A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso de um empresário, filho de um ex-presidente de sindicato, que buscava anular a penhora de um imóvel que passou da propriedade do pai para a do filho. A decisão levou em conta a constatação de que houve fraude na venda do bem.

Tribunal considerou que venda do imóvel pelo pai para o filho foi fraudulenta
O caso começou com uma ação que resultou na condenação do dirigente sindical ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatuí e Região. A decisão, já transitada em julgado, teve como base o fato de que, durante sua gestão, ele utilizou o cargo para obter vantagens indevidas, incluindo um acréscimo salarial irregular de R$ 209 mil, o que levou ao enriquecimento próprio e de familiares.
Na fase de execução da sentença, a Justiça identificou a transferência de um imóvel do ex-dirigente para o filho como tentativa de evitar o pagamento da dívida. O bem, avaliado em R$ 180 mil em 2024, foi vendido à empresa do filho por R$ 90 mil, apesar de a companhia ter capital social de R$ 120 mil. Posteriormente, o imóvel foi revendido a um terceiro por R$ 50 mil. O suposto novo comprador foi notificado, mas não se manifestou.
Diante desses elementos, o juízo da primeira instância reconheceu a fraude à execução e determinou a penhora do imóvel para garantir o pagamento das indenizações. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), que destacou a ausência de comprovação da capacidade financeira do filho para as transações, reforçando a suspeita de blindagem patrimonial.
Notificação tardia não prejudicou defesa
Após a penhora, o filho do ex-dirigente alegou a nulidade do ato, com o argumento de que só foi intimado depois do bloqueio do bem. Seu recurso, porém, foi rejeitado pelo TRT-15, que verificou que o empresário foi notificado e pôde recorrer, ou seja, o atraso na intimação não prejudicou seu direito de defesa.
Para o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso do empresário, não houve violação a direitos constitucionais, já que a defesa foi garantida. Segundo ele, o Processo do Trabalho admite certas particularidades procedimentais, como a possibilidade de medidas constritivas antes da intimação, desde que seja assegurado, posteriormente, o direito de defesa — o que, de acordo com Camargo, ocorreu no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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AIRR 11150-70.2024.5.15.0041
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