O princípio da cooperação processual não autoriza o juízo a transferir deveres processuais das partes para o advogado. A ordem judicial para que o representante cumpra obrigação atribuída ao cliente, como o fornecimento de dados pessoais, afronta o Estatuto da Advocacia, as prerrogativas profissionais e o sigilo.
Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Tocantins acolheu embargos de declaração para desobrigar um advogado de fornecer os dados cadastrais de um dos sócios da empresa que ele representa.

Advogado foi intimado de forma indevida a entregar telefone e endereço de cliente
O caso teve origem em um cumprimento de sentença que tramita na 5ª Vara Cível de Palmas. No bojo de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, o juízo não conseguiu citar um dos sócios.
Diante do obstáculo, o magistrado de primeira instância proferiu uma decisão determinando que o advogado da pessoa jurídica fosse cadastrado no sistema processual eletrônico como terceiro interessado.
O profissional foi intimado a entregar, em cinco dias, o telefone e o endereço atualizado do sócio, sob pena das sanções do artigo 77, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. O advogado, no entanto, detinha procuração apenas para atuar pela pessoa jurídica, sem nunca ter representado o executado individualmente.
Inconformado com a imposição, o procurador interpôs um agravo de instrumento apontando violação ao sigilo profissional garantido pela Lei 8.906/1994. O agravante argumentou sobre a impossibilidade de transferir ao representante judicial um ônus que incumbe exclusivamente à parte.
O primeiro acórdão negou provimento ao recurso sob a justificativa de que os dados do sócio já constavam em outro processo judicial público e, portanto, haviam perdido a confidencialidade.
Diante da manutenção da ordem, o advogado opôs embargos de declaração apontando erro material no julgado anterior, que partiu da premissa equivocada de que ele seria patrono do sócio. Também apontou a existência de omissão em relação ao artigo 77, parágrafo 8º, do CPC, que veda expressamente compelir o procurador a cumprir decisão em lugar da parte.
Durante o trâmite dos embargos, a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no estado interveio institucionalmente nos autos, e o Instituto da Advocacia Tocantinense requereu habilitação como amicus curiae.
O advogado da parte contrária chegou a apresentar contrarrazões concordando com a tese de sigilo profissional, pedindo o provimento do recurso, enquanto o Ministério Público estadual absteve-se de atuar por avaliar que a matéria seria de cunho privado.
Limites de atuação
A desembargadora Angela Issa Haonat, relatora dos embargos, deu razão ao recorrente. A magistrada atestou que o julgado anterior foi omisso ao ignorar as diretrizes do Estatuto da Advocacia que protegem a atuação profissional.
“Também omisso o acórdão quanto aos arts. 7º, II, e 34, VIII, da Lei n.º 8.906/94, que resguardam as prerrogativas profissionais e o dever de sigilo do Advogado, de modo que a determinação de vinculação do patrono como parte interessada afronta as garantias institucionais da advocacia”, avaliou.
A relatora esclareceu que os princípios que orientam as partes a atuarem de forma colaborativa no andamento do processo não servem como atalho para forçar o procurador a atuar como substituto legal. Ela determinou a reforma da ordem de primeira instância, revertendo a condição de terceiro interessado atribuída indevidamente ao procurador da empresa.
“A integração do julgado conduz à modificação parcial do resultado, para afastar a vinculação do Embargante como parte interessada e o dever de fornecer dados cadastrais do sócio da empresa Executada”, decidiu.
O advogado Renato Martins Cury, do escritório Cury, Heleno & Nogueira Advogados, atuou em causa própria no recurso.
Clique aqui para ler o acórdão
Agravo de Instrumento 0014231-82.2025.8.27.2700
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login