Paradoxo da Corte

A Suprema Corte sob o arbítrio: uma página da história do STF (parte 2)

Continuação da parte 1

A história das democracias é, em grande medida, a história das tensões entre o poder político e os mecanismos instituídos para limitá-lo. No Brasil, essa tensão atingiu seu paroxismo durante o regime militar instaurado em 1964, período no qual o Poder Executivo sistematicamente subverteu as garantias constitucionais que deveriam proteger os demais poderes da República. O episódio mais grave dessa subversão no âmbito do Judiciário ocorreu em 16 de janeiro de 1969, quando o governo do presidente Arthur da Costa e Silva determinou a aposentadoria compulsória de três ministros do Supremo Tribunal Federal: Vítor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva.

A providência foi formalmente fundamentada no Ato Institucional nº 5, editado em 13 de dezembro de 1968, que conferiu ao presidente da República poderes excepcionais e, entre outras medidas, suspendeu as garantias da magistratura, tornando os juízes vulneráveis ao arbítrio do Executivo. As cassações não foram um evento isolado: elas representaram o desfecho de um processo gradual de enfraquecimento do Judiciário que havia começado em 1964 e se intensificara progressivamente, à medida que o regime buscava eliminar qualquer foco de resistência institucional.

O presente artigo – o segundo da série de três – objetiva examinar esse episódio em sua dimensão histórica e jurídica, analisando o contexto que o tornou possível, os perfis e as trajetórias dos ministros atingidos, as reações imediatas que as cassações provocaram no interior da própria Corte, e os efeitos estruturais que delas decorreram para a composição e o funcionamento do Supremo Tribunal Federal ao longo do período autoritário.

O STF e o regime militar

Para compreender as cassações de 1969, é necessário reconstruir a trajetória do Supremo Tribunal Federal nos anos que precederam o AI-5. O golpe de 1964, que depôs o presidente João Goulart e instalou o regime militar, não aboliu imediatamente a Corte, mas estabeleceu desde o início uma relação de tensão com ela. Os primeiros atos institucionais conferiram ao Executivo a prerrogativa de suspender garantias constitucionais e cassar mandatos e direitos políticos, ao mesmo tempo em que deixavam o Judiciário em uma posição ambígua: formalmente preservado, mas materialmente submetido a uma ordem jurídica de exceção.

A primeira grande manobra do regime sobre a composição do Supremo Tribunal Federal ocorreu com a edição do precedente Ato Institucional n. 2, em outubro de 1965. Por meio desse instrumento, o número de ministros da corte foi ampliado de 11 para 16, o que permitiu ao governo indicar cinco novos membros e garantir uma maioria alinhada ao regime dentro do tribunal. A estratégia era clara: ao invés de enfrentar abertamente o Supremo Tribunal Federal, o regime optou por diluir politicamente sua composição, assegurando o controle das decisões mais relevantes.

Spacca

A despeito desta manobra, o Supremo manteve, em determinadas circunstâncias, uma postura de relativa independência. A corte chegou a conceder habeas corpus em favor de presos políticos e de governadores cassados pelo regime — decisões que irritavam profundamente o Executivo militar. Era nesse contexto de tensão controlada que os três ministros nomeados antes do golpe — Vítor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva — representavam, aos olhos do regime, um elemento de incerteza e de potencial resistência dentro da corte.

A crise que precipitou o AI-5 foi desencadeada em outubro de 1968, quando o deputado federal Márcio Moreira Alves proferiu discurso na Câmara dos Deputados convocando a sociedade a boicotar as comemorações cívicas militares. O governo solicitou ao Congresso a cassação do parlamentar, mas teve o pedido recusado. A reação do regime foi radical: em 13 de dezembro de 1968, foi editado o Ato Institucional nº 5, o mais amplo e draconiano de todos os atos institucionais do período. Entre suas disposições, o AI-5 suspendeu a garantia do Habeas Corpus para crimes políticos, decretou o recesso do Congresso Nacional e, fundamentalmente, suspendeu as garantias constitucionais da magistratura, expondo os juízes ao arbítrio do Executivo.

Alvos das cassações

Vítor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva não eram apenas ministros do Supremo Tribunal Federal: eram figuras de projeção nacional, com carreiras que combinavam o Direito, a política e a intelectualidade. Essa combinação de competência técnica e inserção política nos governos anteriores ao golpe de 1964 foi, segundo a historiografia do período, o principal motivo real das cassações — muito mais do que qualquer ato de resistência ou radicalismo jurídico praticado dentro da corte.

