Opinião

Farra do INSS: desistência que apaga pergunta sobre responsabilidade do Estado

Há uma diferença elementar entre perder uma causa e nunca deixar que ela seja julgada. A primeira é derrota; a segunda é supressão. O que se viu em maio de 2026 na Turma Nacional de Uniformização, do Conselho da Justiça Federal, pertence à segunda categoria e merece o exame frio que a gravidade impõe.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

TRF-1 suspendeu eficácia de instrução normativa que limitava oferta de crédito consignado

O Tema 326 da TNU formulava pergunta de uma simplicidade desconcertante: o INSS é civilmente responsável quando descontos associativos são lançados, sem prova de filiação (na maioria dos casos até com uso de fraude nas assinaturas digitais de idosos) e sem autorização, sobre verba de natureza alimentar de aposentados e pensionistas? E, em caso positivo, sob quais limites e condições?

Eram as perguntas que interessavam a milhões de segurados lesados em todo Brasil e exatamente aquilo que o devedor institucional não queria que fosse respondido. Em 13 de maio de 2026, a TNU, por unanimidade, desafetou o tema [1]. Não porque tenha decidido que o INSS não deveria responder pelos ilícitos gravíssimos. Mas, porque o próprio INSS, na condição de recorrente e em manobra processual calculada, desistiu dos pedidos de uniformização que sustentavam o tema, alegando “perda de interesse” após o julgamento da ADPF 1.236 pelo Supremo Tribunal Federal.

Detenha-se nesse ponto, porque ele é nevrálgico

Quem requereu a desafetação por “perda de interesse” foi a parte que se beneficia da não fixação da tese. Não se trata de desaparecimento da controvérsia, afinal, em casos absolutamente idênticos, os magistrados da Justiça Federal têm decidido de forma acentuadamente discrepante. O que estamos assistindo é, na verdade, ao desinteresse do devedor em ver reconhecida a própria dívida. A sistemática dos recursos representativos de controvérsia existe para servir a um interesse público de isonomia e segurança jurídica, não à conveniência processual de um litigante.

Spacca

Afetar e desafetar um tema repetitivo são atos que respondem à relevância objetiva da questão, não ao humor estratégico da parte que ele incomoda. Acolher a desistência de quem tem interesse contrário ao da uniformização é tratar interesse subjetivo do recorrente como se fosse exaurimento objetivo do tema. Não é a mesma coisa. Nunca foi. Aliás, trata-se de mais um escárnio que serve apenas para revitimizar aposentados e pensionistas brasileiros.

Poder-se-ia objetar que, homologado o acordo e aberta a via administrativa de devolução, a uniformização teria perdido utilidade prática. O argumento não se sustenta, e a refutação vem do próprio relator: ao reajustar seu voto, o ministro Dias Toffoli reconheceu que a remessa de aposentados e pensionistas à Justiça Estadual contra as associações pode reduzir “suas chances de ser ressarcido ao final, ante o quadro de insuficiência patrimonial de diversas dessas entidades[2].

Ora, se diversas dessas entidades têm patrimônio insuficiente — e o próprio STF o admite —, então a tese sobre a responsabilidade do INSS não perdeu utilidade alguma: tornou-se, ao contrário, a única garantia real de reparação. Desafetá-la não extinguiu uma controvérsia esgotada. Na verdade, suprimiu a resposta de que dependia, justamente, quem ficou sem patrimônio solvente para acionar.

A sequência, vista em conjunto, revela um desenho perverso. Primeiro, o presidente da República ajuíza a ADPF 1.236 e obtém a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade da União e do INSS por descontos fraudulentos. Em seguida, homologa-se um controverso Termo de Acordo Interinstitucional que promete devolução administrativa célere de valores individualmente reduzidos e, em troca, exige quitação plena ao INSS, com a declaração, na cláusula sétima, de que a autarquia ficará “eximida do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição[3]. Por fim, suspensas as ações e firmada a quitação, o INSS pede a desistência do Tema 326, e a TNU o desafeta. O resultado material é límpido: a tese nacional sobre a responsabilidade civil do INSS nos Juizados Especiais Federais não será fixada. A pergunta foi retirada de pauta antes que a resposta pudesse contrariar quem a formulou.

