proteção desvirtuada

Lei Maria da Penha não pode ser usada para resolver disputa familiar

A manutenção das medidas protetivas de urgência exige a demonstração de risco atual e concreto à integridade da vítima. A Lei Maria da Penha não deve ser instrumentalizada para dirimir controvérsias de natureza estritamente familiar, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento a um recurso para revogar medidas protetivas que haviam sido aplicadas contra um homem em favor de sua ex-companheira.

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TJ-MG concluiu que comportamento da mulher era contraditório

O litígio teve origem após a mulher registrar um boletim de ocorrência relatando sofrer transtornos causados pelo ex-marido durante as visitas ao filho menor. Em um segundo momento, a suposta vítima afirmou que o homem fazia chantagem emocional e a atormentava.

Diante dos relatos iniciais, o juízo de primeira instância deferiu as restrições cautelares. A mulher, no entanto, manifestou desinteresse em formalizar uma representação criminal contra o ex-companheiro.

Inconformado com a manutenção da liminar, o homem recorreu ao TJ-MG. Ele argumentou que não praticou qualquer violência baseada em gênero e que a intenção da mulher era apenas dificultar o seu convívio com a criança.

Para comprovar que não havia medo ou risco iminente, o autor do recurso anexou conversas de aplicativo e registros policiais demonstrando que a própria ex-companheira buscava contato, aproximando-se da casa de seus familiares e chegando a forjar um acidente para atraí-lo.

Credibilidade relativa

Ao analisar o caso, a maioria do colegiado seguiu o voto divergente do desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo, relator para o acórdão. O magistrado explicou que a palavra da vítima tem especial relevância nesses casos, mas não é absoluta e precisa encontrar amparo mínimo nos autos para configurar um contexto de violência amparado pela lei.

O magistrado observou que os fatos narrados indicavam um relacionamento pós-conjugal desgastado, cujas disputas sobre a criação do filho pertencem à esfera cível. “A utilização do aparato penal como primeira via para a solução de desavenças sobre a criação do filho representa um desvirtuamento do instituto.”

Ele apontou ainda que as provas apresentadas pelo recorrente indicavam um comportamento contraditório da mulher, o que afasta o requisito de urgência exigido para a manutenção das cautelares.

“Tal conduta, se comprovada, é absolutamente incompatível com o estado de quem necessita de proteção estatal e demonstra a total ausência do periculum in mora, requisito indispensável para a manutenção das medidas protetivas de urgência.”

O tribunal reconheceu que o uso inadequado do sistema de proteção prejudica a sua própria eficácia e afeta outros direitos resguardados pela legislação. “As medidas protetivas não podem servir como sucedâneo de decisões do juízo de família, nem como ferramenta para obstar ou dificultar o direito de convivência entre pai e filho.”

As advogadas Bethânia Silva Santana e Maria Clara Bizinotto Borges atuaram na causa pelo homem vencedor no recurso.

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