Na semana passada iniciamos um debate sobre o standard probatório “para além de toda a dúvida razoável” perante o Superior Tribunal de Justiça.
Dando continuidade ao enfrentamento da questão, segue a seguinte indagação: é possível evoluir para a aplicação prática do Bard, a partir das suas críticas?
Como foi explicado o beyond any reasonable doubt ?
A afirmação básica, em procedimento criminal sobre a regra do ônus da prova, é a de que a acusação deve provar a culpa do acusado “para além de toda a dúvida razoável”. Essa expressão é comumente utilizada no sistema da prova estadunidense, reconhecida pela explicação do juiz togado aos jurados sobre como proceder na valoração da prova e na forma de seguimento do raciocínio decisório.
Esse ato de explicação do juiz aos jurados no sistema da common law talvez enderece a principal crítica ao princípio do beyond any reasonable doubt, justamente pela forma e teor da explicação, bem como pelo resultado da mesma e da decisão que não estão caracterizados por um consistente controle epistêmico [1].
Importante referência ocorreu pela lavra do juiz Shaw, presidente da Suprema Corte Judicial de Massachusetts, no famoso caso Commonwelth v. Webster ocorrido em 1850 sobre o princípio beyond any reasonable doubt, que se converteu em diretriz e perpetuou-se durante décadas. Pela importância da conceituação e que se transformou em forma convencional do princípio em referência, vale a transcrição:
“Pois, o que é dúvida razoável? É um termo que se utiliza com frequência, que provavelmente se entende muito bem, mas que não se pode definir-se facilmente. Não é uma mera dúvida possível; porque todo o relativo sobre as questões humanas e que depende da evidência moral está exposto a alguma dúvida possível ou imaginária. É aquele estado do processo que, depois da comparação e da consideração completa por todas as provas, deixa a mente dos jurados em tal condição que não podem dizer que sentem uma convicção perturbável, com certeza moral, acerca da verdade da imputação. O ônus da prova pesa sobre a acusação. Todas as presunções da lei que não dependem da prova estão previstas a favor da inocência; e toda pessoa presume-se inocente até que se demonstre a culpa. Se, todavia, há uma dúvida razoável sobre tal prova, o acusado tem o direito de beneficiar-se dela mediante a absolvição. Pois não é suficiente estabelecer uma probabilidade — por mais que seja uma probabilidade forte que surge da teoria das possibilidades — acerca de que tem mais chance de o fato imputado ser verdadeiro ou não; mas a prova deve estabelecer a verdade do fato com uma certeza razoável e moral, uma certeza que convença e dirija o entendimento, e que satisfaça a razão e o juízo daqueles que têm que atuar conscientemente sobre a base dessa prova. Isto é o que entendemos por prova mais além da dúvida razoável…” [2]

Porém, é com o caso Winship (1970) [3], que o princípio beyond any reasonable doubt ganha interpretação constitucional reconhecida pela Suprema Corte Americana e constitui a necessidade de um critério mais sólido na aferição da culpa do réu, na medida em que um processo penal e, consequentemente, a decisão penal, sempre se caracterizarão como agressivos aos direitos individuais dos inocentes. Assim, em decorrência da interpretação da 5ª Emenda Constitucional, a Suprema Corte, por maioria, reconheceu que a garantia do devido processo legal impõe que nenhuma decisão condenatória pode ser firmada sem que ultrapassasse a dúvida razoável.
Nesse sentido, além das garantias constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência, ampla defesa, a dúvida razoável, é reconhecida como verdadeira garantia probatória e decisória [4]. Consequentemente, seguiram (seguem) interpretações atinentes à garantia de maior objetividade conceitual quanto ao que venha ser caracterizada como dúvida razoável.
Em diversas ocasiões, a Suprema Corte dos EUA examinou as instruções realizadas pelo juiz aos jurados no que tange à dúvida razoável como critério de condenação. No caso Cage vs. Louisiana [5],o júri foi instruído sobre o limite da dúvida razoável como “a dúvida que daria origem a uma grave incerteza e a uma dúvida substancial sobre a realidade” [6]. Neste ponto, a Suprema Corte reconheceu que uma dúvida substancial, bem como uma grave incerteza gerariam um maior grau de dúvidas necessárias para a decisão absolutória, levando, portanto, à redução significativa do standard probatório para o processo penal, com a consequente violação ao devido processo legal.
