Bagagem na frente dos bois

Arrematante de imóvel não pode assumir posse sem ordem judicial de imissão

A aquisição de um imóvel em leilão extrajudicial não autoriza o comprador a ingressar no bem por meios próprios. A busca pela posse física exige o uso da via processual adequada, por meio de mandado de imissão, sob pena de configurar esbulho possessório contra o antigo morador.

Com base neste entendimento, a 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu uma tutela provisória de urgência para determinar a reintegração de posse de um apartamento em Balneário Piçarras (SC) em favor da atual moradora.

Magnific

imóvel apartamento casa prédio edifício

Arrematante de imóvel em leilão não pode tomar posse por conta própria

O imóvel foi alvo de alienação fiduciária em favor de um banco e colocado em leilão. O arrematante, então, foi à imobiliária por conta própria, apresentou-se como novo proprietário e entrou no apartamento, mesmo sem uma ordem de imissão na posse.

No local, ainda estavam os pertences pessoais e o veículo da autora da ação, que ainda não havia desocupado o imóvel e só estava fora temporariamente. O arrematante chegou a enviar uma mensagem por aplicativo afirmando que qualquer tentativa de acesso ao imóvel pela antiga proprietária, sem autorização, seria considerada invasão de propriedade e tratada judicialmente.

Diante do ocorrido, a autora ajuizou uma ação anulatória de leilão extrajudicial com pedido de tutela de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos da arrematação e barrar a imissão na posse. O juízo de primeira instância negou o requerimento, destacando que a validade do procedimento do banco já havia sido exaustivamente analisada e confirmada em outro processo e que a tentativa de rediscutir o tema por uma nova via era inadequada.

Inconformada, a autora interpôs um recurso de agravo de instrumento ao TJ-SC. Ela argumentou que o juízo de origem confundiu a relação contratual do financiamento com a proteção possessória. A recorrente sustentou que, ainda que se discutisse a validade do leilão, ninguém tem o direito de tomar a posse do imóvel por meios próprios, sem autorização e sem mandado judicial.

Esbulho configurado

O relator do caso, desembargador José Carlos Carstens Kohler, deu razão parcial à agravante. O magistrado indicou que o pedido para anular o leilão realmente não encontrava respaldo, já que não havia óbice aparente à consolidação da propriedade pela instituição financeira de forma regular. Por outro lado, atestou que a conduta do comprador em desapossar a antiga moradora foi arbitrária.

O julgador explicou que a documentação apresentada, incluindo um boletim de ocorrência e a troca de mensagens com tom de ameaça, evidenciava o ingresso indevido e preenchia os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da medida de urgência.

“Ora, a tese recursal de que a autora foi esbulhada da posse sem a observância do meio legal – requerimento pelo adquirente de imissão na posse pela via processual adequada – é verossímil, o que aliado ao risco de dano decorrente do fato dos pertences pessoais e do veículo da Recorrente ainda se encontrarem no imóvel, conduz ao deferimento da tutela provisória de urgência”, avaliou o relator.

O desembargador enfatizou que a arrematação de um bem assegura o direito de propriedade, mas não confere passe livre para o ingresso forçado no domicílio sem o crivo do Estado.

“Aliás, não se pode perder de vista que a busca da posse física (direta) guarda distância olímpica da jurídica (indireta), segundo o ordenamento legal vigente”, concluiu.

Com a decisão unânime, o colegiado determinou a reintegração da autora na posse do apartamento até que a desocupação siga o trâmite processual correto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

Clique aqui para ler o acórdão
Clique aqui para ler o voto do relator
Processo 5023906-80.2026.8.24.0000

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também