Diário de Classe

A tragédia de Billy Budd e a Crítica Hermenêutica do Direito

A ingenuidade de Billy Budd e o dilema do Capitão Vere

A literatura tem o poder singular de humanizar o Direito e revelar as angústias epistemológicas que a dogmática jurídica, muitas vezes, tenta esconder sob o véu da objetividade. Faltam grandes narrativas no e ao Direito, pois são elas que nos permitem observar as fraturas dos nossos paradigmas interpretativos [1]. Um exemplo magistral dessa intersecção encontra-se na obra Billy Budd, do escritor norte-americano Herman Melville. A narrativa constrói um cenário de tensão insuportável entre a inocência e a maldade, culminando em um trágico tribunal de exceção a bordo de um navio de guerra.

Billy Budd, o “Marinheiro Belo”, é a personificação da pureza e da ingenuidade, um indivíduo desprovido de ironia ou malícia, incapaz de lidar com as entrelinhas e insinuações do mundo adulto e corrompido [2]. Quando é falsamente acusado de motim pelo mestre d’armas John Claggart, Billy, acometido por uma gagueira nervosa que o impede de se defender com palavras, desfere um golpe fatal em seu acusador.

O Capitão Vere, homem letrado e apegado à ordem, convoca imediatamente uma corte marcial. Durante o julgamento, Vere impõe uma visão estritamente formalista e cega à realidade fática e moral que circunda o evento. Para o Capitão, a intenção de Billy é irrelevante: “A intenção ou não intenção de Budd não vem ao caso” [3]. Vere sustenta que, em tempos de guerra, a lei do Ato de Motim não enxerga a essência, mas apenas a aparência e o fato objetivo do golpe contra um superior. Ao desconsiderar a dimensão prática e existencial do ato, Vere sentencia Billy à forca, promovendo uma separação radical entre o Direito e a moralidade, entre o texto da lei marcial e a justiça do caso concreto [4].

O positivismo exegético e a ilusão da ‘letra fria da lei’

O comportamento do Capitão Vere ilustra com perfeição os ditames do positivismo primitivo (ou paleojuspositivismo) e da Escola da Exegese. Nessa tradição, imaginava-se ser possível isolar o Direito de seus predadores naturais (a moral, a política e a economia) por meio da crença de que o texto da lei possuía uma completude autossuficiente. Acreditava-se em um “grau zero de sentido”, no qual o aplicador do Direito seria apenas a boca que pronuncia as palavras da lei (bouche de la loi), sem qualquer atividade produtiva na interpretação [5].

A tragédia de Billy Budd é a tragédia do literalismo. Vere atua sob a premissa de que a lei carrega um sentido em si mesma, independente do contexto e da historicidade. Contudo, a Crítica Hermenêutica do Direito (CHD) nos ensina que há uma diferença ontológica intransponível entre texto e norma. O texto não contém a norma; a norma é o sentido atribuído ao texto no momento de sua aplicação diante de um caso concreto. Interpretar não é extrair um sentido oculto, como quem retira algo de um recipiente, mas sim atribuir sentido (Sinngebung) no contexto da faticidade [6].

Ao ignorar a totalidade do fenômeno, ou seja, a maldade de Claggart, a inocência de Billy e a ausência de intenção homicida ou amotinadora, a corte marcial do navio Bellipotent encerra a aplicação do Direito em um dedutivismo mecânico. Trata-se do fetiche da legalidade estrita que desconsidera que todo processo de compreensão já traz consigo uma pré-compreensão do mundo e que não existem fatos brutos separados de suas valorações.

Da exegese ao solipsismo: a Filosofia da Consciência

Se o século 19 e o Capitão Vere representam o apego à literalidade exegética, o desenvolvimento da Teoria do Direito no século 20 nos lançou em um abismo igualmente perigoso: o decisionismo e a discricionariedade judicial. Autores clássicos do positivismo normativista, ao perceberem a impossibilidade de a lei abarcar todas as contingências do mundo, delegaram ao juiz um espaço de manobra. Reconheceu-se que a linguagem jurídica possui uma “textura aberta” ou zonas de penumbra, nas quais o magistrado estaria autorizado a decidir mediante um ato de vontade [7].

É aqui que o pêndulo oscila do objetivismo ingênuo para o subjetivismo arbitrário, ancorado no paradigma da filosofia da consciência. O juiz passa a ser visto como um sujeito solipsista que assujeita o objeto, qual seja, o texto legal, à sua própria vontade ou consciência. Multiplicam-se, na práxis jurídica, adágios como “decido conforme minha consciência”, “livre convencimento motivado” e “livre apreciação da prova”. Tais posturas transformam a prestação jurisdicional em uma loteria, na qual o Direito passa a ser exatamente aquilo que os tribunais dizem que ele é, gerando uma perigosa insegurança democrática [8].

O solipsismo judicial converte o magistrado na personagem Humpty Dumpty, de Alice Através do Espelho, que arrogantemente afirma que as palavras significam apenas aquilo que ele quer que signifiquem: a questão é apenas saber quem manda [9]. No Estado democrático de Direito, no entanto, permitir que um juiz decida com base em seus impulsos morais, políticos ou em sua “íntima convicção” é subverter a própria produção democrática do Direito, colocando a Constituição a reboque das vontades individuais.

A Crítica Hermenêutica do Direito como fio condutor

Para superar a falsa dicotomia entre o objetivismo do Capitão Vere (a lei fria) e o subjetivismo do juiz solipsista (o livre convencimento), emerge a Crítica Hermenêutica do Direito (CHD). Matriz teorica desenvolvida no Brasil pelo professor Lenio Luiz Streck, a CHD promove uma desleitura do senso comum teórico dos juristas, imbricando a fenomenologia hermenêutica de matriz heideggeriana e a hermenutica gadameriana com a teoria integrativa do direito de Ronald Dworkin [10].

