Sinais trocados

Juiz não participa da negociação de acordo de delação premiada

A colaboração premiada, desde que foi introduzida no ordenamento jurídico processual penal brasileiro pela Lei 12.850 de 2013 (a denominada Lei das Organizações Criminosas), tem sido um instituto envolto em uma aura de mistério e polêmicas, dado o uso da figura jurídica em investigações criminais midiáticas.

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Mesmo com as alterações promovidas pela Lei 13.964 de 2019 (Pacote Anticrime), que procurou trazer uma maior disciplina normativa do instituto, o procedimento da colaboração premiada ainda é prescrito na legislação de uma forma por demais singela em uma figura jurídica de tamanha importância.

E, justamente, em função desse panorama, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm sido instados a regular situações conflitantes acerca do uso dessa figura jurídica não previstas em lei [1].

Outra polêmica sobre a colaboração premiada começa a gestar no julgamento das PET 15.873 e 15.978, perante o Supremo Tribunal Federal, na data no último dia 16/6, quando o ministro André Mendonça informa ter tratado do acordo de delação premiada com o advogado da parte em questão.

Tendo como premissa a afirmação do eminente ministro, o procedimento adotado pela defesa, ao procurar diretamente o ministro relator das referidas ações, revela o desconhecimento do defensor solicitante acerca do procedimento da colaboração premiada, padecendo de dois equívocos acerca da função do órgão julgador durante as tratativas da formalização do acordo de colaboração premiada.

O primeiro deles refere-se à atribuição legal para a celebração do acordo de colaboração premiada, cujo artigo 4º, §6º da Lei 12.850/2013 determina que o acordo de colaboração premiada deve ser celebrado entre Ministério Público, delegado de polícia [2] e o acusado e seu defensor.

Vedação à participação do magistrado

Spacca

O mesmo dispositivo enfatiza que o “juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração(…)”, e, nesse sentido, Gustavo Badaró ensina que, na hipótese do fracasso das negociações, todos os termos da colaboração devem ser desconsiderados e, caso houvesse a participação do juiz nas negociações, estaria em risco sua imparcialidade objetiva [3]. Em sentido similar, Bomfim salienta a prudência e a imprescindibilidade do distanciamento judicial ao procedimento colaborativo [4].

Ou seja, em hipótese alguma um relator poderia, como órgão jurisdicional, tratar da viabilização de acordo de colaboração premiada, a ponto de imiscuir-se em tratativas de colaboração premiada, sob pena de comprometer a sua imparcialidade [5].

Outra incorreção de se procurar um membro do Poder Judiciário reside na própria atuação do Judiciário no procedimento da colaboração premiada. A atuação judicial no procedimento da colaboração premiada deve cingir-se aos termos do artigo 4º, §7º da Lei 12.850/2013, que, em linhas gerais, veda o ingresso do magistrado no mérito da colaboração, limitando a atuação judicial somente a verificação da presença dos requisitos necessários para a homologação do acordo [6].

Ou seja, no momento da homologação do acordo de colaboração premiada, é vedado ao magistrado fazer qualquer juízo de valor sobre o mérito da colaboração, devendo apenas zelar pela sua regularidade formal, mormente quanto a voluntariedade do colaborador em prestar as informações.

Corroborando esse entendimento, Marcos Zilli afirma, categoricamente que “não deve o magistrado substituir-se ao negociador da ação penal, como em verdade não poderia trocar suas escolhas suas por aquelas realizadas por qualquer administrador público” [7]. Gustavo Badaró também esposa do entendimento de que o “juiz não adentra no mérito da veracidade ou da falsidade do que fora afirmado pelo delator” [8].

No julgamento do HC 127.483/PR (Pleno, relator: ministro Dias Toffoli, j. 27/8/2015) foi firmado pelo tribunal no sentido de que a colaboração premiada é um negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, sendo que e que a homologação judicial do acordo de colaboração premida deve cingir se tão somente à verificação dos requisitos da legalidade, voluntariedade e regularidade do ajuste, sendo vedado o ingresso do julgador no mérito do conteúdo.

