só deus sabe

Sem previsão legal, TSE não tem como esclarecer uso de candidaturas coletivas

Não há previsão legal expressa para as candidaturas coletivas no Brasil. Todas as fases do processo eleitoral têm como parâmetro a candidatura individual, ressalvada a possibilidade de inclusão na composição do nome que aparece nas urnas o nome do grupo ou coletivo representado.

Luiz Roberto/TSE

Floriano de Azevedo Marques TSE 2026

Floriano de Azevedo Marques apontou que regulamentação das candidaturas coletivas depende de reforma legislativa

Essa foi a única resposta oferecida pelo Tribunal Superior Eleitoral à consulta enviada em 2021 pelo deputado federal Kim Kataguiri (hoje no Missão-SP) e pelo vereador de São Paulo Rubinho Nunes (União Brasil).

Os parlamentares enviaram 16 questionamentos relativos a definições sobre condições de elegibilidade, prestação de contas, diplomação, legitimidade para proposição de ações, responsabilização por ilícitos e impacto na propaganda eleitoral.

Essas questões não puderam ser conhecidas pelo TSE porque envolvem o exame de múltiplos aspectos que precisam ser caracterizados em cada caso concreto, o que torna inviável a análise apriorística em sede de consulta.

Kataguiri e Rubinho também ficaram sem resposta para a indagação sobre o funcionamento das candidaturas coletivas eleitas nas casas legislativas, por ser matéria referente a cada regimento interno, fora, portanto, da alçada do TSE.

Candidaturas coletivas em foco

O reconhecimento da falta de previsão legal para as candidaturas coletivas diz muito porque, conforme o voto do ministro Floriano de Azevedo Marques, elas existem não só no Brasil, mas em diversos outros países.

Pesquisa do Centro de Política e Economia do Setor Público da Fundação Getúlio Vargas (FGV) identificou 257 candidaturas coletivas nas eleições de 2020. Em 2016, apenas 13 delas foram identificadas. E em 2012, só três.

Se não há previsão legal, o enquadramento de cada uma delas em questões como as levantadas pelos parlamentares demandará exame das especificidades do caso concreto e aplicação, por analogia, das regras para as candidaturas. Floriano atentou para a dificuldade que isso gera.

“Quem votou em uma candidatura coletiva certamente terá dificuldade em resgatar quem deve responder pela atuação política e, especialmente, quanto ao processo decisório adotado na formação da vontade supostamente coletiva”, disse ele.

O magistrado acrescentou que, ao contrário de outras situações que podem ser definidas pela interpretação analógica do Direito, “candidaturas coletivas não podem ser objeto de regulamentação sem uma profunda modificação do ordenamento jurídico pátrio”.

Por maioria

A resposta à consulta foi dada por maioria de votos no TSE. Ficou vencida a relatora, ministra Isabel Gallotti, que propôs aos colegas não conhecer da consulta, em julgamento iniciado no Plenário virtual quando ela ainda integrava o tribunal.

Ficou vencida com a relatora a ministra Cármen Lúcia. Floriano de Azevedo Marques abriu a divergência por entender que seria importante adaptar o instituto da consulta para responder questões relacionadas a inovações trazidas por construção jurisprudencial.

Votaram com ele os ministros Antonio Carlos Ferreira, Estela Aranha, Nunes Marques e André Mendonça.

Veja os termos da consulta

  1. As “candidaturas coletivas” têm previsão legal para serem deferidas pela Justiça Eleitoral e para praticarem todos os atos de campanha eleitoral?
    a) Em caso afirmativo, de qual membro da “candidatura coletiva” deve se aferir as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade?
    b) Em caso afirmativo, de qual membro da “candidatura coletiva” se deve cobrar a necessária prestação de contas?
    c) Em caso afirmativo, qual membro da “candidatura coletiva” eventualmente eleita deve ser diplomado?
    d) Em caso afirmativo, qual membro da “candidatura coletiva” teria legitimidade para propor as ações judiciais previstas no ordenamento eleitoral?
    e) Em caso afirmativo, havendo homens e mulheres no grupo de candidatos a “candidatura coletiva” deverá ser considerada masculina ou feminina para fins de aferição da cota de gênero?
    f) Em caso afirmativo, havendo membros de diversas raças, qual declaração seria considerada válida para fins eleitorais?
    g) Em caso afirmativo, o não atendimento a determinada condição de inelegibilidade de um dos membros da “candidatura coletiva” afetaria os demais?
    h) Em caso afirmativo, a idade de qual membro da “candidatura coletiva” deverá ser considerada válida para fins de cumprimento dos critérios de elegibilidade?
  2. Na propaganda eleitoral, as “candidaturas coletivas” podem representar algum tipo de vantagem indevida ao eleitor?
  3. Pode ser considerado abuso de poder e/ou captação ilícita de sufrágio o fato de as “candidaturas coletivas” representarem, em tese, uma vantagem ao eleitor, que com apenas um voto estaria elegendo um grupo de pessoas?
  4. Os “mandatos coletivos” cumprem o requisito da legalidade para que funcionem normalmente nas casas legislativas?
    a) Em caso afirmativo, há previsão legal para a divisão dos direitos e deveres dos “co-parlamentares”?
    b) Em caso afirmativo, quem deterá o direito à palavra e votos durante o mandato? Quem assumirá eventual assento na Mesa? Quem assumirá eventual cadeira em comissões parlamentares?
    c) Em caso afirmativo, em caso de morte do mandatário, os “co-mandatários” têm direito a assumir o cargo em detrimento dos suplentes do partido?
    d) Em caso afirmativo, a nomeação de “co-vereadores” em funções comissionadas de assessoria de gabinete configura ilegalidade? e. Em caso afirmativo, a divisão salarial entre “co-vereadores/assessores/mandatário” configuraria ilícito penal similar à “rachadinhas”?

Cta 0600017-46.2021.6.00.0000

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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