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STF tem um voto a favor e um contra eleição direta para governo do Rio

O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quarta-feira (8/4) duas ações sobre as regras para as eleições suplementares para o governo do Rio de Janeiro. Estão em discussão se o pleito ocorrerá de forma direta ou indireta e o prazo de desincompatibilização, entre outros aspectos. O julgamento será retomado nesta quinta (9/4).

Antonio Augusto/STF

Cármen, Fux e Zanin julgamento eleições Rio

Fux e Zanin divergiram no primeiro dia do julgamento no Plenário do STF

A discussão chegou ao STF após o Tribunal Superior Eleitoral tornar o ex-governador Cláudio Castro (PL) inelegível por oito anos — ele havia renunciado ao cargo um dia antes do julgamento em que a corte concluiu que o ex-governador praticou abuso de poder político e econômico em um esquema de criação de cargos fantasmas com pagamento em dinheiro vivo para promover sua candidatura nas eleições de 2022.

Também foram condenados o ex-vice-governador Thiago Pampolha, que deixou o cargo em maio de 2025 para assumir uma vaga no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, e o deputado estadual Rodrigo Bacellar (União Brasil), presidente afastado da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Os dois, que estariam na linha de sucessão do governo, estão igualmente inelegíveis. Sem eles, assumiu o cargo de governador o quarto na linha sucessória, o desembargador Ricardo Couto, presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O julgamento ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.942, de relatoria do ministro Luiz Fux, e na Reclamação 92.644, relatada pelo ministro Cristiano Zanin. Ambas foram apresentadas pelo diretório fluminense do Partido Social Democrático (PSD).

A sessão teve início com as sustentações orais dos advogados das partes. Em seguida, veio a manifestação do procurador-geral da República, Paulo Gonet, que defendeu as eleições diretas. Ele citou dispositivos do Código Eleitoral e a jurisprudência do Supremo no julgamento da ADI 5.525, que reconheceu a validade de normas da minirreforma eleitoral (Lei 13.165/2015) sobre novas eleições em caso de perda de mandato de candidato eleito.

“O Código Eleitoral, no artigo 224, parágrafo 4º, dispõe que, quando a vacância por causa eleitoral se dá a mais de seis meses do final do mandato as eleições devem ser diretas. Na ADI 5.525 esse dispositivo do Código Eleitoral foi afirmado constitucional. Portanto, ao ver do Ministério Público, conflita com a decisão na ação direta (ADI 5.525) a determinação de eleições indiretas no estado do Rio de Janeiro”, afirmou Gonet.

Nesta terça (7/4), o Ministério Público Eleitoral já havia manifestado o entendimento de que renúncia de governador na véspera do julgamento que determina a cassação de seu diploma não afasta a natureza eleitoral da vacância. Para o MPE, a dupla vacância ocorrida a mais de seis meses do fim do mandato exige a convocação de eleições diretas, conforme a lei eleitoral.

Fux: Indiretas e voto secreto

A votação começou com os dois relatores. A ADI questiona trechos da Lei Complementar 229/2026 do Rio de Janeiro, que estabeleceu normas para a eleição indireta em casos de dupla vacância nos dois últimos anos de mandato.

Ao proferir seu voto na ação em que é relator, Fux reafirmou a orientação consolidada do STF no sentido de que os estados dispõem de autonomia para disciplinar o procedimento de eleições indiretas em hipóteses de dupla vacância no Executivo, desde que observados os limites impostos pela Constituição.

“A competência estadual para legislar sobre o processo eleitoral indireto, na situação de dupla vacância, por causas não eleitorais, deve respeitar certas balizas materiais impostas pela Carta Magna”, afirmou Fux.

O magistrado considerou válida a lei estadual, que prevê eleições indiretas para governador e vice, com voto secreto, a serem conduzidas pela mesa diretora da Assembleia Legislativa do estado.

Na análise do voto aberto ou secreto na Assembleia, Fux se concentrou em defender que o voto secreto poderia trazer mais segurança para os parlamentares. O ministro afirmou que, embora a publicidade das deliberações legislativas deva ser regra e princípio que orienta os trabalhos, essa diretriz não pode ser aplicada de forma automática quando houver risco concreto à liberdade de atuação parlamentar. Ele argumentou ainda que, no cenário político do Rio de Janeiro, marcado por “degradações éticas e infiltração de criminalidade”, além de fragilidade institucional, o voto aberto poderia expor os deputados a pressões indevidas.

