golpe baixo

Demissão como retaliação por denúncia de assédio é ato discriminatório

A dispensa de empregado motivada pelo fato de ele ter denunciado casos de assédio sexual na empresa configura conduta discriminatória e retaliação. A prática viola o artigo 1º da Lei 9.029/1995 e enseja o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.

Com base neste entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento a um recurso patronal e manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a uma ex-empregada dispensada após relatar abusos.

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TRT-2 concluiu que demissão de empregada teve caráter retaliatório

O litígio teve origem após uma trabalhadora que atuava como coordenadora de operações ajuizar uma ação trabalhista contra as ex-empregadoras. A autora argumentou que foi demitida em retaliação por ter reportado ao departamento de recursos humanos casos de assédio sexual cometidos por um líder de salão contra outras funcionárias do estabelecimento.

Na ação judicial, a coordenadora pediu o pagamento de reparação financeira. As empresas do ramo alimentício argumentaram que a rescisão do contrato decorreu de uma reestruturação do negócio e de cortes no quadro de pessoal, sem caráter retaliatório. O juízo de primeira instância deu razão à trabalhadora e determinou o pagamento da indenização. Ambas as partes recorreram ao TRT-2. As companhias insistiram na legalidade do ato, enquanto a autora pediu o aumento do valor indenizatório.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, rejeitou os argumentos das empregadoras. O magistrado observou que não havia provas de que outros trabalhadores foram desligados na mesma época, o que afastou a tese de corte de pessoal. Ele apontou que o encerramento do vínculo ocorreu logo após a funcionária assumir o protagonismo nas denúncias.

“Nesse contexto, concluo que a dispensa da autora decorreu do seu protagonismo dela em denunciar e publicizar os assédios que – pelas matérias juntadas aos autos – certamente abalou a imagem da reclamada no mercado, presumindo-se que o motivo simulado na rescisão foi retalia-la em resposta ao prejuízo causado”, apontou o magistrado.

A decisão colegiada atestou que a conduta violou os direitos da personalidade e enquadrou a dispensa como ato impeditivo da continuidade da relação de emprego.

“Assim, é de se compreender que sua dispensa foi discriminatória, porque decorreu de decisão da empregadora enquadrável como impeditiva da continuidade da relação de emprego nos termos do rol exemplificativo do art. 1º da Lei 9029”, concluiu o relator.

Diante da gravidade fática e do caráter punitivo e pedagógico da medida, a corte acolheu o pedido da autora e aumentou o valor da reparação financeira.

Os advogados Luciana Pereira Leopoldino e Vitor Matera Moya atuaram na causa pela ex-empregada.

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Processo 1001359-82.2024.5.02.0086

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