O ajuizamento em massa de ações com o mesmo padrão, com finalidade de obter indenizações, caracteriza abuso de direito e configura litigância predatória.
Com esse entendimento, o juiz Rafael Gonçalves de Paula, do 2º Juizado Especial Cível de Palmas, negou o pedido de uma mulher que desejava ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais e materiais.

Autora ajuizou ações idênticas com pedidos de indenização no valor de R$ 10 mil
A autora da ação afirmou ter comprado um produto que não apresentava embalagem ou descrição. Nos autos, ela sustentou tratar-se de falha na prestação do serviço, configurando uma violação das normas de segurança do consumidor.
13 processos
Na decisão, o juiz observou que a autora vem adotando a conduta de entrar com ações idênticas nos Juizados Especiais Cíveis de Palmas, a maioria com estabelecimentos comerciais no polo passivo.
Foram ajuizados ao menos 13 processos com idêntica alegação: a aquisição de produtos com prazo de validade vencido ou sem embalagem. Em todos, a autora pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O juiz destacou na decisão que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura a possibilidade de submeter ao Poder Judiciário a ameaça de lesão. Esse direito, no entanto, não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em harmonia com o princípio da boa-fé processual, presente nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece as normas fundamentais de conduta dos sujeitos envolvidos no processo.
O julgador apontou ainda que o artigo 330, inciso III, e o artigo 485, inciso VI, do CPC sustentam a decisão de indeferir um pedido em caso de ausência de legitimidade ou de interesse processual.
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Processo 0013417-46.2026.8.27.2729
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