A juíza Rosana Campos Pagano, da 2ª Vara Federal de Piracicaba (SP), deferiu parcialmente uma tutela de urgência que impede a transferência de valores da conta Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) de Rio Claro (SP) para qualquer conta bancária do município ou de terceiros se a transação não cumprir as finalidades da Lei 14.113/2020 (que regulamenta o fundo).

Dinheiro que era destinado ao Fundeb estaria sendo desviado para pagar servidores não vinculados à educação
Uma mulher ajuizou uma ação popular apontando irregularidades na administração do fundo. Nos autos, ela afirma que valores do Fundeb foram transferidos para uma conta de movimentação geral do município e eram usados para pagar servidores não vinculados às atividades de magistério, incluindo o próprio prefeito, um ex-vereador e um advogado externo.
O artigo 21 da norma, porém, determina que os recursos do fundo devem ser repassados automaticamente para as contas específicas abertas para esse fim e que a transferência para outras contas é proibida.
Ela sustenta que a conduta do município é lesiva ao patrimônio público e configura desvio de finalidade de aplicação do fundo. A mulher também aponta que, embora os réus já tenham devolvido o valor desviado (R$ 776,8 mil), tal ato configura uma “recomposição ficta”, pois foi realizado com recursos do próprio tesouro municipal, e não pelos responsáveis pelo dano, não afastando a ilicitude e a lesividade dos atos praticados.
Diante disso, ela pediu, em sede de tutela de urgência, a interrupção de qualquer transferência com recursos da conta do Fundeb para outras contas do município e bloqueio e indisponibilidade dos bens dos réus no montante do prejuízo alegado.
Risco aos cofres
A juíza do caso aponta que a devolução de valores para a conta do Fundeb indica que houve a transferência indevida dos valores do fundo para outra conta e tal irregularidade configura desvio de finalidade das verbas do município.
Ela afirma que a prática de transferências irregulares representa “um risco contínuo e iminente de malversação de verbas públicas de natureza alimentar e de altíssima relevância social”.
Na visão da magistrada, porém, o bloqueio dos bens dos réus não é necessário, já que o dinheiro foi devolvido aos cofres públicos e não há provas de que eles estejam vendendo, escondendo ou transferindo suas propriedades de para tentar escapar de um futuro pagamento à Justiça.
Dessa forma, a juíza não acolheu o pedido da autora para o congelamento dos bens dos réus, já que, para ela, não há um risco concreto e iminente de que o dinheiro público não poderá ser recuperado no futuro.
A autora da ação foi representada pelo advogado Roberto Beijato Junior.
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Processo 5002438-84.2026.4.03.6109
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