* Reportagem publicada no Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026, lançado neste mês no STF. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).
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Capa do Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026
Ações contra o Estado e os planos de saúde com pedido de fornecimento de insumos fazem parte dos cinco temas mais discutidos nessa área do Direito. Quase 50 mil foram propostas em 2025 nas Justiças dos estados, 60% delas contra o poder público, segundo o Conselho Nacional de Justiça.
Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça indica a tendência do Poder Judiciário no julgamento desses casos. No Tema 1.316, julgado em março de 2026, a corte definiu que contratos de planos de saúde não podem ter cláusulas para impedir o custeio de bombas de infusão de insulina a pessoas com diabetes. Mais do que isso, a 2ª Seção abriu a possibilidade de cobertura do insumo, desde que cumpridos requisitos, os mesmos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os Temas 6 e 1.234 de repercussão geral: ter sido prescrito pelo médico; não ter sido negado pela ANS antes; não existir outro tratamento similar; ter comprovação científica de eficácia; ter registro na Anvisa.
A tese proposta pelo ministro Villas Bôas Cueva, no recurso repetitivo, foi aprovada por sete votos a zero. A primeira definição foi enquadrar a bomba de insulina como dispositivo médico, o que impede sua exclusão dos contratos de saúde suplementar.
Ao fixar a tese, a 2ª Seção sedimentou o entendimento que as turmas já vinham adotando. Em 2024, por exemplo, a 4ª Turma havia definido que “o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde”; a 3ª Turma também tinha decisões para considerar inexistente o embasamento legal para a exclusão da cobertura.
Agora, o caso vai nortear uma discussão constante nos tribunais estaduais — e que está longe de ser uma unanimidade. A Lei 9.656, peça central na regência dos planos de saúde, obriga desde 2001 a “cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados” em internações hospitalares. Fora deste cenário, em tratamentos em casa ou de longo prazo, vale a interpretação da lei.
No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sete turmas entendem que a cobertura é devida e duas são contrárias. Em Santa Catarina, há decisões em sentido favorável (baseando-se nas razões de decidir do STJ) e contra a cessão do equipamento (por entender que a contratação, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, não prevê a cessão de insumos para uso domiciliar).
Pedidos de cobertura de órteses e próteses também são recorrentes. Consideradas insumos, as próteses são equipamentos para suprir ausências de membros, em casos de amputações; as órteses são equipamentos temporários para ajustes do corpo.

Em 2024, decisão monocrática do ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, definiu a obrigatoriedade de cobertura de órteses cranianas por planos de saúde, mesmo que estas não estejam ligadas a um procedimento cirúrgico ou sejam comercializadas no país por apenas uma empresa. Esse equipamento, uma espécie de capacete para auxiliar em casos de má-formação em bebês, também teve a cobertura autorizada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O debate sobre o aspecto não cirúrgico do insumo acabou superado. Os critérios para a concessão são similares aos de procedimentos não presentes no rol da ANS.
A corte paulista também garantiu a cobertura de um catéter de aspiração a uma segurada que precisou de atendimento cardíaco de emergência. A cobrança do equipamento, de R$ 110 mil, foi afastada. Como a internação se deu em hospital da rede referenciada e foi autorizada pela operadora, criou-se a expectativa de cobertura integral, desde o procedimento até o insumo, diz acórdão do Núcleo 4.0, de relatoria do juiz João José Custodio da Silveira.
Clique aqui e assista à cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Saúde Suplementar 2026:
ANUÁRIO DA JUSTIÇA SAÚDE SUPLEMENTAR 2026
Lançamento: 10/6/2026, no Supremo Tribunal Federal
ISSN: 2595-8690
Número de páginas: 204
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur (clique aqui para garantir o seu exemplar)
Versão digital: Gratuita, disponível no site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br)
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