A estruturação de fraude por meio da criação de falsa identidade funcional para obter vantagem financeira de parceiras amorosas configura estelionato sentimental. O ardil afasta a tese de mero ilícito civil, pois a vítima é induzida a erro mediante manipulação emocional.
Com base neste entendimento, a 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de um homem a sete anos, sete meses e 28 dias de prisão, em regime inicial fechado, por aplicar golpes financeiros em duas ex-namoradas.
Réu dizia às namoradas que teve contas bloqueadas por ordem judicial
O réu se relacionou com as duas mulheres entre os anos de 2020 e 2022. Para ganhar a confiança das vítimas e de suas famílias, o indivíduo assumiu uma identidade irreal, apresentando-se como policial militar e policial penal.
Valendo-se dessa suposta credibilidade profissional e simulando problemas como o bloqueio de suas contas bancárias por ordens judiciais, ele passou a pedir empréstimos em dinheiro e cartões de crédito. As justificativas variavam desde a necessidade de pagar inscrições em concursos públicos até despesas com o conserto do carro.
As mulheres só descobriram o golpe quando desconfiaram das atitudes e cruzaram informações entre si. O prejuízo de uma delas superou R$ 26 mil, enquanto a segunda perdeu cerca de R$ 2 mil.
Condenado em primeira instância pelo 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia, o réu recorreu ao TJ-DF pedindo a absolvição.
O advogado do acusado alegou que a situação configurava apenas um inadimplemento de dívida civil, argumentando que a ajuda financeira foi dada de forma voluntária pelas mulheres. A defesa também sustentou que não tinha a intenção de cometer fraude, usando como atestado de sua boa-fé o fato de ter pago algumas faturas dos cartões de crédito no início do relacionamento.
Manipulação emocional
O relator do caso, desembargador Esdras Neves, rechaçou os argumentos da defesa e detalhou o motivo de a conduta ser crime, e não mero ilícito civil. O magistrado apontou que a construção minuciosa da identidade policial falsa foi o instrumento central para o sucesso do golpe, atestando o dolo antecedente do réu e conferindo a respeitabilidade necessária para enganar as vítimas de forma reiterada.
“A farsa profissional era o instrumento central que conferia credibilidade às desculpas apresentadas pelo apelante (…) tornando verossímeis narrativas que, sem a aparência de estabilidade e respeitabilidade da função pública, não lograriam convencer mulheres com nível de escolaridade e atividade profissional das vítimas. Não há como dissociar a farsa da obtenção dos valores”, avaliou o relator.
O desembargador também afastou a tese de que os pagamentos esporádicos anulariam a fraude. Ele explicou que essa atitude servia apenas para disfarçar as reais intenções do agente.
“Os pagamentos parciais não afastam o dolo, pois funcionam como mecanismo para manter o estado de erro e prolongar a prática delitiva, sem evidenciar intenção de adimplemento integral”, concluiu o magistrado.
A turma criminal decidiu por unanimidade negar provimento ao recurso, mantendo o entendimento de que as consequências do crime extrapolaram o prejuízo patrimonial, gerando abalo psicológico severo nas ofendidas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Apelação criminal 0720377-04.2022.8.07.0003
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