Opinião

A decisão paradoxal do TSE sobre a crise política do Rio (parte 3)

Chegamos à última parte de nossa incursão sobre esse grande mistério que é caso Cláudio Castro. Desde a publicação do acórdão, buscamos inventariar a sucessão de acasos que — por ironia do destino ou por astúcia da razão — deram à luz um paradoxal resultado, em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por um lado, declara que a chapa de o ex-governador fraudou as eleições de 2022; por outro lado, afasta os §§ 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral, que (no caso) exige a realização de eleições diretas para os cargos vagos.

Spacca

No artigo anterior (o segundo da série), avançamos até o ponto de identificar que é na passagem da Proclamação do Resultado da sessão de 24/3/2026 (fl. 194) para o Extrato da Ata respectiva (fl. 195) que se origina a estrutura contraditória que notabiliza as três certidões de julgamento disponibilizadas entre 15h e 19h do dia 25/3/2026, que atestam que (1) o tribunal cassou o diploma de governador de Cláudio Castro para, concomitantemente, linhas abaixo, acrescentarem que (2) esse mesmo tribunal declarou prejudicada a cassação do diploma do governador.

Dormiu cassado, acordou ‘des-cassado’

Nada como um dia após o outro. Calhou de ter sido convocada uma sessão extraordinária para 25/3. Iniciando com a costumeira leitura da ata da sessão anterior (fl. 196), a presidência do TSE vocalizou que um único agente político teve diploma cassado, o deputado estadual Bacellar.

Quanto a Cláudio Castro, a formulação ambígua foi abandonada. Não mais se declara cassado o seu diploma de governador; tão apenas se declara prejudicada a cassação de seu diploma.

É tentador opinar que a ambiguidade contida no Extrato da Ata da fl. 195 teve existência limitada a uma noite: Cláudio Castro foi dormir, na noite de 24/3/2026, com o diploma cassado; começou o dia 25/3/2026 com uma declaração de que a cassação de seu diploma foi considerada prejudicada.

Spacca

Só não é bem assim porque entre 25/3/2026 e 23/4/2026, data de publicação do acórdão, tudo o que havia eram as três contraditórias certidões de julgamento. Ocorre que o cenário certificado no cair do dia 25/3/2026 não mais existia. O que significa dizer: por um mês, a comunidade jurídica brasileira não sabia ao certo o que estava discutindo.

E o efeito imediato? Do limão, uma limonada

Ao final da sessão de 24/3/2026, quando da Proclamação do Resultado, o ministro Floriano de Azevedo Marques pediu a palavra pela ordem para recordar que o voto da ministra Isabel Gallotti: “determinava o cumprimento imediato da decisão, que normalmente nós fixamos em função da perda do mandato”. (fl. 196). Buscava saber, assim, como ficaria aquele trecho do voto da ainda relatora que determinava comunicação ao TRE-RJ “para fins de cumprimento imediato do acórdão, inclusive quanto à adoção de providências para realização de novas eleições (artigo 224 do Código Eleitoral)” (fl. 79).

A ministra presidente não deu uma resposta conclusiva, na oportunidade, mas, como vimos, a madrugada de 24 para 25 de março foi fértil. Na sessão extraordinária de 25/3/2026, após ler a ata da sessão anterior, a presidente, espontaneamente, relembrou da questão posta pelo ministro Floriano de Azevedo, mas não sem antes dar-lhe outro enfoque:

“A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente): (…)
E o Ministro Floriano indagou, no momento, se, considerando que o governador tinha renunciado na véspera, não haveria a execução imediata. Nós, que formamos a maioria, acompanhamos a Relatora, inclusive na execução imediata, menos para o governador, como eu disse na hora – para o governador, que foi a pergunta –, que fique então constando.
E aí indago se a Ministra e os Ministros estão de acordo em que a execução é imediata, porque tem a perda do mandato do deputado e a necessidade de retotalização de votos.
O SENHOR MINISTRO FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES: O que foi, inclusive, apregoado.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Presidente): Que foi apregoado e que foi a decisão constante, a parte dispositiva constante do voto da Ministra Relatora, que nós, por maioria, acompanhamos. Apenas houve a não execução imediata, porque já não há mais o cargo de governador, do diploma” (fls. 196-197).

É injusto afirmar que esse feito é obra isolada. A presidente submeteu a interpretação que fez do julgamento ao colegiado, “apenas para esclarecimento quanto à execução imediata, quanto à perda do cargo e, portanto, aos demais itens do que foi julgado” (fl. 196).

Foi assim, apenas “para esclarecimento”, que o tema da “execução imediata” foi suscitado para operar uma mudança de rumos substancial.

