Opinião

Cessão de conta de laranja: expansão simbólica do Direito Penal ou um tipo condenado à irrelevância?

A recente criação do tipo penal relacionado à cessão de contas bancárias utilizadas para circulação de valores provenientes ou destinados à atividade criminosa representa mais um capítulo da conhecida tendência contemporânea de expansão do Direito Penal.

Diante de novos fenômenos tecnológicos, fraudes eletrônicas e estruturas complexas de criminalidade econômica, a resposta legislativa parece seguir um movimento previsível: para cada novo problema social, cria-se um novo crime. A questão fundamental, contudo, não está em saber se a conduta merece reprovação jurídica, mas se havia realmente uma lacuna normativa a ser preenchida.

O Direito Penal não deve ser medido pela quantidade de tipos penais existentes, mas pela capacidade de oferecer respostas coerentes dentro de um sistema racional de imputação. Como advertia Claus Roxin [1], a intervenção penal somente se legitima quando necessária à proteção de bens jurídicos e quando outros mecanismos de controle social se mostram insuficientes. A criação de novos crimes, portanto, não pode ser confundida com uma solução automática para toda nova manifestação de conflito social.

Nesse ponto surge o primeiro paradoxo da nova criminalização: afinal, o que efetivamente passou a ser proibido que já não encontrava resposta no ordenamento jurídico brasileiro?

A utilização de contas bancárias de terceiros para movimentação de valores ilícitos nunca esteve fora do alcance penal. Quando o titular da conta participa conscientemente da fraude antecedente, sua responsabilização poderia ocorrer pelas próprias regras do concurso de pessoas no crime patrimonial praticado. Quando, posteriormente, atua criando mecanismos destinados a ocultar ou dissimular origem, localização, movimentação ou propriedade dos valores, ingressa no campo próprio da Lei nº 9.613/1998.

A lavagem de dinheiro, entretanto, possui estrutura típica própria. Não se confunde com o simples recebimento do produto do crime, tampouco com o mero exaurimento da infração antecedente. Exige algo além: uma operação voltada à ocultação ou reinserção do ativo ilícito com aparência diversa daquela decorrente da prática criminosa.

Aqui reside a dificuldade dogmática criada pelo novo tipo penal.

Spacca

Se a conta cedida serve apenas como instrumento necessário para consumação da fraude, estaremos diante da própria dinâmica do crime antecedente. Se, por outro lado, a conta é utilizada como mecanismo posterior de ocultação patrimonial, ingressamos no âmbito da lavagem de capitais.

Qual seria, então, o espaço autônomo deixado ao novo crime?

A resposta revela uma fragilidade legislativa recorrente: cria-se uma nova figura penal sem adequada compreensão da arquitetura já existente. O legislador pretende resolver pela multiplicação normativa aquilo que deveria ser solucionado pela correta interpretação dos tipos penais em vigor.

O resultado é uma espécie de inflação penal simbólica: aumenta-se o tamanho aparente do sistema, mas não necessariamente sua capacidade operacional. Essa crítica dialoga diretamente com a advertência de Jesús-María Silva Sánchez [2] sobre a “expansão do Direito Penal”, fenômeno no qual sociedades contemporâneas passam a recorrer cada vez mais à criminalização como resposta simbólica a riscos e inseguranças, ainda que sem efetivo ganho de proteção jurídica.

Mais grave ainda é o risco inverso. Ao invés de limitar interpretações expansivas da lavagem de dinheiro, o novo tipo pode gerar uma nova disputa acusatória: transformar toda cessão de conta em indício automático de lavagem, como se qualquer movimentação por interposta pessoa revelasse, por si só, intenção de ocultação.

Essa conclusão seria incompatível com a própria lógica da Lei nº 9.613/1998.

O Direito Penal Econômico contemporâneo exige diferenciação. Nem toda participação periférica é lavagem [3]. Nem toda movimentação financeira irregular constitui ocultação [4]. Nem todo “laranja” ocupa a mesma posição dentro de uma estrutura criminosa.

Há aquele que integra conscientemente uma organização voltada à circulação de ativos ilícitos. Há aquele que participa da fraude antecedente. E há situações de instrumentalização, vulnerabilidade econômica ou ausência de domínio sobre a finalidade criminosa.

Tratar todos esses fenômenos sob a mesma categoria representa abandonar a teoria do delito em favor de uma presunção de responsabilidade. Como ensina Günther Jakobs [5], a imputação penal não pode decorrer apenas da produção de um resultado material, sendo indispensável compreender o papel desempenhado pelo agente dentro de determinado contexto normativo. A responsabilidade penal exige atribuição de sentido à conduta, e não mera associação causal com o evento criminoso.

Portanto, o novo crime de cessão de conta nasce diante de uma difícil missão: encontrar um espaço próprio entre o crime antecedente e a lavagem de dinheiro. Se interpretar pouco, será desnecessário; se interpretar demais, violará os limites da própria legislação especial.

Talvez o maior problema da nova lei não esteja naquilo que ela criminaliza, mas justamente naquilo que revela: a insistência brasileira em acreditar que novos tipos penais resolvem problemas que, muitas vezes, decorrem apenas da má compreensão dos tipos já existentes. O desafio do Direito Penal Econômico não está em multiplicar proibições, mas em construir critérios mais precisos de imputação dentro de um sistema que já possui instrumentos suficientes para enfrentar a complexidade da criminalidade contemporânea.

 


[1] ROXIN, Claus. Derecho penal: parte general. Tomo I. Tradução de Joaquín Cuello Contreras e José Luis Serrano González de Murillo. Madrid: Marcial Pons, 2016.

[2] SILVA SÁNCHEZ, Jesús-María. La expansión del derecho penal. 2. ed. Madrid: Civitas, 2001.

[3] CALLEGARI, André Luís; LINHARES, Raul Marques. Lavagem de Dinheiro. 3. ed. São Paulo: Marcial Pons, 2025.

[4] TONET, Fernando. Lavagem de dinheiro além do ato: o STJ e a exigência de uma arquitetura de ocultação. Jornal de Ciências Criminais do IBCCrim, 13 abr. 2026. Disponível em: https://jcc.ibccrim.org.br/artigos/lavagem-de-dinheiro-alem-do-ato-o-stj-e-a-exigencia-de-uma-arquitetura-de-ocultacao. Acesso em: 13 abr. 2026.

[5] JAKOBS, Günther. Derecho Penal. Fundamentos y teoría de la imputación. Trad. Joaquin Cuello Contreras y José Luis Gonzales de Murillo. Madrid: Marcial Pons, 1997

Fernando Tonet

é advogado e doutor em Direito (Unisinos).  

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