O descumprimento do regime de visitas configura hipótese de obrigação de fazer, circunstância que legitima a utilização de medidas coercitivas, como a multa cominatória, para assegurar a efetividade da decisão judicial.

Direito à convivência familiar é assegurado pela Constituição e pelo ECA
Com esse entendimento, a 9ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina acolheu por unanimidade um recurso de apelação para permitir a continuidade de um cumprimento de sentença que envolve o regime de convivência entre pai e filha, com a possibilidade de aplicação de multa diária em caso de descumprimento das visitas.
A ação teve origem em um acordo homologado judicialmente em uma dissolução de união estável, que estabeleceu regras sobre guarda, alimentos e convivência familiar da filha menor. Posteriormente, a representante legal da criança ajuizou cumprimento de sentença, ao alegar descumprimento reiterado do regime de visitas por parte do genitor e requerer medidas coercitivas, como a fixação de multa diária.
O pedido foi extinto na primeira instância sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual.
A parte autora recorreu. Ela sustentou, entre outros pontos, nulidade da decisão por ausência de oportunidade para correção da via processual, violação ao contraditório e falta de intervenção do Ministério Público em causa que envolve menor.
A apelante defendeu que havia interesse processual diante da existência de título judicial válido e do alegado descumprimento das cláusulas de convivência. Argumentou também que a demanda não se limitava à imposição de afeto, mas à efetivação de obrigações assumidas em acordo judicial, com vista à proteção do melhor interesse da criança.
Desenvolvimento emocional
Ao analisar o caso, o desembargador relator entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida diretamente no mérito. Ele destacou que o direito à convivência familiar é assegurado pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois é essencial ao desenvolvimento emocional e psicológico da criança. Nesse contexto, a imposição de multa foi considerada medida adequada e proporcional para compelir o genitor ao cumprimento das visitas.
O voto também menciona que a jurisprudência, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, admite a fixação de astreintes (multa coercitiva) em casos semelhantes, que reconhecem a natureza de obrigação de fazer no direito de visitação e a possibilidade de aplicação de multa para garantir sua efetividade.
Outro ponto ressaltado foi a recente alteração legislativa promovida pela Lei 15.240/2025, que passou a prever expressamente o dever de assistência afetiva dos pais, incluindo a convivência periódica como obrigação jurídica.
“O genitor não pode se recusar ou dificultar essa convivência, sobretudo a partir de um acordo entre os genitores. Caso existam motivos para a suspensão da visitação, estes deverão ser examinados em eventual ação para modificar ou suspender as visitas, com a realização dos necessários estudos psicossociais, e não no presente cumprimento de sentença”, acentuou a decisão.
Apesar disso, ressalvou que a multa não pode ser aplicada retroativamente, mas apenas em caso de descumprimentos futuros. Ao final, o voto determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a fixação de multa diária de R$ 200, limitada a R$ 10 mil, caso haja novo descumprimento do regime de visitas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
Processo 5005106-85.2024.8.24.0125
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