Vício de competência

Lei mineira que exigia informações em rótulos de produtos para animais é inválida

O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou trecho de uma lei de Minas Gerais que obrigava a divulgação dos canais públicos para denúncias de maus-tratos nos rótulos de produtos fabricados no estado e voltados para animais. A decisão foi tomada por maioria no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade em sessão virtual.

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Relator do processo, ministro Cristiano Zanin, ressaltou que normas de rótulos de produtos devem partir da União, não dos estados

Lei mineira obrigava empresas a incluir informações sobre denúncias de maus-tratos a animais em rótulos de produtos

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação (Abinpet) contra a regra prevista na Lei Estadual 22.231/2016, na redação dada pela Lei estadual 25.414/2025, ambas de Minas Gerais.

No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Cristiano Zanin, explicou que cabe à União estabelecer regras uniformes sobre a rotulagem de produtos, a fim de evitar que legislações estaduais criem obstáculos à circulação de mercadorias no território nacional. “A uniformização garante a unidade econômica do país e assegura a livre circulação de bens no território nacional.”

Além disso, o relator observou que há legislação federal que trata da rotulagem de produtos destinados a animais. Em razão disso, a seu ver, fica significativamente restringida a competência suplementar dos estados na matéria, pois eles não podem instituir requisitos adicionais que conflitem com o regime jurídico federal vigente.

Seguiram esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.

Ficaram vencidos a ministra Cármen Lúcia e os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Para a magistrada, que abriu a divergência, o legislador mineiro atuou dentro da competência para tratar sobre produção e consumo e acerca da proteção da fauna e do meio ambiente. Ela também entendeu que a medida apenas exigia a inclusão de informações de interesse público nos rótulos, visando à garantia do bem-estar animal. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7859

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