No caso Victor vs. Nebraska (1994), a Suprema Corte não reconheceu a violação ao devido processo legal alegado pela defesa que impugnava a instrução ao júri, pois constava, dentre outras coisas, que a dúvida razoável seria uma “dúvida real e substancial” e, portanto, uma expressão ambígua e interpretável como um grau de dúvida exagerado. Neste caso, a Suprema Corte entendeu que a “dúvida real e substancial” corresponderia a tipos de dúvidas e não ao seu peso. Por isso, a dúvida substancial contrastaria com dúvidas que surgem de meras possibilidades de conjecturas fantasiosas. Consequentemente, a instrução forneceu uma definição alternativa de dúvida razoável: uma dúvida que faria com que uma pessoa razoável hesitasse em agir (“a doubt that would cause a reasonable person to hesitate to act”). Indicou, ainda, que essa formulação já foi utilizada em outros julgados (ex. Holland v. United States, 348 U. S., at 140), na medida em que a palavra substancial denota o quantum de dúvida necessário para uma decisão absolutória. (Victor vs. Nebraksa, 1994).
A questão, portanto, diz respeito ao que é possível como conceituação da própria dúvida e sua caracterização como razoável. E, depois, a indagação se é possível a sua aplicação prática.
Para o nosso sistema, qual o conceito de dúvida para se caracterizar como razoável?
A primeira referência a ser feita é que não se projeta qualquer dúvida em âmbito de remota aceitabilidade, na medida em que tornaria inviável a aferição da prova no processo penal e a formação de uma decisão condenatória. Neste ponto, a divisão sobre a dúvida ontológica, reconhecida por Zuckerman e Robert como dúvida inerte, e a dúvida desenvolvida no método de raciocínio processual que deve ser o objeto de discussão do standard probatório [7].
A presença da dúvida ontológica ou inerte caracteriza-se por possibilidades teóricas ou meras especulações. Coisas que podem acontecer no mundo real [8], mas que não há qualquer aderência ao raciocínio probatório em virtude da ausência de elementos probatórios ou críticas consistentes aos elementos produzidos pela acusação. Logo, a discussão dar-se-á sobre a dúvida ativa. Esta deve ser caracterizada como dúvida qualificada, razoável (reasonable), não devendo ser confundida apenas como fictícia, mas também não se pode reconhecer como dúvida real [9] .
Nesse ponto, deve haver uma conexão direta entre o limite da dúvida razoável e a necessidade de justificação de afastamento das interferências que colidem com a enunciação fática original, bem como entre a valoração crítica dos elementos de provas e a análise de eventuais contraprovas. É dizer, a motivação deve justificar por que a prova da acusação possui força necessária para eliminar todas as dúvidas razoáveis e o conteúdo das provas que ratificam a inocência, reconhecidas pela contraditoriedade ou alternatividade, e por que não mantêm a dúvida na enunciação acusatória.
Possíveis critérios objetivos para a utilização da ‘dúvida razoável’
Com a pretensão de objetividade desse modelo de constatação probatória penal, deve ser previamente reconhecida a “dúvida razoável” em dados objetivos, não imaginários, fictícios ou meramente conjecturais, justamente para a garantia de uma lógica jurídica viável ao raciocínio decisório que se caracterize como mais clara possível. Consequentemente, deve ser instigado se a expressão “dúvida razoável” possui referência epistemológica e uma concepção prática no processo penal ou se acena apenas para uma fórmula vaga, que reforça a discricionariedade judicial no momento da valoração da prova penal, permanecendo com o mesmo substrato subjetivo do livre convencimento do julgador.
O ponto é não deixar apenas ao critério do julgador e da sua liberdade de se convencer pela prudência como característica básica da sua decisão [10]. Mas, impor que haja reconhecimento da responsabilidade criminal do acusado, através de uma ferramenta “mais rígida” de valoração probatória e da justificação racional da decisão demonstrativa de como o percurso desenvolvido pela verificação-falsificação-comprovação [11] do enunciado fático se deu para além de qualquer dúvida razoável. É dizer, a dúvida razoável deve ser vista após a condição necessária da presença de elementos de prova. Além da presença, que esses elementos de prova sejam precisos quanto à culpa do autor do fato [12] e afastem qualquer hipótese que contrarie, dissente ou alterne a hipótese acusatória.
A previsão expressa de limitação à dúvida deve indicar que o raciocínio decisório segue um raciocínio prático quanto aos elementos de prova, analisando se há a presença de hipóteses antagônicas e alternativas razoáveis ou contrárias aos mesmos enunciados fáticos. Por isso, a comprovação de um fato ocorrerá quando enfrentado pelo paradigma da verificação-falsificação de uma hipótese, com objetivo de controle intersubjetivo do conhecimento probatório.
Nessa linha, não poderá permanecer como princípio de prudência, e sim como regra de formação do raciocínio decisório e justificatório
A previsão da dúvida razoável quer indicar, ainda, que com a presença de elementos de prova – não podemos esquecer que o pressuposto de análise de uma decisão condenatória é a presença de provas concretas, justamente porque sua ausência, insuficiência ou contraditoriedade leva a uma decisão absolutória no primeiro momento de aferição e, portanto, de confirmação ou não da hipótese acusatória –, as hipóteses alternativas e diversas da imputação não precisam receber uma análise equiparada sobre a sua veracidade, na medida em que a comprovação do enunciado fático deve ocorrer pelas provas produzidas pela acusação.
