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Alíquota zerada de Cofins-Importação não afasta adicional de 1%, diz STJ

O adicional de 1% da Cofins-Importação previsto até dezembro de 2024 pelo artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004 incide inclusive para os produtos que tiveram alíquota zerada, conforme autorizado pelo parágrafo 11.

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farmacêutico em linha de produção de indústria

STJ concluiu que adicional vale para produtos que, como os farmacêuticos, tenham a alíquota zerada pelo governo

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que impôs derrota ao contribuinte no julgamento do Tema 1.380 dos recursos repetitivos, na última quinta-feira (7/5).

A questão tributária incide sobre a importação de produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, que têm alíquota zerada de Cofins-Importação por ato do governo.

Apesar do objetivo de desonerar a importação em virtude da inegável essencialidade desses produtos, o STJ decidiu que isso não impede a incidência da majoração de 1% da alíquota, por constituir acréscimo autônomo.

Essa previsão consta no artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A, da Lei 10.865/2004, que foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de 2020.

Relator dos recursos afetados, o ministro Gurgel de Faria justificou a posição por entender que a majoração não interfere na materialidade da contribuição, além de não representar alíquota sobre alíquota, pois a base de cálculo não é alterada.

“Autonomia do referido adicional em face da alíquota ordinária remanesce evidente pelo precedente da Suprema Corte já referenciado, o Tema 1.047, em que julgou constitucional a vedação ao aproveitamento de crédito relativo ao mencionado adicional.”

Tese aprovada

O adicional da Cofins-Importação é devido, ainda que a alíquota ordinária seja reduzida a zero para determinados produtos químicos, farmacêuticos e os destinados a uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, nos termos do artigo 8º, parágrafos 21 e 21-A da Lei 10.865/2004.

EREsp 2.090.133
REsp 2.173.916

Danilo Vital

é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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