Condicionar a troca de informações entre órgãos de investigação e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) à prévia autorização judicial cria entrave burocrático sem paralelo e esvazia a utilidade da inteligência financeira.

Para o MP-MG, combate à macrocriminalidade depende da fluidez de comunicação entre Coaf e órgãos de investigação
Esse alerta é do Ministério Público de Minas Gerais, em memoriais enviados ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento de quinta-feira (14/5) sobre a constitucionalidade da entrega de relatórios de inteligência financeira (RIFs) feitos por encomenda.
Trata-se de questão que vem dividindo a jurisprudência brasileira, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Na manifestação, o MP-MG aponta que o Coaf não cria informação quando recebe uma comunicação dos órgãos de investigação, apenas reporta o que já foi processado por meio dos dados que recebe dos setores obrigados.
“O que ocorre é a circulação da informação dentro da estrutura do Estado, mantendo-se o dever de sigilo por parte do receptor”, diz o órgão. “Condicionar essa troca à autorização judicial cria um obstáculo burocrático sem paralelo no Direito Comparado, esvaziando a utilidade da inteligência financeira, que se pauta pela tempestividade.”
Utilidade do Coaf
O MP-MG se baseia nas 40 recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi), entre as quais está a de que as unidades de inteligência financeira (UIFs) sejam capazes de responder a pedidos de informações de autoridades competentes.
Assim, limitar a requisição de RIFs colocaria o país em rota de colisão com os padrões internacionais de conformidade financeira, sob risco de rebaixamento na gradação que o Gafi faz quanto à efetividade do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Isso enviaria um sinal negativo ao mercado internacional, com impacto nos investimentos financeiros, que exigem padrões rigorosos de compliance, segundo o Ministério Público mineiro, que sustenta que o combate a esse tipo de crime exige fluidez comunicativa entre UIF e investigadores.
“Não se pode admitir que uma interpretação hipertrofiada do direito à privacidade sirva de salvo-conduto para a ocultação de ativos oriundos de práticas criminosas, em descompasso com o que se pratica nas democracias consolidadas do mundo.”
RIFs por encomenda em disputa
O Tema 1.440 da repercussão geral no STF é um desdobramento de outra tese firmada pela corte, em 2019, sobre o compartilhamento de informações pelos órgãos de inteligência (Coaf e Receita Federal), de ofício e para fins penais, sem autorização judicial.
A dúvida gerada sobre a legitimidade desse compartilhamento quando o RIF é produzido por encomenda gerou cenário de caos processual em investigações pelo país e insegurança jurídica por todo o Judiciário.
Essa definição é relevante por causa da importância que os relatórios de inteligência financeira ganharam na rotina das investigações brasileiras, abrindo o debate sobre o risco de pesca probatória.
A ConJur já mostrou que, em dez anos, o número de RIFs por encomenda aumentou 1.300%. O Coaf entregou uma média de 56 relatórios por dia em 2025, ano em que teve recorde de comunicações suspeitas feitas pelos setores obrigados a isso.
Clique aqui para ler os memoriais
RE 1.537.165
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login