Logo, bastando a identificação de uma dúvida razoável e não a comprovação exauriente da sua veracidade, a decisão condenatória não mais seria viável.
Nesse ponto, torna-se interessante apontar a posição de Ho Lai em decorrência da distribuição de cautela sobre a aferição probatória [13]. Para o autor, essa distribuição gera diferença na atitude do julgador, indicando que ele deve ser mais cauteloso (um peso diferenciado ao standard of caution) em relação à hipótese acusatória e aos consequentes elementos de prova que apoiem a formação da culpa do acusado em comparação à cautela sobre a aferição das hipóteses alternativas e antagonistas [14].
Com isso, é possível dividir o raciocínio decisório em duas etapas:
1ª) a primeira sobre a necessidade da decisão absolutória quando não houver elementos de prova suficientes, que não sejam caracterizados como confirmatórios. É dizer, que haja exposição da legalidade, credibilidade e fidedignidade dos elementos de provas produzidos pela acusação;
2ª) a segunda, com a aferição do limite prático da dúvida razoável, a partir do afastamento de hipóteses antagônicas e alternativas, para a comprovação do enunciado fático.
A decisão condenatória somente seria justificada quando ultrapassasse essa barreira de constatação probatória.
Em preliminar conclusão, aduz-se que, conjugando a apreciação da relevância e o valor probatório dos elementos de prova fornecidos pela acusação, será possível ao julgador aferir pela sua presença e se são sólidos. Em caso negativo, deverá proferir uma decisão absolutória.
Porém, ainda que seja positivo esse grau de verificabilidade probatória (nível de confirmação da imputação pelos elementos de prova relevantes e credíveis), deverá confrontar eventuais hipóteses alternativas ou contrárias à hipótese acusatória, condignas ao estado de inocência. Caso haja dúvidas razoáveis sobre as suas existências, a solução será uma decisão absolutória.
Portanto, somente com a presença de elementos de prova caracterizados como concretos, bem como ultrapassada uma dúvida razoável, será viável uma decisão condenatória, tornando-a legitimamente justificada e, consequentemente, justa.
Mas, permanece a indagação sobre a conceituação prática da dúvida razoável a ensejar efeitos concretos na estrutura probatória e decisória, tema que enfrentaremos em outra oportunidade para a proposta do critério de inferência a ser utilizado a partir desse conhecido standard probatório.
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[1] Sobre a evolução e a mudança histórica do contexto explicativo do princípio da dúvida razoável, ver – SHEPPARD, Steve. The metamorfhoses of reasonable doubt: how changes in the burden of proof have weakened the presumption of innocence. In: Notre Dame Law Review. vol. 78:4, 2003, pp. 1165/1250.
[2] Caso Commonwealth vs. John W. Webster, 59. Mass. 259, march, 1850, p. 320. (trad. livre)
[3] SHEALY JR, Miller W. A reasonable doubt about reasonable. Oklahoma Law Review. vol. 65. 2012/2013, p. 237s.
[4] SHEPPARD, op. cit., 2003, p. 1217.
[5] Cage v. Louisiana 498 U.S. 39 (1990), p. 40.
[6] “This doubt, however, must be a reasonable one; that is one that is founded upon a real tangible substantial basis and not upon mere caprice and conjecture. It must be such doubt as would give rise to a grave uncertainty, raised in your mind by reasons of the unsatisfactory character of the evidence or lack thereof. A reasonable doubt is not a mere possible doubt. It is an actual substantial doubt. It is a doubt that a reasonable man can seriously entertain. What is required is not an absolute or mathematical certainty, but a moral certainty.”
[7] ZUCKERMAN, Adrian e ROBERTS, Paul. Criminal Evidence. 2ª. ed. New York: Oxford University Press, 2010, p. 260.
[8] Ibidem, p. 260.
[9] cf. TUZET, Giovanni. Filosofia della prova giuridica. Torino: G. Giappichelli, 2013., p. 289.
[10] Tem exaustivamente enfrentado por BENTRÁN, Jordí Ferrer. Prueba sin convicción. 2ª. ed. Madrid, 2025.
[11] Tema que enfrentamos no cap. VI em SAMPAIO, Denis. A Valoração da Prova Penal. O problema do livre convencimento e a necessidade de fixação do método de constatação probatório como viável controle decisório. 1ª. ed. Florianópolis: Emais, 2022.
[12] Ainda que critique o princípio do ragionevole dubbio, como há previsão normativa no CPP italiano, Taruffo propõe uma definição do mesmo. Ver TARUFFO, Michele. Fatto, Prova e Verità (alla luce del principio dell’oltre ogni ragionevole dubbio). In: Criminalia, 2009, p. 310ss.
[13] LAI, Ho Hock. A Philosophy of Evidence Law. Justice in the search for truth. Oxford: Oxford University Press, 2010, 2010, p. 223s.
[14] Ibidem, p. 223/224.
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