caminho errado

Não há direito fundamental de cultivar e produzir maconha medicinal, decide STJ

O direito constitucional à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas, mas não confere ao indivíduo o direito fundamental de cultivar maconha e dela fabricar artesanalmente o óleo canabidiol.

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Magistrada explicou que omissão do Estado em regulamentar o tema não pode inviabilizar tratamento médico de mulher

STJ entendeu que mandado de injunção não é o caminho para obter autorização para produzir maconha medicinal no Brasil

Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em mandado de injunção ajuizado por um homem para obter a autorização para plantar e produzir a maconha medicinal.

O colegiado refutou o meio usado para obter a medicação. O mandado de injunção serve para garantir o exercício de direitos constitucionais que estejam inviabilizados por falta de norma regulamentadora editada pelo Estado.

Há outras formas admitidas. O óleo canabidiol pode ser comprado importado em farmácias, por exemplo. Para os que não têm condições financeiras, o STJ concede Habeas Corpus preventivos para permitir plantio e produção caseira sem o risco de prisão por tráfico.

Para tanto, é preciso cumprir uma série de requisitos como a comprovação da prescrição médica, a ausência de alternativas viáveis, a comprovação de curso para extração e manufatura do medicamento. Essa hipótese foi destacada no julgamento da Corte Especial.

“Talvez a solução, pela via do Habeas Corpus, seja mais indicada nesse momento. Em mandado de injunção não cabe”, disse o relator, ministro Og Fernandes.

Mais recentemente, União e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamentaram a produção nacional de maconha medicinal, cumprindo ordem imposta pela 1ª Seção do STJ.

Meios para a maconha medicinal

Relator do mandado de injunção, o ministro Og Fernandes destacou que o ordenamento jurídico já tem disciplina parcial sobre produtos industrializados à base de maconha. Assim, não há omissão que justifique o uso do mandado de injunção.

Citou ainda que esse tipo de autorização apresenta riscos relevantes de inviabilizar a fiscalização estatal, de potencial desvio de finalidade, ausência de controle de qualidade e consequente insegurança regulatória, o que seria uma afronta à saúde pública.

“O direito constitucional à saúde impõe ao estado o dever de estruturar políticas públicas, mas não confere ao indivíduo o direito fundamental de cultivar planta proscrita ou fabricar artesanalmente a medicação”, disse Og Fernandes.

“O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico de cannabis, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.”

MI 379

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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