Risco sanitário

Transbordamento de esgoto em propriedade privada causa danos morais

O serviço de saneamento e tratamento de esgoto possui natureza essencial, diretamente relacionada à saúde pública, e seu funcionamento deve ser preservado. Por isso, quando há falha na prestação do serviço, a concessionária tem responsabilidade objetiva (aquela que independe de prova de culpa ou dolo) e deve indenizar.

Freepik

esgoto, tratamento de esgoto, saneamento básico, tampa de bueiro

Proprietário de imóvel sofre com transbordamento de esgoto e mau cheiro

Com esse entendimento, a juíza Daniela Vieira Tardin, da 4ª Vara Cível de Dourados (MS), deu provimento parcial ao pedido de um homem que tem três caixas de passagem de esgoto em sua propriedade e sofre com transbordamentos constantes. Ela determinou que a Sanesul, responsável pelo serviço de saneamento em municípios do Mato Grosso do Sul, regularize as instalações e indenize o consumidor em R$ 10 mil.

Segundo o autor da ação, a concessionária, para ampliar a sua estrutura de esgoto no bairro onde ele mora, instalou três caixas de passagem em sua propriedade. Essas caixas, porém, frequentemente transbordam e causam forte mau cheiro. Ele disse que entrou em contato com a companhia para resolver o problema, mas não obteve sucesso. Por esse motivo, ajuizou ação pedindo a retirada das tubulações e indenização de R$ 22 mil por danos morais.

A ré, em sua defesa, sustentou que a rede de esgoto foi instalada há 30 anos, de forma regular, e argumentou que elaborou um projeto de adequação do equipamento, mas concluiu que ele é tecnicamente inviável e teria um custo muito alto, uma vez que seria necessário adequar toda a rede da quadra onde fica o imóvel do autor. A empresa solicitou a declaração da improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Regularidade da construção

Com base em laudo pericial, a juíza observou que a legislação vigente à época da instalação (Decreto 6.689/1992) permitia a implantação da rede coletora do jeito que foi feita, não havendo ilegalidade no percurso da tubulação.

Daniela Tardin afirmou, porém, que a Sanesul mantém as instalações sem a devida regularização jurídica, por mais que a empresa alegue usucapião da área. A julgadora se baseou na Portaria AGEMS 232/2022, que determina que a prestadora de serviços promova formalmente a instituição de servidão ou a desapropriação daquela faixa de terra. Ela apontou ainda que a concessionária usou a propriedade privada por décadas sem jamais ter oficializado essa servidão administrativa e sem ter pago a compensação financeira devida pela tomada do espaço.

No entanto, a discussão sobre essa irregularidade não cabe ao processo atual, segundo Tardin, por “envolver regime jurídico próprio e exigir análise específica de seus pressupostos e consequências patrimoniais, devendo, portanto, ser veiculada em ação própria, não comportando exame incidental nestes autos”.

Irregularidades técnicas

A juíza destacou que as instalações na propriedade do morador apresentam irregularidades técnicas e de manutenção. Segundo ela, o laudo pericial apontou que a tubulação atual não tem o diâmetro adequado para suportar o volume de esgoto e que as caixas não têm as tampas cegas para vedar o mau cheiro. Assim, embora a construção das caixas tenha seguido a legislação da época, hoje a situação é irregular.

Apesar disso, a juíza negou o pedido de desinstalação das tubulações. Para ela, tal obra “afrontaria a lógica de continuidade do serviço público essencial” e poderia gerar danos à coletividade do bairro, tendo em vista que cada um dos moradores teria que arcar com as despesas dessa mudança.

A julgadora determinou, então, que a empresa faça a adequação do diâmetro das tubulações e vede as caixas de esgoto com tampas cegas.

Quanto ao pedido de indenização, a juíza entendeu que a situação configura falha na prestação do serviço da ré e que os danos causados ao autor ultrapassaram o mero aborrecimento, causando riscos sanitários e de doenças.

O autor foi representado pelo advogado Edgar Fernandes, do escritório CFH Advogados.

Clique aqui para ler a sentença
Processo 0800667-05.2021.8.12.0002

Isabel Briskievicz Teixeira

é estagiária da revista Consultor Jurídico.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também