“A definição da ordem política reflete as tensões político-ideológicas prevalecentes no âmbito da Assembleia Legislativa em determinado momento, as quais também merecem proteção de influências externas ou de incentivos diversos, provenientes de candidatos ao Poder Executivo, de lideranças partidárias ou de interesses privados de acordo com a realidade local. Embora o voto aberto permita a maior accountability (prestação de contas do agente público) das atividades parlamentares pelo eleitorado, o voto secreto tem o benefício, em determinados casos, de garantir maior independência e autonomia aos membros do Poder Legislativo local, de modo a evitar tentativas de cooptação ou sanções premiais, já que torna impossível a contraprova da votação.”

Em relação ao prazo de desincompatibilização, o ministro revisou o posicionamento anteriormente adotado em decisão liminar. Se naquele momento ele havia suspendido a regra estadual que estabelece o prazo de 24 horas, no julgamento de mérito Fux passou a considerar válida a opção legislativa.

A mudança de entendimento foi fundamentada na natureza excepcional da dupla vacância, situação que, segundo ele, exige resposta institucional célere para evitar descontinuidade administrativa e insegurança jurídica. Para Fux, a imposição de prazos mais extensos poderia dificultar a formação de candidaturas e prolongar um quadro de instabilidade política, comprometendo a normalidade das funções estatais. Assim, ele votou pela parcial procedência da ação.

No julgamento da ADI, Zanin acompanhou Fux quanto ao prazo de desincompatibilização. No entanto, divergiu em outros pontos.

Para Zanin, a lei complementar estadual não faz distinção entre os casos de dupla vacância em afastamentos de natureza eleitoral ou não eleitoral, o que, por si só, poderia provocar uma declaração de inconstitucionalidade nesse ponto da norma. O magistrado também divergiu sobre a votação secreta.

Zanin: Diretas e voto aberto

No julgamento da reclamação, Zanin se concentrou na natureza da vacância. Em 27 de março, ele havia concedido uma liminar suspendendo as eleições suplementares indiretas feitas na Assembleia Legislativa do Rio. Nesta quarta, confirmou a decisão.

Para Zanin, a aplicação do precedente da ADI 5.525 é determinante: quando a vacância decorre de causas eleitorais, a disciplina normativa é de competência da União, sendo afastada a possibilidade de regulamentação estadual. Nesse sentido, o magistrado firmou que a saída do governador Cláudio Castro possui inequívoca natureza eleitoral, e que a renúncia ocorreu em momento estratégico, na véspera da conclusão do julgamento no TSE, quando já havia maioria formada pela sua cassação. Esse contexto, de acordo com o ministro, evidencia uma tentativa de contornar os efeitos da decisão eleitoral.

Para sustentar essa conclusão, Zanin apresentou uma ordem cronológica do caso e citou precedentes do STF em que a corte desconsiderou renúncias ocorridas às vésperas de julgamentos relevantes, como no processo de impeachment de Fernando Collor, em 1992, e em ações penais envolvendo parlamentares federais.

O ministro destacou ainda que o TSE, ao julgar a ação contra Castro e seu vice, reconheceu a prática de ilícitos eleitorais e determinou a cassação dos diplomas, o que reforça a natureza eleitoral da vacância. Assim, ele concluiu que a renúncia teve caráter instrumental, voltado a afastar a incidência do Código Eleitoral e viabilizar a adoção de eleição indireta com base em norma estadual.

Diante desse quadro, Zanin julgou procedente a reclamação, afastando a votação indireta. O relator defendeu que a solução constitucional adequada é a convocação de pleito direto, nos termos do artigo 224 do Código Eleitoral. Ele ponderou que o momento da eleição ou uma eventual permanência do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no cargo poderiam ser definidos posteriormente.

“Se vier a prevalecer entendimento das eleições diretas poderemos definir o formato, se elas ocorrerão agora e em outubro ou se faremos apenas uma eleição. Ai teríamos que definir a eventual permanência do presidente do Tribunal de Justiça do Rio no cargo. Essa seria uma reflexão a partir do que vier a ser construído pelos debates.”

ADI 7.942
Rcl 92.644

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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