Decibéis demais

Juiz proíbe shows em clube por reiteradas violações a limite sonoro

O direito de exercer atividade econômica e promover lazer não é absoluto, porque tem limite no direito de terceiros a um ambiente equilibrado e livre de poluição sonora. O dano ambiental é presumido quando os ruídos emitidos superam os limites fixados por normas técnicas.

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show de música

Clube firmou TAC para controlar som, mas continuou violando regras

Com base neste entendimento, o juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível do Foro de Santos (SP), proibiu definitivamente uma associação esportiva de promover shows e eventos musicais.

Uma ação civil pública foi movida pelo Ministério Público após denúncias de moradores sobre o barulho excessivo vindo da entidade. O problema era investigado desde 2016 e, em 2019, as partes assinaram um termo de ajustamento de conduta em que a associação se comprometeu a fazer obras de isolamento acústico e a respeitar os níveis de som permitidos.

No entanto, após o período de restrições sanitárias, a fiscalização ambiental registrou sucessivas violações em 2022, 2023 e 2024. As vistorias atestaram que o barulho superava o teto de 50 decibéis estipulado para a área mista no período noturno, gerando multas que somam mais de R$ 400 mil. Diante da continuidade do problema, o Ministério Público pediu a interrupção definitiva das atividades festivas no local.

Nos autos, o clube argumentou que cumpriu o acordo de forma substancial ao investir na construção de muros e portas acústicas. A entidade também questionou a validade técnica dos laudos da Prefeitura de Santos, alegando que os fiscais aferiram o som em uma rua diferente da combinada, que algumas medições ocorreram em dias de chuva e que o barulho do público e de vendedores ambulantes do lado de fora não poderia ser contabilizado contra o evento.

O Ministério Público rebateu os argumentos destacando que a associação não conseguiu afastar a validade dos documentos públicos. O órgão estadual apontou que os ruídos gerados pela multidão são de responsabilidade do próprio clube, que organiza a festa e atrai o público para o entorno.

Dano presumido

Ao analisar a controvérsia, o juiz deu razão ao Ministério Público. Ele explicou que, no Direito Ambiental, a responsabilidade civil é objetiva e a obrigação de evitar a poluição é de resultado prático, e não apenas de esforço. Para o julgador, o investimento da agremiação em obras de adaptação foi insuficiente, já que o barulho continuou transbordando para a vizinhança.

O magistrado atestou que a ocorrência do dano dispensa provas de doenças ou prejuízos financeiros aos vizinhos, bastando a violação contínua da norma oficial para configurar o ilícito.

“O dano decorrente da poluição sonora é presumido pela própria ocorrência do fato abusivo. A partir do momento em que um estabelecimento emite ruídos acima dos limites fixados pela norma técnica oficial, o dano ao meio ambiente e à coletividade já está configurado”, avaliou.

Em relação aos questionamentos sobre a fiscalização, o juízo validou integralmente os laudos municipais. A decisão apontou que a área do clube faz divisa com duas ruas, o que afasta a alegação de medição em local errado, e que vídeos confirmaram a ausência de chuva no exato momento das vistorias. Sobre o barulho da multidão na via pública, o magistrado foi incisivo ao atrelar o fluxo de pessoas à fonte poluidora.

“Quem atrai milhares de pessoas para suas dependências e arredores atrai para si a responsabilidade pelos impactos urbanos desse fluxo. Trata-se de ruído diretamente associado à fonte poluidora”, ressaltou o magistrado.

Por fim, o juiz afirmou que a persistência em promover os eventos musicais demonstrou uma escolha da associação de repassar o custo e o incômodo de sua atividade para as famílias do entorno. “O direito de exercer atividade econômica e promover lazer não é absoluto. Ele encontra limite no direito das outras pessoas de viverem em um ambiente equilibrado, livre de perturbações sonoras que invadem a intimidade de seus lares durante o período noturno”, concluiu.

A decisão fixou multa de R$ 50 mil para o primeiro descumprimento da ordem e de R$ 100 mil para cada episódio subsequente. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Processo 1500131-87.2025.8.26.0562

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