Realmente, no voto da relatora originária, ministra Isabel Gallotti, “cumprimento imediato” está relacionado — como não poderia deixar de ser — a traço basilar do processo contencioso eleitoral, a saber a ausência de efeito suspensivo dos recursos eleitorais, a repercutir, por isso, no efeito imediato das decisões da Justiça Eleitoral (artigo 257, caput e §1º do CE) [1]. Nesse contexto, dar cumprimento imediato significava ordenar a realização de novas eleições na forma do artigo 224 do CE: “Comunique-se com urgência ao TRE/RJ para fins de cumprimento imediato do acórdão, inclusive quanto à adoção de providências para realização de novas eleições (art. 224 do Código Eleitoral)” (fl. 79).

Após a Leitura da Ata em 25/3/2026, todavia, o efeito imediato (“execução imediata”) foi restrito a uma ordem para que o TRE-RJ procedesse à retotalização dos votos da eleição proporcional, dada a cassação do diploma do deputado estadual Rodrigo Bacellar.

Nesse raciocínio, não fosse a circunstância de Rodrigo Bacellar estar, àquela altura, no mandato, o TSE não poderia cogitar de “efeito imediato” — arrazoado que, à toda evidência, peca ao tomar o acessório como se principal fosse.

Jabuti não sobe em árvore, nem o art. 142, § 1º da CE/RJ

Mesmo que se aceitasse por correta a premissa vocalizada pela então presidente do TSE para se declarar prejudicada a cassação do diploma de Cláudio Castro, também isso não serve de explicação para o segundo mistério que nos propusemos a enfrentar.

O mistério da substituição do trecho da segunda certidão de julgamento (15h27 do dia 25/3), que ordenava ao TRE-RJ a “adoção de providências para a realização de novas eleições (art. 224 do Código Eleitoral)”; por aquele outro, da terceira certidão de julgamento (19h16 do dia 25/0/2026), que determina a “realização de novas eleições indiretas para os cargos majoritários (art. 142, §1º da Constituição Estadual do Rio de Janeiro (CE/RJ)”.

E a resposta para o mistério é a desconcertante, embora não exatamente inédita para quem assistiu às sessões de julgamento: esse conteúdo, a incidência do artigo 142, § 1º da CE/RJ para reger a questão, simplesmente não foi votado pelo TSE.

O dispositivo tão apenas surge no voto escrito da ministra Cármen Lúcia:

“(…)
3.6 – determino a retotalização dos votos para o cargo de deputado estadual nas eleições 2022, excluindo-se os votos computados a Rodrigo Bacellar.
Verificada a dupla vacância dos cargos de governador e vice-governador, é caso de aplicação do § 1º do art. 142 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual “’ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei’.
Execução imediata do julgado.
É como voto” (fl. 192).

No voto proferido na sessão de 24/3/2026, bem assim nos debates que seguiram, nada há a respeito. Mas se o fundamento-surpresa da eleição indireta só aparece no voto escrito, então – também aqui — entre 25/3 e 23/4/2026, data da publicação do acórdão, a comunidade jurídica brasileira ficou no escuro. Inclusive o STF, quando estava a apreciar a medida cautelar na RCL 92.644 (rel. min. Cristiano Zanin) — no que fez muito bem a corte ao suspender o julgamento para esperar a publicação do TSE.

Continua sem explicação, todavia, porque determinação nesse sentido, conquanto não votada no dia 24/3/2026, surge na terceira certidão de julgamento (19h16 do dia 25/3) e apenas nela.

O porvir

O acórdão publicado não ousou ir tão longe a ponto de citar a legislação estadual. Na ementa, foi determinada “a realização de novas eleições para a Chefia do Poder Executivo e a retotalização de votos para o cargo de deputado estadual, com exclusão dos votos atribuídos a Rodrigo da Silva Bacellar” (fl. 4).

Na súmula de julgamento, é dito que “O Tribunal (…). Por maioria, julgou parcialmente procedentes os recursos ordinários do Ministério Público Eleitoral para (…) (V) determinar a realização de novas eleições para a Chefia do Poder Executivo, nos termos da legislação vigente” (fl. 5 – grifamos).

Mas qual? O TSE poderá definir essa questão na próxima terça-feira, dia 2/6/2026, ao julgar embargos de declaração pendentes.

Abre-se à Corte Eleitoral a oportunidade de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, inclusive se colocando em linha com sua jurisprudência, que sabiamente tem obstado que um ato unilateral de vontade seja capaz sabotar a apuração de abuso de poder político e econômico [2], “independentemente da comprovação do propósito fraudulento” a tanto subjacente [3].

Jurisprudência do TSE que, diante de casos de abuso de poder como esse, determina a realização de eleições diretas, como consectário da cassação da chapa beneficiada (unicidade), independentemente de renúncia comunicada anteriormente à conclusão do julgamento. É o que atesta o caso de Roraima, cuja conclusão nesse sentido, em 30/4/2026 [4], torna ainda mais inexplicável o resultado a que chegou o TSE para o caso Cláudio Castro.

