A articulação de sanções internacionais contra autoridades do Judiciário com o objetivo de interferir em ações penais configura crime de coação no curso do processo, conduta ilícita que não é protegida pela imunidade parlamentar ou pelo direito à liberdade de expressão.

Para a PGR, atuação de Eduardo não está amparada pela imunidade parlamentar
Esse foi o entendimento do procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, para pedir a condenação do deputado federal Eduardo Nantes Bolsonaro por coação no curso do processo em continuidade delitiva.
Gonet apresentou alegações finais na ação penal que apura a atuação do parlamentar nos Estados Unidos para buscar represálias pela condenação do pai, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), por tentativa de golpe de Estado.
A denúncia aponta que, ao longo do ano de 2025, o deputado promoveu reuniões e atuou com agentes estrangeiros para viabilizar a aplicação de tarifas comerciais ao Brasil e a suspensão de vistos americanos de ministros do Supremo Tribunal Federal.
Segundo a PGR, o intuito das retaliações era pressionar o Judiciário e assegurar a impunidade do pai e do influenciador Paulo Figueiredo, alvos de processos na corte. Para Gonet, Eduardo ajudou a articular as tarifas comerciais contra o Brasil e as sanções baseadas na Lei Magnitsky contra o ministro Alexandre de Moraes.
No curso processual, a Defensoria Pública da União, que representa Eduardo, pediu a rejeição da denúncia e a absolvição do réu. Os defensores alegaram a atipicidade da conduta e a falta de provas sobre o dolo específico. Eles argumentaram ainda que as falas e os encontros políticos teriam sido praticados no exercício regular do direito à liberdade de expressão e estariam protegidos de forma irrestrita pela imunidade parlamentar material.
Limites da imunidade
Nas alegações finais, Gonet rechaçou os argumentos da Defensoria e apontou que o crime de coação no curso do processo, descrito no artigo 344 do Código Penal, independe de a retaliação ter o efeito prático esperado na condenação dos seus familiares, bastando a ameaça grave no decorrer da ação.
“O delito de coação no curso do processo possui natureza formal. Isso significa que sua consumação ocorre com a simples prática da conduta ameaçadora direcionada a pessoa que intervenha no processo, independentemente de o alvo sentir-se efetivamente intimidado ou de o resultado pretendido pelo agente ser alcançado”, explicou o procurador-geral.
A manifestação também ressaltou que a prerrogativa constitucional do cargo, a imunidade parlamentar, exige conexão direta com a função legislativa do deputado. O documento indica que isso não ocorreu no caso em análise, que foi marcado por investidas abusivas que prejudicaram a economia do país apenas para satisfazer propósitos particulares escusos.
“O inconformismo do réu materializou-se em atos concretos de hostilidade e promessas (efetivadas) de retaliação internacional, com o objetivo claro de paralisar as persecuções penais em curso, o que preenche integralmente os requisitos do tipo penal imputado”, concluiu Gonet.
A Procuradoria-Geral da República requereu, além da condenação penal, a imposição de um valor mínimo para a reparação de danos decorrentes do crime.
Clique aqui para ler as alegações finais
AP 2.782
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