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Inscrição na OAB é indispensável para advogados públicos, decide STF

A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), é indispensável aos advogados públicos. Esse entendimento foi fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na sessão desta quinta-feira (30/4) e tem repercussão geral.

OAB Nacional

Fachada da OAB Nacional

Maioria dos ministros do Supremo votou pela obrigatoriedade da inscrição na OAB para os advogados públicos

Ainda segundo a decisão, esses profissionais ficarão submetidos aos regimes disciplinares próprios dos órgãos em que atuam.

O caso começou a ser julgado em maio de 2025, quando o relator, ministro Cristiano Zanin, votou pela inconstitucionalidade da exigência da inscrição dos advogados públicos na OAB. Na ocasião, ele foi acompanhado por outros quatro ministros: Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso (hoje aposentado) e Gilmar Mendes.

Em seguida, os ministros Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques divergiram do relator ao defender a obrigatoriedade da inscrição na OAB, e o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Nesta quinta, Toffoli aderiu à divergência, assim como os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia.

Voto do relator

Em seu voto, Cristiano Zanin ressaltou que os advogados públicos têm “a incumbência única de representar um órgão ou ente da federação, em obediência ao seu vínculo funcional com o Estado”. Embora tais profissionais exerçam atividades análogas às dos advogados privados, não estão sujeitos às mesmas regras, segundo ele.

O magistrado destacou que a Lei Orgânica da AGU não prevê necessidade de inscrição do advogado público em qualquer entidade de classe.

Ele ainda indicou que tal norma proíbe os advogados públicos de exercerem advocacia “fora das atribuições institucionais”. A Lei 9.651/1998 diz a mesma coisa, enquanto a Medida Provisória 2.229-43/2001 proíbe os procuradores federais de exercerem a advocacia “fora das atribuições do respectivo cargo”. Para Zanin, essas regras significam proibição do exercício da advocacia privada.

Além disso, o Estatuto da OAB prevê o cancelamento da inscrição do advogado que “passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia”. Na visão do ministro, essa é a consequência para advogados públicos que exercerem a advocacia privada.

Segundo Zanin, “a capacidade postulatória dos advogados públicos decorre de previsão constitucional” (nos artigos 131 e 132) e não depende de qualquer registro nos quadros da OAB, o que também afasta a obrigatoriedade de pagamento de anuidade à entidade.

O relator ainda lembrou que o STF já afastou a exigência de inscrição de defensores públicos nos quadros da OAB. Na ocasião, a corte decidiu que esses profissionais se submetem somente ao regime próprio da Defensoria Pública. Para o ministro, o mesmo raciocínio se aplica aos advogados públicos.

Mesmo assim, ele afirmou que “não seria de todo estranho permitir que os advogados públicos possam, voluntariamente, inscrever-se nos quadros da OAB, a fim de usufruírem das prerrogativas conferidas pelo Estatuto”.

Zanin propôs a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a exigência de inscrição do advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício das atividades inerentes ao cargo público”.

Votos divergentes

Edson Fachin abriu a divergência argumentando que a inscrição na OAB é válida, pois a profissão de advogado não faz distinção entre a advocacia pública e a privada. “Uma função essencial à Justiça não pode estar dividida em duas categorias, pois é uma única profissão.”

Segundo o presidente do STF, advogados públicos se sujeitam ao Código de Ética da OAB e à legislação específica da carreira, como, no caso, a Lei Orgânica da AGU.

“Todos os advogados brasileiros jamais deixam de ser advogados em razão da aprovação em concurso público para exercício de cargo cuja primeira atribuição seja o exercício da advocacia”, avaliou Fachin, votando pela exigência da inscrição na OAB para advogados públicos.

André Mendonça e Nunes Marques acompanharam integralmente a divergência aberta por Fachin.

Já Luiz Fux, que por ocasião do início do julgamento declarou que deveria ser obrigatória a inscrição na OAB apenas em carreiras que exigem o registro ou que permitem que advogados públicos exerçam a advocacia privada, alterou seu voto para acompanhar a divergência nesta quinta.

Uniformizar a atuação

Ao proferir seu voto-vista, Dias Toffoli também acompanhou a divergência. Ele defendeu a exigência da inscrição na Ordem para “uniformizar a atuação” e dar mais segurança jurídica às carreiras.

O magistrado salientou, no entanto, que a atuação da OAB cabe apenas para disciplinar casos relacionados à prática da advocacia privada.

Última a votar, Cármen Lúcia também acompanhou a divergência, formando a maioria. Em seu voto, ela sustentou a importância do registro para a atuação de profissionais com qualificação técnica na advocacia pública.

Contexto

O artigo 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB diz que o exercício da atividade de advocacia no Brasil e a denominação de advogado “são privativos dos inscritos” na Ordem.

De acordo com o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, os integrantes da AGU, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das procuradorias e consultorias jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional “exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem”.

O caso chegou ao STF em 2010, por meio de um recurso extraordinário movido pela OAB-RO contra uma decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Rondônia. O colegiado havia autorizado um advogado da União a atuar judicialmente sem a inscrição na seccional da Ordem.

A OAB-RO alegou que a Constituição não faz distinção entre advocacia pública e privada, mas demonstra que ambas são indispensáveis e essenciais, o que as coloca no mesmo patamar.

Segundo a seccional, apesar da função pública, os advogados da União não deixam de ser advogados e desempenham as mesmas atividades dos advogados privados. Por isso, não haveria respaldo para isentá-los da inscrição da OAB e do pagamento da anuidade.

No recurso, a OAB-RO argumentou que, de acordo com o próprio Estatuto da OAB, o advogado “presta serviço público e exerce função social”, ainda que “no seu ministério privado”. Ou seja, mesmo se não fizer concurso público, o advogado tem um exercício profissional “revestido de múnus público”.

Tese fixada

A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuem em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, nos termos de seu regime jurídico próprio.

RE 609.517
Tema 936

Karla Gamba

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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