É preciso reconhecer o que o STF de fato fez até aqui

A corte não homologou o acordo em bloco. Ao referendar a Medida Cautelar da lavra do ministro Dias Toffoli na ADPF 1.236, o Pleno conferiu interpretação conforme à Constituição ao §2º da Cláusula Quinta do Termo e às Cláusulas 4.5.4 a 4.5.6 de seu Plano Operacional, assegurando que aposentados e pensionistas de boa-fé que contestem o desconto recebam a restituição na esfera administrativa, e que a adesão não obste ação contra a União e o INSS apenas quando esse pagamento administrativo não ocorra. Isso é real e juridicamente útil porque protege uma classe de lesados. Mas não toca no essencial.

Para os segurados já ressarcidos — pouco mais de quatro milhões, [4] num universo que o próprio acórdão dimensiona a partir de cerca de nove milhões de descontos associativos efetuados em cinco anos [5] —, a quitação plena permanece de pé, e o Supremo não lhe deu interpretação conforme. A blindagem que se denuncia, portanto, não é geral: é seletiva. Atinge precisamente quem confiou, aderiu e recebeu a devolução simples. A esses, o dano moral evaporou e a reparação integral converteu-se em mera recomposição contábil, alheia ao reconhecimento de direitos fundamentais explicitamente violados pelo escândalo que ficou conhecido como “Farra do INSS”.

E há uma terceira categoria, talvez a mais reveladora. Ao lado de quem aderiu, há o contingente expressivo de segurados que recusaram o acordo justamente para não renunciar ao justo direito à indenização, afinal são aposentados e pensionistas, pessoas hipervulneráveis, cujas assinaturas foram falsificadas, tiveram fichas de filiação forjadas e autorizações de desconto que nunca existiram, tudo acontecendo sob a estrutura operacional do INSS, inclusive com indícios de participação de servidores da autarquia no esquema fraudulento, como sugerem as investigações da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União. Recusaram a quitação para preservar a pretensão por dano moral e material decorrente da violação a direito de personalidade. Porém, ao que tudo indica, serão punidos por isso.

Suas ações na Justiça Federal estão congeladas pela suspensão da ADPF 1.236 e foram atingidas pelo Tema 326 da TNU, agora desafetado e órfão de tese. Quem aceitou o dinheiro perdeu, contra o INSS, o direito à reparação integral; quem o recusou para manter esse direito teve o processo paralisado e esvaziado da tese nacional que poderia sustentá-lo, enquanto os réus privados ganharam tempo para dilapidar patrimônio e jamais ressarcir os hipervulneráveis que vilipendiaram.

Premiou-se a adesão imediata, com restituição limitada aos descontos ilegais e isenção de responsabilidade do INSS, e penalizou-se a resistência fundada em direito. A consequência é uma coação por desgaste: diante da única alternativa — a paralisia indefinida —, mesmo o segurado consciente é empurrado ao acordo. Aqui rui a premissa que o próprio STF fez questão de sublinhar: a da voluntariedade da adesão. Não há voluntariedade onde a recusa só conduz ao limbo.

O problema constitucional não está na consensualidade, nem na celeridade, que, para o idoso hipossuficiente, é bem jurídico legítimo e urgente. Está na conversão da devolução em teto. Aposentadorias e pensões são prestações de natureza alimentar, vinculadas ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Quando o desconto indevido atravessa a folha de benefícios, viola-se direito de personalidade protegido pelo artigo 5º, V e X, da Constituição, direito este que o artigo 11 do Código Civil reputa, em regra, irrenunciável. Consentimento de pessoa idosa, que precisa do dinheiro para comprar remédio e comida, sobre a renúncia a um dano moral cuja existência ela sequer compreende, jamais poderá ser considerado consentimento esclarecido. É consentimento capturado pela urgência.

Soma-se a isso uma assimetria federativa que não pode passar despercebida. O sistema federaliza a proteção do ente público (suspende ações federais, exclui os pagamentos da meta fiscal, viabiliza crédito extraordinário) e, no mesmo gesto, estadualiza e privatiza o ônus da vítima, remetendo-a a litigar contra associações “no foro estadual competente”. A engenharia concentra a tutela do devedor robusto e dispersa o encargo do credor frágil. Faz isso justamente quando o tempo joga contra a vítima: a suspensão prolongada deu às entidades fraudadoras o intervalo necessário para ocultar patrimônio que deveria ter sido bloqueado e mobilizado para reparar. Em fraudes patrimoniais organizadas, tempo processual alongado é sinônimo de desaparecimento da garantia.

