O dever de pagar despesas de manutenção a uma associação de moradores independe da filiação formal. A obrigação decorre de um ato-fato indenizatório, pois a fruição dos serviços comuns sem contrapartida impõe danos ao patrimônio dos vizinhos que custeiam o rateio.
Com base neste entendimento, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação de uma moradora ao pagamento das parcelas atrasadas exigidas pela associação que administra o seu loteamento.

TJ-DF afastou argumento de que morador não pode sofrer imposição de taxas associativas
O caso envolve uma ação de cobrança movida por uma entidade que atua como associação de moradores de um parcelamento informal no Distrito Federal. A administradora apontou na ação que a titular de uma das unidades não quitou as cotas ordinárias e extraordinárias geradas entre março de 2019 e janeiro de 2024, acumulando uma dívida superior a R$ 67 mil.
O juízo de primeira instância acolheu o pedido da associação e determinou o pagamento das despesas processuais e dos encargos em atraso. Inconformada com a condenação, a moradora recorreu ao TJ-DFT argumentando que a entidade é uma mera associação civil, cuja adesão é sempre facultativa.
A apelante invocou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 492, que proíbe a imposição de taxas associativas a quem não anuiu formalmente à cobrança.
Ato-fato indenizatório
Ao examinar o litígio, o colegiado formou maioria para rejeitar o recurso, seguindo o voto divergente do desembargador Alvaro Ciarlini, designado como relator do acórdão.
O magistrado reconheceu o direito à livre associação garantido pela Constituição, mas explicou que o dever de custear as áreas de uso compartilhado nasce de outra fonte do Direito Civil.
O julgador detalhou que a situação analisada configura um ato-fato jurídico indenizatório, previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil.
Ele indicou que, mesmo sem aderir ao estatuto do condomínio, o morador continua usufruindo da coleta de lixo, da segurança e de outros benefícios estruturados pelos demais residentes.
“Ainda que o morador não declare sua vontade no sentido de se associar aos demais utentes dos serviços comuns prestados a todos, como coleta de lixo, segurança etc, continuará a fruir e gozar de todos os bens e serviços oferecidos e compartilhados com os demais moradores que residem na área administrada pela associação de moradores”, avaliou o desembargador.
O magistrado observou que a recusa em participar do rateio das melhorias provoca um impacto financeiro direto nos vizinhos, o que afasta a aplicação estrita do precedente do STF para o caso em questão e justifica a cobrança como uma forma legítima de reparação.
“Apesar de ter o morador, por evidente, o direito de não se associar, como bem ponderou o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, e, a despeito de ser essa conduta considerada lícita, a ausência do pagamento das despesas comuns consubstancia o ato-fato indenizatório, pois impõe danos ao patrimônio dos demais residentes da área administrada pela associação de moradores”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler o acórdão
Apelação Cível 0705524-25.2024.8.07.0001
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