Exigir a naturalidade ou a residência mínima em um estado da federação para conceder um benefício a um cidadão é um ato incompatível com a Constituição. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve uma decisão que afastou a exigência de residência mínima prevista em lei estadual para participação no Programa Universidade Gratuita. O colegiado também confirmou a aplicação de uma multa ao estado por interposição de um agravo interno considerado manifestamente improcedente.

Requisito de residência mínima no estado é incompatível com preceitos constitucionais
O recurso foi apresentado contra uma decisão monocrática do órgão julgador que havia dado parcial provimento à apelação do ente público apenas para reconhecer sua isenção de custas, mantendo a procedência do pedido inicial.
No agravo interno, o estado sustentou a nulidade do julgamento unipessoal (monocrático), ao alegar violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal, além de defender a constitucionalidade da exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina, prevista no artigo 6º, II, da Lei Complementar estadual 831/2023.
Ao analisar o caso, o desembargador relator afastou a alegação de nulidade. Segundo destacou, a decisão monocrática foi proferida com base em entendimento consolidado do STF, o que autoriza o julgamento unipessoal nos termos do Código de Processo Civil. Ainda de acordo com o relator, a possibilidade de interposição de agravo interno assegura a apreciação da matéria pelo colegiado, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.
O relator também afastou a alegada violação à cláusula de reserva de plenário — não houve declaração autônoma de inconstitucionalidade, mas apenas aplicação, em controle difuso, de orientação já firmada pela Suprema Corte quanto à vedação de discriminações territoriais entre brasileiros.
Afronta à igualdade
No mérito, foi mantido o entendimento de que o requisito de naturalidade ou residência mínima no estado não se mostra compatível com a Constituição. O relator ressaltou que a norma estabelece distinção baseada exclusivamente em critério territorial, sem relação com a finalidade da política pública, o que afronta os princípios da igualdade e da vedação de discriminações entre brasileiros.
“Uma limitação de ordem espacial fere os preceitos constitucionais que proíbem a criação de vantagens em favor de naturais deste estado da federação em detrimento de outros, porque a legitimidade de uma política pública não pode se amparar em um critério especial, visto que o seu objetivo deve ser promover uma igualação de oportunidade para todos, o que vai em sentido inverso da restrição legal”, frisou o desembargador.
Ainda segundo o relator, precedentes do STF indicam que entes federativos não podem criar preferências entre cidadãos com base em origem ou local de residência, especialmente quando ausente justificativa constitucional adequada. O relator destacou que esse entendimento se aplica também ao Programa Universidade Gratuita, ainda que se trate de política de fomento ao ensino superior em instituições privadas.
Com base nesses fundamentos, o órgão fracionário decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, mantida a decisão anterior. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.
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Processo 5003079-61.2025.8.24.0007
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