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Que flagra! Padrão Rita Lee na fundada suspeita e a câmera que faltava

“Alô, alô, marciano / Aqui quem fala é da Terra / Pra variar, estamos em guerra / Você não imagina a loucura”

Contexto da prisão: data, situação e efeitos

A prisão de Rita Lee ocorreu em 24 de agosto de 1976, em São Paulo. A cantora contava 28 anos e estava no terceiro mês de gravidez do primeiro filho. Agentes revistaram a residência e afirmaram ter localizado 300 gramas de maconha, restos de cigarro e um narguilé. A cantora narrou que viu os agentes depositarem a droga no local e que a substância surgiu sobre a mesa do delegado já preparada para consumo, com a indagação sobre o que ela teria a dizer a respeito do material que os homens teriam encontrado em sua casa. A versão da defesa sustentou implantação da prova.

Os efeitos da custódia incidiram sobre o corpo da gestante. A artista correu risco de aborto e os agentes nada fizeram diante do quadro. A passagem pelo Departamento Estadual de Investigações Criminais antecedeu o envio ao presídio feminino do Hipódromo. Um efeito perdurou após a soltura. A artista passou a se submeter a exames toxicológicos antes dos shows. A medida converteu a suspeita estatal em vigilância contínua sobre a pessoa, com franca violação das liberdades democráticas. De lá para cá, no entanto, a prática abusiva. De lá para cá, no entanto, a prática exploratória ou pretextual persevera e é tolerada por aqueles que deveriam exigir indicadores de realidade autônomos, para além da ingênua confiança do depoimento ‘fio de bigode’.

Contexto da guerra às drogas

“Venenosa, ê-ê-ê-ê-ê / Erva venenosa, ê-ê-ê”

A abordagem de 1976 inseriu-se em política de Estado. O governo declarava guerra às drogas e Rita Lee simbolizava a liberdade sexual feminina em período conservador. As polícias mantinham guerra declarada a usuários, hippies recebiam tratamento de criminosos e a cantora foi usada como troféu. A moldura normativa da época era a Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976, antecessora da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006.

A estrutura da guerra às drogas produz um padrão. O resultado da diligência justifica a diligência. A apreensão de substância legitima, em retrospecto, a abordagem que a produziu. A lógica inverte a ordem das razões. O Estado parte do achado para construir a suspeita, quando o devido processo exige suspeita anterior ao achado. O caso de 1976 funciona como alegoria desse mecanismo. A pessoa marcada pela política antecede o fato imputado. A droga sobre a mesa fecha o ciclo que a marcação abriu.

A alegoria projeta-se ao presente. A Lei 6.368/1976 cedeu lugar à Lei 11.343/2006, mas a seletividade do alvo persiste. Pesquisa empírica sobre abordagens registra que critérios como cor da pele, tatuagem e juventude operam como gatilho da revista. Estudo sobre Porto Alegre entre 2020 e 2022 identificou que o fato de o indivíduo ser negro, ter tatuagem e ser jovem funcionou como critério principal das abordagens de rotina. A figura do alvo presumido sobrevive à troca de diplomas legais.

Violação de garantias constitucionais

Parafraseando “Mas de repente a Constituição chegou / E a turma autoritária logo vaiou / Acenderam as luzes, cruzes / Que flagra, que flagra, que flagra…”

A abordagem sem suporte objetivo atinge núcleo das garantias constitucionais do artigo 5º da Constituição: [a] O artigo 5º, X, da Constituição protege a intimidade e a vida privada. A revista corporal e a devassa domiciliar invadem a esfera tutelada. [b] O artigo 5º, XI, fixa a inviolabilidade do domicílio, com ressalvas de flagrante delito, desastre, socorro ou determinação judicial. A entrada estatal fora dessas hipóteses contamina o ato. [c] O artigo 5º, LIV, assegura o devido processo legal. A prisão exige procedimento conforme à lei anterior ao resultado. [d] O artigo 5º, LVI, veda a admissão de prova obtida por meio ilícito. A prova derivada de busca sem fundamento adere ao vício de origem. O artigo 5º, LXI, condiciona a prisão a flagrante ou ordem judicial fundamentada. O flagrante construído a partir de revista ilícita não satisfaz a exigência.

A proteção alcança o plano do controle de convencionalidade. O artigo 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto 678/1992), garante as garantias judiciais, enquanto o artigo 11 protege a honra e a vida privada.

O caso de 1976 acumula as duas molduras de busca. A diligência sobre a residência atrai o artigo 240, § 1º, do CPP, que disciplina a busca domiciliar e remete às hipóteses do artigo 5º, XI, da Constituição. A revista sobre a pessoa atrai o artigo 244 do CPP. As duas dimensões compartilham idêntica exigência. O Estado deve demonstrar fundamento anterior à execução. A gravidez no terceiro mês agrava o quadro. A custódia recaiu sobre corpo em condição de risco, sem assistência adequada.

Ausência de indicadores do art. 244 do CPP

O artigo 244 do CPP dispõe que a busca pessoal independe de mandado no caso de prisão, quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A norma condiciona a revista sem mandado a três hipóteses. A fundada suspeita ocupa o centro do controle.