Há, ainda, a sombra que torna tudo mais sério. A imprensa noticia, no contexto da Operação Sem Desconto, autorizada pelo ministro André Mendonça, a apreensão de R$ 287 mil em espécie escondidos em sacos de lixo na casa de um servidor do INSS, em 27 de maio de 2026, com investigações que apontam para a participação de servidores e ex-servidores e prejuízo estimado em R$ 6,3 bilhões [6]. Não cabe afirmar como provado o que ainda se apura. Mas, a mera possibilidade de que agentes públicos tenham viabilizado as fraudes desloca o eixo do problema. Se o desconto não caiu do céu — se passou por sistemas de consignação, acordos, convênios, validações e, eventualmente, pela conivência interna —, então a discussão sobre o artigo 37, §6º, da Constituição não é detalhe a ser adiado “em tempo oportuno”. É o centro da questão que a desafetação do Tema 326 da TNU fez sumir.

Convém registrar qual foi o único contraponto que o STF deixou consignado. Ao menos dois ministros manifestaram preocupação. Pasme-se: não com a reparação das vítimas, mas com a reiterada flexibilização do teto de gastos e da meta fiscal. O zelo institucional voltou-se ao erário, não aos aposentados e pensionistas efetivamente lesados. É um silêncio eloquente: a única cautela expressa protegeu o caixa, não a pessoa.

Nada disso nega a utilidade do acordo. Para o segurado pobre, idoso e sem assistência jurídica, a devolução rápida pode ser a única reparação concretamente alcançável, e isso deve ser levado a sério. A crítica não é ao ressarcimento, por mais pífio que seja ante a gravidade dos fatos e da lesão. É à pretensão de transformá-lo em teto, em quitação induzida, em anistia civil travestida de eficiência. O acordo deve ser piso e medida emergencial; não limite, renúncia e blindagem constitucional.

Justiça completa não se mede pela linha contábil que se apaga. Mede-se pela verdade que se reconhece, pela responsabilidade que se apura e pela reparação jurisdicional que se entrega por inteiro. Quando o Estado suspende a jurisdição, homologa a quitação e desafeta o tema que o responsabilizaria, ele força o silêncio. E silenciar a pergunta sobre a própria culpa, em nome da segurança jurídica, é a forma mais sofisticada de jamais respondê-la.

 


Referências

BRASIL. Advocacia-Geral da União. Termo de Acordo Interinstitucional. Brasília, DF, 1 jul. 2025. Disponível aqui.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Tema 326. Turma Nacional de Uniformização – Temas Representativos da Controvérsia. Brasília, DF, [s. d.]. Disponível aqui.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Governo Federal já devolveu mais de R$ 2,8 bilhões a quatro milhões de aposentados e pensionistas vítimas de fraudes. Brasília, DF, 8 jan. 2026. Disponível aqui.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Referendo na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236/DF. Relator: Min. Dias Toffoli, 16 mar. 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, divulg. 9 abr. 2026, public. 10 abr. 2026. Disponível aqui.

CAMARGO, Isabela. PF apreende R$ 287 mil em dinheiro vivo dentro de sacos de lixo na casa de servidor do INSS. G1, Brasília, 27 maio 2026. Disponível aqui.

LABOISSIÈRE, Paula. INSS: PF e CGU investigam descontos não autorizados de pensionistas. Agência Brasil, Brasília, DF, 27 maio 2026. Disponível aqui.

[1] Brasil, CJF, Tema 326, 2026.

[2] Brasil, STF, ADPF 1.236 MC-Ref/DF, 2026 (Complemento ao Voto, p. 7).

[3] Brasil, AGU, Termo de Acordo Interinstitucional, 2025, p. 5.

[4] Brasil, INSS, 2026.

[5] Brasil, STF, ADPF 1.236 MC-Ref/DF, 2026 (Relatório, p. 3-4).

[6] Cf. Camargo, 2026; Laboissière, 2026.

Helder Caldeira

é advogado, jurista, escritor, membro efetivo da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB-MT, especialista em Direito Constitucional e Direito Civil, mestrando em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), pesquisador da Cátedra Otávio Frias Filho de Comunicação, Democracia e Diversidade do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA/USP), professor na Faculdade de Direito da Universidade de Cuiabá (Unic), autor dos romances Águas Turvas (Quatro Cantos, 2014) e (Quase) Borboleta (Quatro Cantos, 2020) e coautor nas obras jurídicas Direitos Humanos Contemporâneos (Lumen Juris, 2022) e Direitos Fundamentais e Constituição: Olhares Contemporâneos (CRV, 2023) .

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