Contrato marítimo

STJ reconhece validade de foro estrangeiro e vincula seguradora sub-rogada

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Entendimento do STJ é de que seguradora sub-rogada deve respeitar cláusula de foro estrangeiro prevista em contrato marítimo

A sub-rogação legal transfere à seguradora a posição jurídica ocupada pelo segurado, abrangendo não apenas o crédito indenizatório, mas também os deveres, ônus e limitações contratuais, inclusive a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro.

Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial interposto por uma transportadora do setor marítimo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial com base no artigo 105, III, a, da Constituição, relativo às competências do STJ. 

O caso trata de uma disputa entre a transportadora e uma seguradora. O cerne da controvérsia reside em determinar a extensão da sub-rogação legal da seguradora, especificamente se ela alcança apenas o direito material ao crédito ou se abrange os mecanismos contratuais de exercício desse direito, como uma cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro prevista em contrato.

A transportadora argumenta que a seguradora deve assumir todas as condições e limitações contratuais do vínculo sub-rogado, o que inclui a cláusula de eleição de foro. Sustenta com base no artigo 25, do Código de Processo Civil, que a cláusula deve ser respeitada e alega que, por consequência, a autoridade judiciária brasileira seria incompetente para processar e julgar a demanda. Alega, ainda, ter havido violação aos artigos 349 e 786 do Código Civil, sustentando que a sub-rogação decorrente do pagamento de uma indenização não transmite à seguradora apenas o crédito (os direitos materiais). 

A seguradora, por sua vez, defende que a cláusula de eleição de foro é inoponível, não podendo ser aplicada a ela. Sustenta que a sub-rogação legal restringe-se à transferência da titularidade do direito material ao crédito, e não a aspectos processuais estabelecidos no contrato original. Argumenta que a pactuação para escolha do foro competente foi realizada entre a transportadora e a segurada, sem sua anuência. Ressalta que seu compromisso se limitava apenas a cobrir os riscos da operação, não estando vinculada às regras de resolução de disputas do contrato.

Cláusula válida

O ministro do STJ Raul Araújo, relator do caso, deu provimento ao recurso especial da transportadora. Ele reconheceu a validade da cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro estipulada no contrato internacional. Diante da validade da cláusula, o ministro reconheceu a incompetência da autoridade judiciária brasileira e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito.

O ministro fundamentou a decisão nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

O advogado João Paulo Braun, do escritório Reis Braun Regueira Advogados, que atuou no caso, explica que a demanda discutia prejuízos relacionados a carga de bobinas de aço transportadas da China para o Brasil. Segundo ele, mesmo diante da previsão contratual de foro estrangeiro exclusivo, a seguradora ajuizou ação no Brasil contra o armador estrangeiro, buscando ressarcimento pelos alegados danos. Braun destaca que o caso se trata de uma decisão inédita no âmbito do STJ, pois os precedentes anteriores tratavam especificamente de cláusulas arbitrais, e não de eleição de foro estrangeiro.

“O STJ aplicou, de forma expressa, às cláusulas de foro estrangeiro a mesma racionalidade já adotada em precedentes envolvendo arbitragem”, afirma, acrescentando que o tema tem impacto direto sobre operações de transporte marítimo internacional, contratos de seguro e relações de comércio exterior, especialmente em controvérsias que envolvem jurisdição, autonomia das partes e os efeitos da sub-rogação securitária.

Clique aqui para ler a decisão
AREsp 2587853 – SP (2024/0082172-6)

Sheyla Santos

é repórter da revista Consultor Jurídico.

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