Spacca

Alexandre Morais da Rosa com tarja

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o conteúdo da fundada suspeita. O leading case é o RHC 158.580, ministro Rogério Schietti Cruz (6ª Turma; j. 19/4/2022). O precedente estabeleceu parâmetros. A descoberta casual de flagrância posterior à revista não convalida a medida quando ausente a fundada suspeita prévia, sendo a violação das condições legais causa suficiente da ilicitude da prova obtida e das provas dela decorrentes (relação de causalidade). A denúncia anônima e a alegação vaga de atitude suspeita, sob o argumento de local conhecido como ponto de tráfico, não configuram fundada suspeita apta a validar a revista ou a invasão ao domicílio.

A linha manteve-se nos anos seguintes. A Corte rejeita abordagens fundadas em elementos vagos ou subjetivos (atitude suspeita, nervosismo, ‘fama’ do abordado, conhecimento privado dos agentes, antecedentes criminais ou rotina do policiamento ostensivo), admitindo a busca pessoal baseada em dados concretos, prévios e verificáveis, aptos a indicar com razoável probabilidade a posse de arma, droga ou objeto relacionado à prática criminosa. A Corte firmou que a simples indicação de atitude suspeita, sem o apontamento tangível do suporte fático que autorize a conclusão (qual conduta material), não supre a exigência legal. O mero nervosismo, por si só, não configura a fundada suspeita exigida pelo artigo 244 do CPP.

O standard atual exige descrição. A fundada suspeita reclama juízo de probabilidade descrito com a maior precisão possível, aferido de modo objetivo e justificado pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, com indicação da urgência da diligência. A abordagem realizada sem suporte concreto anterior (p.ex., campana, vigilância, fotografias, monitoramento ou relatório) configura ilegalidade manifesta.

A aplicação ao caso de Rita Lee, em 1976, demonstra a ausência dos indicadores. A versão policial invoca denúncia genérica sobre os shows da banda. A denúncia não descrevia elemento concreto e anterior dirigido à pessoa de Rita no momento da abordagem. O resultado da diligência operou-se retrospectivamente, com o ‘encontro’ conveniente da droga, com a finalidade de aparentar a fundada suspeita que deveria ser antecedente. O padrão Rita Lee significa que a suspeita nasce do achado, não o achado da suspeita, com violação da diretriz atual do STJ. No entanto, é mantido por meio de decisões que invertem a lógica, partindo do resultado da apreensão: a quantidade ou qualidade suprime garantias constitucionais.

Documentação audiovisual como teste de verificabilidade da abordagem

A ausência de indicadores objetivos no caso de 1976 expõe um problema de prova. O Estado afirma a fundada suspeita pela palavra do agente. O acusado nega. O órgão julgador decide sem registro do que ocorreu antes, durante e depois da abordagem, em decisão justificada (CR, artigo 93, IX e CPP, artigo 315, § 2º), após audiência de instrução pública, em geral, filmada. Os tribunais julgam os casos de portas abertas, não raro, com transmissão ao vivo, assegurando-se a transparência máxima. Enquanto isso, embora possível, viável e exigível, tolera-se a conveniente ausência de filmagens, justamente quando o ato administrativo que invade a esfera privada se realiza. Em 1976 não havia recursos tecnológicos disponíveis. Atualmente é injustificável. Por isso, a câmera corporal altera essa equação. O equipamento documenta a interação entre agente e o abordado, produzindo registro verificável da existência ou inexistência do base fática anterior à diligência.

Câmeras corporais (body-worn cameras) são dispositivos portáteis que captam registros audiovisuais das interações do agente com o ambiente e com terceiros, acoplados ao uniforme. Diversos países adotaram o instrumento como mecanismo de conformidade da atuação pública. No Brasil, na ausência de lei em sentido formal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a relevância da documentação das ações policiais em mais de uma ocasião. No voto na ADPF 635, ministro Edson Fachin (j. 03/02/2023), o STF destacou que estudos acadêmicos demonstram que o uso de câmeras corporais reduz o número de episódios letais e o número de reclamações dos cidadãos, com potencial de ampliar a legitimidade das forças do Estado. Na Suspensão de Liminar 1.696, o ministro Luís Roberto Barroso, determinou que o Estado de São Paulo mantenha o uso de câmeras em operações policiais e cumpra as diretrizes da Portaria 648/2024 do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

A Portaria MJSP 648, de 28/05/2024, estabeleceu diretrizes nacionais para o uso de câmeras corporais pelos órgãos de segurança pública. A norma alcança a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Polícia Penal Federal, as Polícias Militares, os Corpos de Bombeiros Militares, as Polícias Civis, as Polícias Penais, os Peritos de Natureza Criminal e as Guardas Municipais, além da Força Nacional de Segurança Pública e da Força Penal Nacional.

O artigo 2º condiciona o repasse de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional para projetos de câmeras à observância das diretrizes. O artigo 8º elenca as situações de uso, entre as quais o atendimento de ocorrências, as atividades ostensivas, as buscas pessoais, veiculares ou domiciliares, as ações operacionais, o cumprimento de mandados judiciais, as perícias externas e as escoltas de custodiados. O artigo 10, § 2º, fixa a preferência pela gravação por acionamento automático que registra todo o turno de serviço, modalidade da gravação ininterrupta.

