A 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP) concedeu tutela de urgência a uma empresa de odontologia em processo movido contra uma franqueadora de clínicas. O entendimento do juiz Alessandro de Souza Lima, que proferiu a decisão liminar, é de que há riscos financeiros graves à clínica e indícios de quebra contratual.

Juiz concede liminar para franqueada de clínica odontológica por indício de desequilíbrio contratual
O caso concreto trata de uma disputa judicial entre um franqueador e uma empresa franqueada. Ao fundamentar o pedido de liminar, a clínica alegou ter havido quebra objetiva do contrato. Segundo a franqueada, o suporte prometido pela franqueadora, especialmente na captação de novos pacientes por meio de marketing digital, se mostrou precário e foi posteriormente descontinuado.
A companhia fundamentou o pedido nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, que disciplinam a tutela provisória e seus requisitos quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Colapso financeiro
O julgador acolheu o pedido da clínica e suspendeu os efeitos do contrato de franquia, cessando provisoriamente a exigibilidade de royalties, de fundo de propaganda, além das demais cobranças. Souza Lima determinou que a ré se abstenha de praticar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial, incluindo protesto, negativação ou restrição creditícia da autora, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
O magistrado também autorizou a clínica a descaracterizar a unidade, retirando elementos de marca e demais itens visuais da franquia, sem imposição de penalidade, preservando a reversibilidade da medida.
O entendimento do juiz é de que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está evidenciado no processo devido à presença de riscos concretos, como ameaça de protesto e negativação, imposição de pagamento de taxas mensais sem contrapartida e risco de colapso financeiro da clínica, que, segundo ele, já estaria em situação crítica.
Para o julgador, a probabilidade do direito decorre do fato de que o conjunto probatório inicial indica, ao menos em cognição sumária, que houve indícios de quebra da base objetiva do contrato. Ele fundamentou a decisão nos artigos 421 e 422, do Código Civil, que estabelecem que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato e que os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé.
O juiz também destacou os artigos 476 e 478 do mesmo diploma, que determinam que, antes de cumprida a obrigação, nenhum dos contratantes poderá exigir implemento do outro em contratos bilaterais e que se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa em decorrência de eventos extraordinários o devedor poderá pedir a resolução do contrato.
O escritório Daiana S. Takeshita Sociedade Individual de Advocacia atuou no caso, representando a franqueada.
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Processo 4003388-47.2026.8.26.0577/SP
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