Vítor Nunes Leal, nascido em 1914 em Carangola, Minas Gerais, era doutor em Direito e autor de Coronelismo, Enxada e Voto, obra publicada em 1948 que se tornaria um dos textos fundadores da ciência política brasileira. Havia exercido a chefia da Casa Civil da Presidência da República durante o governo Juscelino Kubitschek, entre 1956 e 1959, e fora nomeado ministro do Supremo Tribunal Federal em dezembro de 1960 pelo próprio Kubitschek. Ocupava, em janeiro de 1969, a vice-presidência da Corte. Sua contribuição técnica ao Supremo foi igualmente notável: foi o idealizador do sistema de súmulas da jurisprudência, instrumento que transformou profundamente a organização da produção pretoriana do Tribunal e que permanece vigente até os dias atuais.

Hermes Lima, baiano, era imortal da Academia Brasileira de Letras, jurista, jornalista e político de longa trajetória. Havia exercido a chefia de Estado-Maior da Presidência e o Ministério do Trabalho no governo Goulart, e fora primeiro-ministro do Brasil durante o regime parlamentarista, entre setembro de 1962 e janeiro de 1963, acumulando simultaneamente a pasta das Relações Exteriores. Foi nomeado ministro do Supremo por João Goulart em junho de 1963. Sua visibilidade política e sua associação direta com o governo deposto pelo golpe tornavam-no um alvo privilegiado das suspeitas do regime.

Evandro Lins e Silva, nascido em 1912 no Piauí, completava o trio. Advogado de renome, também imortal da Academia Brasileira de Letras, havia exercido a Procuradoria-Geral da República, a chefia da Casa Civil e o Ministério das Relações Exteriores no governo Goulart, sendo nomeado ministro do Supremo em setembro de 1963. Após a cassação, Evandro Lins e Silva continuaria atuante na advocacia e se tornaria um dos mais articulados críticos públicos do regime militar, participando décadas depois, em 1992, das iniciativas jurídicas que culminaram no impedimento do presidente Fernando Collor de Mello.

O ato de 16/1/1969 e suas imediatas consequências

O artigo 4 do AI-5 dispunha que: “No interesse de preservar a Revolução, o Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de dez anos e cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais”. Acrescentava, no subsequente artigo 6º, que: “Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais de vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de exercício em funções por prazo certo”.

Exatamente com base nesse artigo 6º, Luís Antonio da Gama e Silva, que tinha sido diretor da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (interino de 1958-1959 e, na sequência, efetivo de 1959-1962), então ministro da justiça e mentor do AI 5, sugeriu, por meio de missiva dirigida ao presidente da república General Artur da Costa e Silva, a aposentadoria/cassação de três ministros do Supremo Tribunal Federal, Victor Nunes Leal, Evandro Lins e Silva e Hermes Lima, considerados inimigos do regime militar, porque, em seus respectivos votos, como magistrados, “sistemática e infundadamente manifestam-se contra os princípios e os fins da Revolução, como ocorreu em vários casos, inclusive na apreciação recente do ‘habeas corpus’ impetrado a favor do senhor Jânio da Silva Quadros, quando se colocaram em campos contrários os que desejam e defendem e os que condenam e combatem o Movimento que veio retirar do caos eminente a Nação Brasileira…”.

Na densa e documentada investigação do jornalista Felipe Recondo (Tanques e Togas – o STF e a Ditadura Militar, São Paulo, Companhia das Letras, 2018, pág. 169) tem-se que do prontuário compilado pela inteligência militar constava a cópia do voto do ministro Evandro Lins e Silva, proferido na condição de relator, no julgamento do Habeas Corpus nº 42.108, impetrado em favor de Miguel Arraes. Infere-se que, neste julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a justiça militar era incompetente para processar Arraes. Apesar de o veredito ter sido unânime, os militares viram no voto condutor do ministro Evandro Lins e Silva motivo suficiente para cassá-lo!

O decreto de aposentadoria compulsória dos três ministros foi anunciado pela “Voz do Brasil” na noite de 16 de janeiro de 1969. O ato, assinado pelo presidente Costa e Silva com base nos poderes conferidos pelo AI-5, não apresentou motivação técnica ou jurídica de qualquer substância: a cassação era, em sua essência, um ato político de eliminação de magistrados associados aos governos pré-1964 e tidos como potencialmente hostis ao regime. O próprio ministro Gilmar Mendes, décadas mais tarde, ao rememorar o episódio, afirmaria que não havia, nas decisões e votos dos três ministros, qualquer traço de radicalismo que pudesse justificar a medida, descrevendo-a como um acerto de contas do regime com forças políticas do passado (O Supremo e o AI-5, 40 anos depois. Supremo Tribunal Federal).

A reação interna ao Supremo foi imediata e reveladora. Dois dias após as cassações, o presidente da corte, ministro Antônio Gonçalves de Oliveira — que havia tomado posse havia pouco mais de um mês —, encaminhou carta ao decano, ministro Antônio Carlos Lafayette de Andrada, na qual repudiava formalmente a ingerência do Executivo no Judiciário, abdicava da presidência do tribunal e solicitava igualmente sua própria aposentadoria. Lafayette de Andrada, ao ler a carta, tomou a mesma decisão. Duas aposentadorias voluntárias, motivadas por solidariedade e protesto, somaram-se às três compulsórias — em um intervalo de apenas quarenta e oito horas, o Supremo perdeu cinco de seus membros.

