O descumprimento do pagamento de prestação pecuniária autoriza a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. A medida se fundamenta no artigo 44, parágrafo 4º, do Código Penal, aplicável quando o condenado, após intimação, ignora a sanção imposta.
Com base nesse entendimento, o juiz José Fernando Steinberg, da Vara do Juizado Especial Criminal de São Paulo, mandou prender o jornalista Luan Araújo, que foi perseguido pela ex-deputada federal Carla Zambelli (PL) às vésperas das eleições de 2022.

Carla Zambelli chegou a apontar arma para jornalista condenado por difamação
O caso envolve uma ação penal na qual Araújo foi condenado pelo crime de difamação contra Zambelli, em junho de 2024. A disputa teve origem em um artigo de sua autoria, publicado no portal Diário do Centro do Mundo (DCM).
O texto veiculava críticas à parlamentar e fazia referência aos fatos públicos em que ela o perseguiu com uma arma de fogo em punho em via pública. A queixa-crime de Zambelli apontou que as expressões utilizadas no artigo ofenderam a reputação e a honra objetiva da deputada.
Em primeira instância, o juízo sentenciou o réu a oito meses de detenção. Contudo, em grau de recurso, a Turma Recursal Criminal do TJ-SP reduziu a punição para quatro meses de detenção em regime aberto.
Como a condenação em segundo grau ficou abaixo de seis meses, o colegiado substituiu a privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Somada a uma multa, a sanção foi fixada em R$ 2,2 mil.
Na etapa de execução do processo, o juízo atestou que o condenado foi devidamente intimado para quitar o valor financeiro estabelecido, mas não cumpriu a obrigação.
Ao analisar a situação, o magistrado observou que a falta de pagamento atrai a incidência direta do Código Penal. Ele destacou que a legislação determina a reversão do benefício da restritiva de direitos quando o sentenciado descumpre a medida alternativa.
“Com efeito, tendo em vista que o condenado, apesar de devidamente intimado, não cumpriu a prestação pecuniária imposta, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal, converto a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, nos moldes da sentença prolatada”, concluiu o juiz.
Pobreza como agravante
O advogado Renan Bohus da Costa, representante de Luan Araújo, expressou profunda preocupação com a decisão e argumentou que a condenação deriva de um texto de opinião de evidente interesse público, e não de um crime violento.
Ele explicou que o jornalista comunicou formalmente a impossibilidade financeira de arcar com os R$ 2,2 mil referentes à multa e à prestação pecuniária, requerendo o reconhecimento de sua hipossuficiência econômica ou o parcelamento da dívida, o que não impediu a conversão da pena.
A defesa ressaltou que Araújo não ocultou patrimônio nem se recusou deliberadamente a cumprir a determinação judiciária, avaliando que a simples incapacidade econômica não pode servir de fundamento para o encarceramento.
Para o advogado, transformar a pobreza em um fator de agravamento da punição estatal ofende a dignidade da pessoa humana e a igualdade perante a lei, além de caracterizar uma violação direta à liberdade de imprensa e à livre manifestação do pensamento asseguradas pela Constituição.
Por fim, o defensor destacou que o episódio suscita um debate essencial sobre os limites do poder punitivo do Estado e o risco de cidadãos em situação de vulnerabilidade sofrerem consequências mais severas.
Diante da iminência de prisão justificada apenas pela falta de recursos, a defesa anunciou que adotará imediatamente todas as medidas legais cabíveis, incluindo a impetração de Habeas Corpus, para reverter a prisão nas instâncias superiores.
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Processo 1028497-51.2023.8.26.0050
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