Campo no escuro

Concessionária é condenada a indenizar pecuarista por falta de energia

Um produtor rural do distrito de Bom Sucesso, em Patos de Minas (MG), deve ser indenizado pela Companhia Energética de Minas Gerais. A falta de energia elétrica na propriedade do autor da ação, que durou 35 horas, contribuiu para a morte de bezerros e comprometeu a produção de leite.

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Norma da Aneel determina que, em situações emergenciais, energia elétrica deve ser reestabelecida em até oito horas

Produtor rural perdeu bezerros por causa da falta de energia elétrica

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença da Comarca de Patos de Minas que fixou a indenização por danos materiais e por lucros cessantes em R$ 63.083,79, além de R$ 5 mil por danos morais.

Argumentos

No processo, o autor argumentou que o evento danoso ocorreu entre os dias 21 e 22 de janeiro de 2022, totalizando cerca de 35 horas sem energia elétrica.

Pecuarista e produtor de leite, ele alegou que a interrupção foi causada pela queda de um tronco de árvore na rede elétrica e que a demora para o restabelecimento do serviço resultou em inúmeros danos, incluindo a perda de aproximadamente 24 mil litros de leite e a morte de três bezerros.

A concessionária negou falha na prestação do serviço, sustentando que a interrupção de energia se deu em situação classificada como “crítica” e que o restabelecimento ocorreu em menos de 48 horas, conforme previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) para áreas rurais.

Como os pedidos do produtor foram aceitos na primeira instância, a Cemig recorreu.

Prejuízos

O relator do recurso, desembargador Fábio Torres de Sousa, apontou que, em situações emergenciais em propriedade rural, a concessionária deve restabelecer a energia elétrica em até oito horas, conforme a Resolução 1.000/2021 da Aneel.

Para o magistrado, a medida deveria ter sido adotada diante do risco à atividade de pecuária leiteira e de possibilidade de agravamento dos danos.

“Afasta-se, assim, a aplicação do prazo ordinário de 48 horas previsto para a religação rural comum, conforme defendido pela concessionária. A alegação de ‘dia crítico’, caso fortuito ou força maior não se comprova de modo a afastar o dever de restabelecimento dentro do prazo regulatório.”

A prova documental e testemunhas confirmaram a morte de bezerros e gastos com medicamentos e atendimento veterinário, além de perda na produção de leite. E também foi comprovada, por meio de notas fiscais, a defasagem na produção em período seguinte ao restabelecimento da energia. Por isso, foi determinado o pagamento dos lucros cessantes.

O juiz convocado Marcelo Paulo Salgado e o desembargador Luís Carlos Gambogi acompanharam o voto do relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0000.25.368380-9/001

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