Premeditatio malorum

Uma postura mais estoica que pessimista aconselha pensar no pior para que preparar melhor. Nessa linha, cogitemos que o TSE colmate a omissão que emerge da fórmula “nos termos da legislação vigente” no sentido de determinar que a escolha do novo governador e vice fique nas mãos da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Se assim quiser a maioria, o fundamento já está à disposição, na complementação de voto do ministro Antonio Carlos Ferreira.

Para justificar o porquê de não votar pela “cassação do diploma e da correspondente perda do mandato” de Cláudio Castro, o ministro (redator para o acórdão) pontifica que, no direito eleitoral, “a diplomação não subsiste como ato autônomo após a renúncia cargo, de modo que o prejuízo da Aije quanto ao exame do pedido de cassação do mandato implica no prejuízo também do pedido de cassação do diploma” (fl. 193).

O raciocínio serviu de premissa maior para a conclusão no sentido de que o art. 224 do Código Eleitoral é inaplicável à espécie:

“A propósito da forma de execução do julgado referida pela eminente relatora em seu voto quando determinou a incidência do art. 224 do CE –, anoto que o marco definidor para a aplicabilidade do art. 224, §§ 3º e 4º, do Código Eleitoral é o fato causador da vacância e sua natureza – no caso, a superveniente renúncia, causa, em tese, não eleitoral, anterior a qualquer decisão desta Corte” (fl. 193).

Se seguir esse caminho, o TSE não dará ao STF alternativa diferente de dar provimento à RCL 92.644/RJ.

‘Fato causador da vacância e sua natureza’

Não esqueçamos do principal: foi reconhecido que a chapa majoritária eleita se beneficiou do artifício fraudulento que se instalou dentro da Uerj/Ceperj para desequilibrar a competição eleitoral ao custo de R$ 600 milhões para os cofres públicos.

Mas isso não foi “reconhecido” tão somente para fins literários. A eficácia declaratória da Aije se faz acompanhar de uma eficácia desconstitutiva: a nulidade da eleição majoritária, que por força do caput do artigo 224 do Código Eleitoral exige novas eleições.

Para dar fim à “indústria do segundo colocado”, o Congresso Nacional reformou, em 2015, os §§ 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral. No regime que eles estruturam, a regra é a eleição direta (suplementar). Será, excepcionalmente, indireta, se “a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato” (inciso I do § 4º).

O direito não se interpreta em tiras, muito menos o § 4º do artigo 224: a vacância a qual ele se refere deriva da decisão mencionada no §3º do mesmo dispositivo.

Pode-se questionar a técnica do legislador, que elencou efeitos materiais comumente associados à procedência de ações eleitorais (v.g. cassação de registro). Lidos os parágrafos em conjunto com o caput, todavia, não há espaço para dúvida: por “vacância” (§4º) se entende a consequência, no plano dos fatos, da declaração de nulidade da eleição majoritária (caput).

Conclusão

Por tudo isso, criar uma exceção para “vacâncias não-eleitorais”, como a renúncia de Cláudio Castro (que seria “política”), significa negar vigência aos §§ 3º e 4º do artigo 224 do Código Eleitoral (declarados constitucionais na ADI 5.525/DF): o marco relevante é a decisão da Justiça Eleitoral que anula a eleição majoritária e que tem como um de seus desdobramentos a vacância do cargo cuja eleição se deu mediante o abuso de poder político econômico cuja existência fora declarada.

Quem articula em sentido diverso precisa estar disposto a defender uma eleição indireta na seguinte situação hipotética: um deputado estadual se vale de suas conexões com o crime organizado para assassinar o governador e do vice de um Estado, confiando que o domínio político que exerce entre seus pares lhe garantirá confortável vitória numa eleição indireta, no âmbito da Assembleia Legislativa. Afinal, o desaparecimento físico do detentor do cargo configura “fato causador da vacância de natureza não-eleitoral”.

Alguém duvidaria?

 


[1] Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo. § 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão.

[2] TSE, REsp Eleitoral n. 15.278, Redator para o Acórdão: Min. Nelson Jobim, j. 24.06.1999, DJ de 17/09/1999, p. 101.

[3] REsp Eleitoral, n. 71.810, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. 04.09.2018, no qual se afastou a declaração de perda do objeto em hipótese na qual uma dupla renúncia (titular e vice) foi realizada após inclusão de processo em pauta – e isso “independentemente da comprovação do propósito fraudulento” dos referidos atos unilaterais.

[4] Recurso Ordinário Eleitoral 0600940-96.2022.6.23.0000.

Georges Abboud

é advogado, consultor jurídico, livre-docente pela PUC-SP e professor da PUC-SP e do IDP.

Paulo Sávio Maia

é advogado em Brasília, coordenador-executivo do Centro Hans Kelsen de Estudos sobre a Jurisdição Constitucional (IDP), doutorando (USP) e mestre (UnB) em Direito.

Seja o primeiro a comentar.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também