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Falha na informação gera devolução em dobro de valores contratados em empréstimo

O banco fornecedor de um contrato de empréstimo tem responsabilidade objetiva (aquela que independe de prova de culpa ou dolo) por falhas na informação que levem a cobranças indevidas. Com esse entendimento, o juiz Fábio Aurélio Marchello, da 1ª Vara Cível de Itajubá (MG), condenou um banco a indenizar uma mulher por danos morais e a devolver em dobro os valores que ela pagou a mais em parcelas que considerou abusivas.

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Banco terá de devolver em dobro à pensionista os valores de uma cobrança que foi considerada abusiva

Uma pensionista do INSS hipossuficiente contratou um empréstimo consignado. Ela disse ter sido induzida a aderir a um cartão de crédito desse gênero, o que resultou em descontos mensais em seu benefício previdenciário a partir de abril de 2023. Alegou ainda que jamais utilizou o cartão para fazer compras e que tampouco recebeu faturas, e que houve vício de consentimento e falha no dever de informação do banco.

A requerente pediu a anulação do negócio jurídico e tutela de urgência para cessação dos descontos, além da declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, da restituição em dobro dos valores descontados e do pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais.

O banco sustentou que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida, já que houve plena anuência da consumidora, que assinou termo de consentimento esclarecido, segundo a instituição.

Direito à informação

Para o juiz, entretanto, a responsabilidade do banco fornecedor do contrato é objetiva — de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa. O magistrado também observou que é assegurado ao consumidor o direito à informação, o que faltou no caso.

De acordo com as regras do INSS, deve-se considerar anulado o cartão de crédito com reserva de margem consignável, se ficar demonstrado erro substancial na contratação, e adequá-lo, se for o caso. Pelos depoimentos, ficou comprovado que a mulher não tinha ciência de que se tratava de um cartão de crédito consignado no momento da contratação. Também cabia ao banco o ônus de provar que prestou todas as informações adequadamente.

“Assim, entendo que há evidente onerosidade ao consumidor, com violação ao dever de informação, uma vez que, valendo-se da sua hipossuficiência, a instituição financeira lhe impôs contrato em condições extremamente desvantajosas, sem especificar as peculiaridades da operação, e fazendo a parte acreditar que se tratava de um empréstimo pessoal comum, em flagrante violação ao disposto no artigo 51, IV, do CDC (…) Vale ressaltar que os descontos perpetrados pela instituição financeira, com taxas de juros elevadas, que perduram por meses a fio, vulneram o consumidor na manutenção de seu mínimo existencial, o que deve ser coibido”, ressaltou a decisão.

O juiz considerou , portanto, os pedidos procedentes. Determinou a reversão do contrato para um empréstimo comum e condenou o banco a restituir em dobro os valores debitados a mais e a pagar uma indenização por danos morais de R$ 10 mil.

A pensionista foi representada pelo escritório Silva e Salvador Advogados.

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Processo 5004615-35.2025.8.13.0324

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