O desmembramento da ação penal ou do inquérito é faculdade do juiz e pode ser determinado para preservar a marcha processual e evitar atrasos causados pelos reiterados pedidos de acesso a provas feitos pelos investigados.

Corte Especial do STJ manteve a decisão do desmembramento para não atrasar trâmite do inquérito
A conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu desmembrar um dos inquéritos relacionados à autodenominada “operação faroeste”, que investiga esquema de venda de decisões em meio a disputa de terras no oeste da Bahia.
As extensas investigações geraram medidas de afastamento, prisões cautelares e o recebimento de denúncias decorrentes de alguns dos inquéritos.
No caso específico (Inq 1.657), o inquérito investiga 16 pessoas, das quais 12 já apresentaram resposta à acusação. Outras quatro insistem em pedidos de acesso a provas e obtiveram decisão do Supremo Tribunal Federal nesse sentido.
Para não atrasar a marcha processual, o ministro Og Fernandes, relator do inquérito, decidiu desmembrar o feito. Ele seguirá com a análise do recebimento da denúncia contra os 12 primeiros, enquanto os outros quatro continuarão em autos apartados.
Desmembramento do inquérito
O desmembramento foi feito com base no artigo 80 do Código de Processo Penal, que autoriza a medida quando houver excessivo número de acusados e o juiz reputar conveniente a separação.
A defesa da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, do Tribunal de Justiça da Bahia, que ficou no bloco dos 12 acusados cujo inquérito vai continuar em andamento, recorreu à Corte Especial contra o desmembramento, alegando que ele gera uma “anomalia jurídica”.
Segundo ela, haverá duas instruções processuais distintas para apurar a mesma organização criminosa, o que causaria cerceamento de defesa, já que ela não poderá participar da produção de provas no feito desmembrado.
Motivo suficiente
Por unanimidade de votos, porém, a Corte Especial rejeitou o recurso. Og Fernandes apontou que a constatação de que o inquérito se estenderia demais por causa dos pedidos feitos pela minoria dos investigados é motivo relevante para desmembrar o feito.
“As provas que vierem a ser produzidas no feito desmembrado poderão ser compartilhadas, mediante requerimento a esta relatoria, não havendo falar em cerceamento de defesa”, destacou o relator.
Og Fernandes sustentou ainda que o prejuízo apontado pela defesa da desembargadora é genérico e abstrato, insuficiente para macular a decisão, que está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo.
Clique aqui para ler o acórdão
Inq 1.657
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