A SL 1.696 detalhou o regime, ao determinar a manutenção do modelo de gravação ininterrupta enquanto não comprovada, com base em evidências, a viabilidade técnica e a efetividade operacional dos métodos de acionamento das novas câmeras, sob pena de violação à vedação constitucional ao retrocesso e descumprimento do dever estatal de proteção de direitos fundamentais. A decisão complementar delimitou o uso obrigatório das câmeras às operações de grande envergadura, às incursões em comunidades vulneráveis para restaurar a ordem pública e às operações deflagradas para responder a ataques praticados contra policiais militares, nas regiões com disponibilidade dos equipamentos. Além disso, indicou a distribuição dos equipamentos para regiões com maior índice de letalidade policial e a cobertura, quando possível, das unidades de patrulhamento preventivo e ostensivo.

A câmera corporal converte o controle do artigo 244 do CPP em verificação documental. O standard atual exige descrição objetiva e anterior da fundada suspeita. O registro audiovisual permite aferir se a descrição corresponde aos fatos. O agente que afirma ter visto volume sob a cintura submete a afirmação à imagem. A diligência que parte do achado, e não do fundamento, fica exposta no registro. A documentação retira da palavra do agente a presunção que a jurisprudência já rejeita e transfere o juízo para a evidência material.

A documentação audiovisual integra o regime de conformidade da prova penal. A prova produzida em desacordo com a forma legal não ingressa no processo (CR, artigo 5º, LVI). A câmera corporal opera como instrumento de aferição dessa conformidade. O registro permite verificar se a busca pessoal observou a fundada suspeita do artigo 244 do CPP, se a entrada domiciliar atendeu às hipóteses do artigo 5º, XI, da Constituição, e se a apreensão seguiu a cadeia de custódia dos artigos 158-A a 158-F do CPP.

O artigo 158-A do CPP define a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos que documentam a história cronológica do vestígio, do reconhecimento ao descarte. A integridade do registro audiovisual depende dos mesmos elementos exigidos para o vestígio físico: identificação do operador, marcação temporal, georreferenciamento e função hash que ateste a ausência de alteração. O registro íntegro confirma a licitude da diligência. O registro ausente, alterado ou interrompido em situação de gravação obrigatória transfere ao Estado o custo da dúvida, porque o ônus de documentar pertence a quem detém o dever legal de fazê-lo. A conformidade da prova deixa de repousar na palavra do agente e passa a depender do registro verificável.

O caso Rita Lee aponta a função da prova ausente. A “maconha” sobre a mesa do delegado, sem registro do momento da apreensão, sustenta a versão estatal somente pela palavra dos agentes (que se repete em coro: depoimentos limitados ao mínimo). O registro audiovisual do mesmo episódio mostraria a origem da substância. A degradação ou a ausência do registro, quando o uso era obrigatório, opera contra quem tinha o dever de documentar. A falta de imagem em situação de gravação obrigatória reforça a dúvida sobre a fundada suspeita, em vez de favorecer a versão do agente.

Desenvolvimento do argumento

O artigo 244 do CPP impõe ônus ao Estado. A autoridade deve indicar o elemento objetivo que antecedeu a revista. A descrição precisa substitui o tirocínio policial. A ausência de descrição transfere ao acusado o encargo de provar a inocência, o que inverte a presunção do artigo 5º, LVII, da Constituição.

A consequência processual é a contaminação. A nulidade da busca pessoal e da prova obtida acarreta a nulidade de todos os atos subsequentes. A busca pessoal sem fundada suspeita torna ilícita a prova obtida, com base no artigo 5º, X, e no artigo 5º, LVI, da Constituição. A teoria dos frutos da árvore envenenada projeta o vício sobre a cadeia probatória. A apreensão ilícita arrasta o flagrante, o auto e a denúncia.

O controle racional da decisão exige verificabilidade. O juiz não convalida o resultado da diligência como prova de sua própria legalidade. A motivação policial submete-se ao teste de elementos externos. A palavra do agente, antes revestida de presunção quase absoluta, confronta-se com a necessidade de corroboração. A prova testemunhal dos policiais passa a ser confrontada com a exigência de elementos externos que justifiquem a invasão de privacidade. A câmera corporal fornece o elemento externo que o artigo 244 do CPP reclama.

O caso Rita Lee condensa o problema em imagem. A maconha sobre a mesa do delegado representa o achado que se autolegitima. A pergunta sobre o que a pessoa tem a dizer sobre o material inverte a ordem do processo. O Estado apresenta o resultado e cobra explicação, quando deveria apresentar o fundamento que autorizou a busca. A alegoria de 1976 ilumina o standard de hoje. A fundada suspeita do artigo 244 do CPP existe antes da diligência ou não existe. A prova que nasce da própria abordagem não supre a falta. O controle da decisão penal começa na pergunta sobre o que autorizou a mão do agente antes do que a mão do agente encontrou.

“Livre outra vez, no xadrez!”

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

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