O impacto sobre a composição da corte foi avassalador. As cinco vagas abertas não foram preenchidas. Isso se tornara desnecessário ao regime porque, em fevereiro de 1969, foi editado o Ato Institucional nº 6, que reduziu novamente o número de ministros do Supremo Tribunal Federal de 16 para 11 — revertendo a ampliação imposta pelo AI-2 em 1965. O resultado aritmético da operação era estarrecedor: dos 11 ministros que passaram a integrar a corte após o AI-6, dez haviam sido nomeados durante o regime militar. O único remanescente do período democrático, ministro Luiz Otávio Galloti, era tido como leal ao governo. O Supremo Tribunal Federal havia sido, em sentido pleno, aparelhado.

As consequências sobre a jurisprudência foram igualmente significativas. Com a suspensão do Habeas Corpus para crimes políticos — uma das disposições centrais do AI-5 — e com a renovação quase integral da composição da corte, o Supremo cessou de ser um espaço de resistência, mesmo que parcial e tímida, às práticas repressivas do regime. Os anos que se seguiram corresponderam ao período de maior intensidade da repressão política no Brasil, com a consolidação do aparato de tortura e eliminação de opositores sob o governo Médici, sem que o Judiciário pudesse oferecer qualquer obstáculo institucional eficaz.

Significado histórico

As cassações de 16 de janeiro de 1969 constituem, na história do Supremo Tribunal Federal e do constitucionalismo brasileiro, o episódio de maior gravidade já perpetrado contra a independência do Poder Judiciário. Diferentemente das rejeições de 1894 — que, embora politicamente motivadas, operaram dentro do quadro formal das instituições republicanas —, as aposentadorias compulsórias de 1969 resultaram de um ato de força que subverteu as próprias garantias constitucionais que deveriam proteger a magistratura. Não houve processo, não houve contraditório, não houve qualquer forma de controle externo sobre a decisão: ela foi, em termos precisos, um ato de arbítrio.

Do ponto de vista do Direito Constitucional, o episódio evidencia os riscos de um modelo institucional no qual as garantias da magistratura podem ser suspensas por ato do próprio Executivo. A Constituição de 1988, promulgada após o fim do regime militar, incorporou aprendizados diretos dessa experiência: estabeleceu as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios como cláusulas de proteção estrutural da magistratura, e vedou expressamente a edição de atos institucionais. A memória de 1969 está, portanto, inscrita na arquitetura constitucional vigente.

A dimensão humana das cassações tampouco pode ser ignorada. Vítor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva eram juristas de carreira exemplar, dotados, à evidência, de “notório saber jurídico”, cujas contribuições ao direito e à cultura brasileira transcendiam o exercício da magistratura. Foram privados de seus cargos não por qualquer ato contrário à lei, mas pela identidade política de quem os havia nomeado e pelo simples fato de terem servido a governos democraticamente eleitos. A arbitrariedade dessa lógica é suficientemente reveladora da natureza do regime que a praticou.

Conclusão

O episódio das cassações de 16 de janeiro de 1969 sintetiza, com nitidez exemplar, a relação entre autoritarismo e independência judicial. Ao aposentar compulsoriamente Vítor Nunes Leal, Hermes Lima e Evandro Lins e Silva, o regime militar não apenas eliminou três magistrados incômodos: destruiu, de um só golpe, a credibilidade do Supremo Tribunal Federal como instância de controle do poder político e consumou o processo de aparelhamento do Judiciário iniciado em 1964. A consequência foi que, nos anos seguintes, a repressão política operou sem qualquer freio judicial efetivo.

A reação dos ministros Gonçalves de Oliveira e Lafayette de Andrada — que renunciaram em protesto — merece ser registrada como um dos raros gestos de dignidade institucional do período. Eles não podiam reverter o ato de força, mas recusaram-se a legitimá-lo com sua permanência. Esse gesto, assim como os votos e as trajetórias dos três ministros cassados, compõe a memória de resistência que o constitucionalismo democrático brasileiro precisa preservar e estudar.

A Constituição de 1988 representa, em tese, a resposta institucional mais abrangente a esse legado de arbítrio. Ao constitucionalizar de forma rígida as garantias da magistratura e ao proibir mecanismos de exceção como os atos institucionais, o constituinte originário procurou tornar irreversível a ruptura com o passado autoritário. Compreender o que ocorreu em 1969 é, portanto, condição indispensável para apreciar o alcance e o significado das proteções que a ordem constitucional vigente oferece à independência do Poder Judiciário.

José Rogério Cruz e Tucci

é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da Aasp, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

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