prazo inicial

Prescrição da omissão de contas começa na data original de prestação

O marco inicial da contagem do prazo prescricional pela omissão na prestação de contas do gestor público tem início em regra, na data em que deveriam ter sido prestadas e não no momento da citação do processo inaugurado no Tribunal de Contas.

Saulo Cruz/TCU

TCU

O próprio TCU definiu que o prazo de prescrição é contado da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão

A conclusão é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu a segurança para afastar a condenação de um ex-prefeito de Axixá (TO) a restituir R$ 918,5 mil, pelo Tribunal de Contas da União.

O impetrante foi representado pelos advogados João Pedro de Souza Mello e João Benício Vale de Aguiar, do escritório Aguiar & Mello Advogados.

A restituição foi determinada em tomada de contas especial instaurada por omissão na prestação de contas de recursos do Prograa de Aceleração do Crescimento (PAC) de 2007, repassados ao município e executados durante o mandato de 2013 a 2016.

Prescrição da omissão de contas

As contas deveriam ter sido prestadas pelo prefeito até 13 de agosto de 2015. Ele foi só foi citado da toada especial de contas em 6 de dezembro de 2023. O lapso temporal superior a cinco anos representou a prescrição, segundo o ministro Gilmar Mendes.

Isso porque, segundo o próprio TCU, na Resolução 344/2022, o prazo de prescrição é contado da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas.

O voto do ministro Gilmar Mendes acrescenta que mantém-se a possibilidade de responsabilização dos impetrantes no caso de eventual condenação, pelo Poder Judiciário, decorrente da prática de ato doloso de improbidade administrativa.

Clique aqui para ler a decisão
MS 40.731

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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