No mesmo julgamento, o Supremo Tribunal alerta que o magistrado, ao homologar o acordo de colaboração premiada “não emite nenhum juízo de valor acerca das declarações eventualmente já prestadas pelo colaborador à autoridade policial ou ao Ministério Público, tampouco confere signo de idoneidade a seus depoimentos posteriores.”

Entendimento da Corte Superior

Em sentido similar, o STJ firmou a tese de que:

“A atuação do Poder Judiciário na homologação do acordo de colaboração premiada (art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013) deve se limitar à análise de regularidade, legalidade e voluntariedade do negócio jurídico firmado, não é, portanto, permitido emitir juízo de valor acerca de declarações ou elementos informativos prestados pelo colaborador ou, ainda, quanto à conveniência e à oportunidade do acordo.” [9]

Portanto, se o magistrado não pode ingressar no mérito da colaboração premiada durante a fase de homologação, que dirá o magistrado iniciar as tratativas de colaboração a pedido do advogado defensor de um acusado interessado no procedimento colaborativo?

Nesse diapasão, não se vislumbra sentido algum em buscar a atuação de um órgão que não tem função decisória alguma sobre a conveniência e oportunidade da celebração de um acordo de colaboração premiada como declara o eminente ministro ter ocorrido.

Novamente, tomando apenas como base os dizeres do eminente ministro André Mendonça, a busca da defesa pelo magistrado para iniciar um procedimento de tratativas de colaboração premiada mostra-se totalmente inócuo e equivocado, pois o magistrado não possui atribuição alguma para iniciar as tratativas de colaboração premiada.

 


[1] Podemos citar como precedentes importantes: HC 166.373/PR (Pleno, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 30.11.2022) — Precedente central sobre garantias do delatado. Fixou a tese de que havendo pedido expresso da defesa no momento processual adequado (art. 403 do CPP), os réus delatados têm o direito de apresentar suas alegações finais após a manifestação das defesas dos colaboradores, sob pena de nulidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.834.215/RS (6ª Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.10.2020 — Info 683) firmou o entendimento de ser cabível o recurso de apelação contra a decisão que recusa a homologação do acordo.

[2] No julgamento da ADI 5508 (Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20.06.2018), o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade da possibilidade dos delegados de policia terem legitimidade para firmar acordos de colaboração premiada.

[3] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Ed. RT. 13ª Ed. Pág. 509

[4] BOMFIM FILHO, Luiz Regis. Colaboração Premiada: Perspectiva Constitucional e Convencional. Belo Horizonte, São Paulo: Ed. D’Plácido. 2025, pag. 135. Em sentido similar, Cleber Masson e Vinícius Marçal afirmam que a proibição do juiz de participar das negociações de acordo de colaboração premiada, homenageia o sistema acusatório, sobretudo na vertente do nullum iudicium sine acusatione. (MASSON, Cléber; MARÇAL, Vinícius. Crime organizado. 5ª Ed. São Paulo: Método. 2020. Pág. 266.

[5] Gustavo Badaró salienta que o problema da possibilidade da quebra da imparcialidade poderia ser superado com a implantação do juiz de garantias (BADARÓ, op.cit., pág. 509)

[6] Para fins desta breve exposição, nos limitaremos a exposição apenas a atuação judicial do juízo homologatório da colaboração premiada, onde, como se4rá exposto, veda o ingresso do magistrado no mérito da colaboração. A verificação judicial da efetividade da colaboração perante os termos do acordo e dos objetivos deste será feita somente na sentença, em caso de condenação do acusado, como ensina Gustavo Badaró (BADARÓ, op.cit., pág. 516).

[7] ZILLI, Marcos. Dever de colaboração e o nemo tenetur se detegere. In; FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio e BECHARA, Fabio Ramazzini (Orgs.). Os desafios das Ciências Criminais na Atualidade. 1 ed. Belo Horizonte, São Paulo: D’Placido. 2021, p 454.

[8] BADARÓ, op.cit., pág. 518

[9] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em Teses – Edição nº 193: Da colaboração premiada. Brasilia/DF. 03.06.2022. Disponível aqui.

Christian Simons

é advogado criminalista, mestre em Direito Processual Penal pela USP (Universidade de São Paulo).

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