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Medida de execução que viola direito fundamental deve ser vetada

Embora o Código de Processo Civil autorize a adoção de medidas executivas atípicas, sua aplicação é admitida apenas no caso de comprovação concreta de que elas serão eficazes para a satisfação do crédito, desde que não impliquem violação de direitos fundamentais.

Com esse fundamento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou a apreensão de passaporte e suspensão de CNH por uma dívida iniciada há mais de 30 anos. O caso envolve uma execução movida desde 1995 contra uma empresa de materiais elétricos e seus sócios, depois de sucessivas tentativas frustradas de localizar bens para penhora.

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TJ-MT nega medidas de execução que violam direitos fundamentais

TJ-MG negou a apreensão de passaporte e suspensão de CNH por uma dívida iniciada há mais de 30 anos

A cobrança frustrada por mais de 30 anos levou uma instituição financeira a pedir medidas incomuns para tentar receber a dívida, como apreensão de passaporte, suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e inclusão do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes.

Limites da proporcionalidade

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, manteve o entendimento de que algumas medidas de execução extrapolavam os limites da proporcionalidade e não teriam utilidade prática para garantir o pagamento da dívida. A magistrada destacou que a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte não podem ser aplicadas apenas como punição ao devedor.

Segundo a decisão, o Código de Processo Civil permite medidas executivas atípicas. No entanto, elas só podem ser adotadas quando houver demonstração concreta de que serão eficazes para satisfação do crédito e sem que haja violação de direitos fundamentais. No caso, o banco alegou que os executados mantinham padrão de vida luxuoso e estariam ocultando patrimônio, mas o entendimento foi no sentido de que a ausência de bens localizados, por si só, não comprova fraude.

A relatora também afastou o pedido de negativação dos nomes dos executados em órgãos de proteção ao crédito, pois a dívida tem mais de 20 anos, ultrapassando o limite de cinco anos previsto na Súmula 323 do Superior Tribunal de Justiça para manutenção de registros negativos.

Bloqueio de cartões

Foi mantido, contudo, o bloqueio de cartões de crédito dos executados. A medida foi considerada adequada e proporcional por funcionar como forma indireta de restringir o consumo e estimular o pagamento da dívida, sem impor restrição excessiva a direitos fundamentais.

A decisão também levou em consideração o entendimento recente do STJ, firmado no Tema 1137, que autorizou a adoção de medidas executivas atípicas desde que observados critérios como proporcionalidade, razoabilidade, fundamentação adequada e utilização subsidiária, após o esgotamento dos meios tradicionais de cobrança. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

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