A CHD decreta a morte do esquema sujeito-objeto. Não há um sujeito onipotente que paira sobre a lei, nem um texto legal que fale por si só. A compreensão ocorre na intersubjetividade e na historicidade. O processo interpretativo é sempre um ato de responsabilidade política, no qual o intérprete está submetido a constrangimentos epistemológicos fornecidos pela tradição autêntica e pela história institucional do Direito [11].

Diferentemente das teorias da argumentação jurídica, que ainda aceitam a discricionariedade nos chamados “casos difíceis” e propõem a ponderação de princípios como se estes fossem meros valores em conflito, a hermenêutica não cinde interpretação e aplicação. Para a CHD, não existem respostas antes das perguntas. O Direito é um conceito interpretativo e os princípios constitucionais não são convites à abertura decisionista, mas sim mecanismos deontológicos de fechamento interpretativo que resgatam o mundo prático [12].

Princípios, integridade e a resposta adequada à Constituição

No julgamento de Billy Budd, a ausência de uma compreensão baseada em princípios levou à sua condenação. Se a corte marcial estivesse orientada por uma teoria da decisão comprometida com a integridade, perceberia que a aplicação isolada e cega da regra do Ato de Motim violava a própria razão de ser da justiça e do Direito.

Para Ronald Dworkin, cujas premissas são redimensionadas pela CHD, o Direito deve ser compreendido como um romance em cadeia. Cada juiz é um coautor que deve escrever o próximo capítulo respeitando a coerência e a integridade da história já construída pela comunidade política [13]. A integridade impede que a lei seja aplicada de forma mecânica e irrefletida, como fez Vere, mas também impede que o julgador invente o Direito a partir de seus caprichos pessoais.

A promessa do constitucionalismo contemporâneo não é a de que o juiz pondere valores ao seu alvedrio, criando um pamprincipiologismo onde tudo pode ser relativizado. Ao contrário, o objetivo é encontrar a Resposta Adequada à Constituição. Trata-se do dever fundamental do magistrado de proferir não uma resposta qualquer que lhe pareça justa ou defensável, mas a melhor resposta possível, aquela que seja a mais coerente com os direitos fundamentais e com a tradição jurídica autêntica do Estado democrático [14].

À guisa da conclusão: a literatura e o dever de constranger o poder

A tragédia de Billy Budd reverbera até os dias atuais como um alerta estrondoso sobre os perigos das metodologias jurídicas que ignoram a complexidade do fenômeno compreensivo. A condenação do Marinheiro demonstra que um Direito desprovido de mediação hermenêutica e cego à faticidade converte-se facilmente em um instrumento de violência oficial. O apego cego à “letra da lei” matou Billy Budd, assim como hoje a invocação do “livre convencimento” e dos ativismos morais mata, diariamente, a segurança jurídica e a força normativa da Constituição.

A Crítica Hermenêutica do Direito se ergue como um bastião contra a barbárie interior do sujeito da modernidade e contra as ilusões dos métodos exegéticos. Exige-se da comunidade jurídica, notadamente da doutrina, que exerça um verdadeiro constrangimento epistemológico sobre as decisões judiciais, não permitindo que a jurisdição degenere em escolhas solipsistas. Decidir não é escolher; decidir é um ato de submissão à Constituição, à integridade do Direito e à democracia. Que a literatura continue a nos angustiar, pois é nessa angústia epistemológica que reside a força motriz para compreendermos o Direito de forma autêntica, evitando que a liberdade pereça sob aplausos de discursos de poder irrefletidos.

 


[1] LENIO LUIZ STRECK et al. Direito e literatura: da realidade da ficção à ficção da realidade. São Paulo: Atlas, 2013, p. 227.

[2] MELVILLE, Herman. Billy Budd, Sailor with related readings. Nova Iorque: Glencoe Literature. Capítulos 1, 2, 12 e 19 (páginas não numeradas).

[3] MELVILLE, Herman. Billy Budd, Sailor with related readings. Nova Iorque: Glencoe Literature. Capítulos 7, 19 e 20 (páginas não numeradas).

[4] MELVILLE, Herman. Billy Budd, Sailor with related readings. Nova Iorque: Glencoe Literature. Capítulo 21 (páginas não numeradas).

[5] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 21, 26 e 28.

[6] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 135.

[7] SACCOL, Luis Felipe Leao. A Discricionariedade no Debate Hart vs Dworkin a partir da Crítica Hermenêutica do Direito. São Leopoldo: Unisinos, 2020, p. 18.

[8] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 117.

[9] STRECK, Lenio Luiz. Ensino jurídico e(m) crise: ensaio contra a simplificação do direito. São Paulo: Contracorrente, 2024, p. 241.

[10] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 138.

[11] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 217, p. 264 e p. 404; STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 64-65 e p. 139.

[12] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 226 e p. 239; STRECK, Lenio Luiz; ABBOUD, Georges. O que é isto, o precedente judicial e as súmulas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 13; STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 256.

[13] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 30, 44 e 386; STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso: Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 405.

[14] STRECK, Lenio Luiz. Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2. ed. Belo Horizonte: Letramento, 2020, p. 386.

Luis Felipe Leão Saccol

é advogado, mestrando em Direito Público – Hermenêutica, Constituição e Concretização de Direitos – pelo programa de pós-graduação da Unisinos, pós-graduando em Direito Público pela Esmafe e membro do Grupo de Pesquisa "Liberdade & Garantias", sob a coordenação do professor Miguel Tedesco Wedy.

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