Provas obtidas por meio de ingresso considerado ilegal na casa de um réu condenado por tráfico de drogas podem ser anuladas e justificar a soltura desse réu, uma vez que violar domicílio sem mandado representa violação de direito constitucional.
Com esse entendimento, o ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu parcialmente Habeas Corpus para anular provas obtidas em uma busca domiciliar considerada ilegal e determinou a soltura de um homem condenado por tráfico de drogas em Minas Gerais.

STJ concedeu HC para anular provas obtidas em uma busca domiciliar considerada ilegal
A decisão beneficia um réu que havia sido preso após ser condenado por tráfico, posse de munição, direção perigosa, desobediência e resistência. O caso teve origem em abordagem policial realizada em 2020, na cidade de Barbacena (MG).
Abordagem legal
A defesa sustentou que tanto a abordagem policial quanto a entrada na residência ocorreram sem justificativa legal, o que contaminaria todas as provas obtidas posteriormente.
O relator, no entanto, entendeu que a abordagem inicial — incluindo perseguição policial e busca pessoal — foi legítima. Segundo a decisão, houve “fundada suspeita”, já que o réu desobedeceu ordem de parada, fugiu em alta velocidade e colocou terceiros em risco.
Durante a perseguição, o acusado arremessou um objeto na via pública, posteriormente identificado como um pino de cocaína. Para o ministro, esse conjunto de circunstâncias justificou a atuação policial naquele momento.
Assim, o ministro Schietti concluiu que a apreensão de drogas realizada em via pública, antes da entrada na casa, foi considerada válida e pode continuar sendo utilizada.
Entrada ilegal
Por outro lado, Schietti concluiu que o ingresso dos policiais na casa do acusado violou o direito constitucional à inviolabilidade de domicílio. Na residência, os agentes encontraram grande quantidade de drogas, munições, balanças de precisão e outros itens relacionados ao tráfico.
Em seu voto, ele destacou que a inviolabilidade da casa é regra no ordenamento jurídico brasileiro e só pode ser afastada em situações excepcionais, como flagrante delito devidamente comprovado ou com autorização judicial.
Segundo o relator, não ficou demonstrada, de forma concreta, a existência de elementos prévios que justificassem a entrada dos agentes na residência do acusado. O ministro destacou que a simples apreensão de droga em via pública não autoriza automaticamente a entrada na casa do suspeito sem mandado judicial. Para que isso ocorra, seria necessário haver indícios concretos de que o imóvel estava sendo utilizado para a prática criminosa — o que não foi demonstrado no caso. De acordo com ele, meras suspeitas ou circunstâncias genéricas não são suficientes para autorizar a violação do domicílio.
Schietti também explicou que, quando uma prova é obtida de forma ilícita, todas as demais que dela derivam — chamadas de “provas derivadas” — também devem ser desconsideradas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. Por isso, determinou o desentranhamento dessas provas do processo.
Novo julgamento
Com isso, o ministro declarou ilícitas todas as provas obtidas a partir da entrada na casa do réu, bem como aquelas derivadas dessa diligência. Apenas a droga apreendida na rua foi mantida como válida.
A sentença condenatória e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais foram anulados, e o caso deverá ser reanalisado pela primeira instância, com base apenas nas provas consideradas legais.
Diante da anulação de parte significativa das provas, o relator determinou a expedição de alvará de soltura. O acusado poderá aguardar o novo julgamento em liberdade, salvo se houver outro motivo para a prisão.
A decisão também prejudica, por ora, a análise de eventual redução de pena prevista na Lei de Drogas, já que a dosimetria deverá ser refeita após o novo julgamento.
O advogado Raphael H. Dutra Rigueira atuou no caso.
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HC 981.452
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