Maquiagem comunicativa

Juiz manda associação médica apagar posts enganosos sobre títulos de especialização

A liberdade de comunicação não autoriza a veiculação de informações incompatíveis com o regime jurídico vigente sobre qualificações profissionais. O direito à expressão deve observar o dever de informar corretamente, garantindo a proteção do consumidor e a lealdade informacional.

Com base neste entendimento, o juiz relator convocado Gláucio Maciel, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, determinou que a Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-graduação (Abramepo) remova de suas plataformas as publicações com desinformação sobre vitórias judiciais.

Em nota enviada à revista eletrônica Consultor Jurídico, a Abramepo diz que a determinação de retirada se restringe apenas às decisões antigas que foram posteriormente reformadas em segunda instância (veja o posicionamento completo ao final da notícia).

Freepik

atestado médico

Juiz federal atendeu pedido do CFM e mandou remover publicações da Abramepo

O Conselho Federal de Medicina ajuizou uma ação para frear uma campanha institucional da Abramepo. A autarquia federal acusou a associação de induzir médicos e a sociedade a erro ao divulgar autorizações judiciais que permitiriam a publicidade de títulos de pós-graduação lato sensu como se fossem especialidades médicas reconhecidas.

A narrativa da entidade exaltava liminares antigas como êxitos consolidados, omitindo sistematicamente as sentenças e os acórdãos recentes que julgaram improcedentes os seus pedidos.

O juízo de primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de urgência do conselho para suspender o material. Diante da negativa, o CFM recorreu ao TRF-6 por meio de um Agravo de Instrumento.

O conselho argumentou que a desinformação promovida pela Abramepo tem efeitos contínuos e prejudica a credibilidade do sistema de regulação da profissão. Apontou que a manutenção do conteúdo inverídico estimula os profissionais a descumprirem as normas sob a falsa sensação de respaldo judicial, gerando riscos à saúde pública.

Após o relator no tribunal conceder a liminar em favor do conselho, a Abramepo ajuizou Embargos de Declaração contra a ordem. A associação sustentou que o comando era genérico e de impossível cumprimento, sob a alegação de que o CFM não indicou de forma detalhada cada endereço da internet com irregularidades.

A entidade argumentou ainda que as suas ações judiciais buscam apenas garantir o direito de divulgar as pós-graduações atestadas pelo Ministério da Educação, sem o emprego de termos vexatórios.

Expectativas distorcidas

Ao examinar o caso, o juiz Gláucio Maciel deu total razão ao CFM e manteve a ordem de remoção dos conteúdos. O magistrado explicou que o reconhecimento das especialidades obedece a um sistema oficial regulado por leis de ordem pública, como a Lei 6.932/81 e o Decreto 8.516/15, que organizam o Cadastro Nacional de Especialistas.

O julgador destacou que a informação difundida pela associação tem impacto direto na carreira dos médicos que investem tempo e recursos em uma formação, gerando uma perspectiva que não corresponde à realidade jurídica atestada na base de dados oficial do governo.

“Quando a informação difundida externamente sugere cenário jurídico distinto daquele refletido na base oficial, cria-se potencial descompasso entre a realidade normativa e a expectativa de quem busca formação especializada”, avaliou o juiz.

Ao afastar o argumento de censura prévia, o magistrado indicou que a ordem judicial apenas assegura que as comunicações institucionais observem o regime normativo em vigor, protegendo a livre concorrência e os direitos do consumidor.

“A liberdade de comunicação prevista no art. 5º, IX, da Constituição, embora essencial ao Estado Democrático de Direito, não autoriza a veiculação de informações incompatíveis com o regime jurídico vigente, sobretudo quando tais informações influenciam decisões profissionais e econômicas de terceiros e repercutem sobre setor sensível como o da saúde pública”, ressaltou o relator.

Por fim, o julgador rechaçou a tese de que a ordem seria vaga. Ele explicou que a determinação estabeleceu parâmetros objetivos, restringindo-se aos conteúdos expressamente indicados na petição inicial do conselho que não correspondem às decisões judiciais atuais.

Com isso, o magistrado confirmou que a Abramepo deve retirar de seu sítio eletrônico e de suas mídias institucionais as publicações irregulares no prazo de cinco dias. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-6.

Nota de esclarecimento da Abramepo:

“A reportagem publicada pelo Conjur em 9 de maio de 2026 descreve uma decisão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que teria determinado a retirada de conteúdo do site da Abramepo. O quadro real é bem diferente do que o noticiado.

A decisão se refere a uma ação movida pelo Conselho Federal de Medicina pedindo a remoção de trechos do site da Abramepo que mencionavam vitórias judiciais obtidas em ações relacionadas à Resolução CFM nº 1.974/2011 — norma anterior à atual Resolução CFM nº 2.336/2023. Ao tomar ciência da tutela recursal, a Abramepo opôs Embargos de Declaração imediatamente. Ao apreciá-los, o magistrado esclareceu que a determinação de retirada se restringia apenas às decisões antigas que foram posteriormente reformadas em segunda instância.

O que permanece em vigor é o que importa para os médicos associados: a maioria deles segue amparada por decisões judiciais ativas, que os autorizam a divulgar suas qualificações nos termos exatos dos diplomas emitidos pelo Ministério da Educação — sem a exigência do termo “NÃO ESPECIALISTA”. Essas decisões não foram reformadas TRF-6 e aguardam o julgamento dos recursos interpostos pelo CFM.

Em contexto paralelo, a Abramepo ajuizou ação contra o CFM por divulgação de informação inverídica sobre a ADI 7761 no Supremo Tribunal Federal. Em sentença de 26 de fevereiro de 2026, o juízo confirmou a liminar e julgou parcialmente procedente o pedido da Abramepo, reconhecendo que a publicação do CFM transmitiu a ideia equivocada de que o STF havia decidido o mérito da controvérsia — quando a Corte sequer examinou o mérito da ação. A decisão determinou a correção da notícia e proibiu a republicação.

As informações publicadas eram verdadeiras na data em que foram veiculadas, inseridas quando as ações judiciais em questão tinham decisões favoráveis em vigor.

Abramepo reafirma seu compromisso com o cumprimento das decisões judiciais e com o direito dos médicos pós-graduados de apresentarem suas qualificações com clareza. A associação permanece à disposição do Conjur para esclarecimentos adicionais.”

Clique aqui para ler a decisão
Clique aqui para ler a rejeição dos embargos
Processo 6001580-46.2026.4.06.0000

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também