Opinião

Perícias faseadas: a construção progressiva da prova técnica

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Perícia

Em determinadas demandas complexas, exigir que a perícia seja integralmente planejada antes mesmo do início das investigações impõe ao perito uma previsão impossível.

Demandas judiciais e arbitragens complexas frequentemente envolvem questões de engenharia, tecnologia, infraestrutura, energia etc. e operações econômico-financeiras sofisticadas, nas quais a prova técnica assume papel central na formação do convencimento do tribunal arbitral.

É nesses casos que se verifica uma dificuldade pouco explorada pela doutrina: nem sempre é possível definir, desde o início da perícia, a real dimensão das investigações necessárias para o esclarecimento dos pontos controvertidos.

Em determinadas situações, a extensão do objeto pericial, a quantidade de documentos relevantes, a necessidade de ensaios específicos, a identificação das especialidades técnicas envolvidas e até a viabilidade de determinadas linhas investigativas somente se tornam conhecidas após o início das diligências.

Exigir, nesses casos, a apresentação de um plano integral e definitivo de trabalho, acompanhado de cronograma, equipe multidisciplinar e estimativa completa de custos, significa atribuir ao perito uma capacidade de previsão que, do ponto de vista técnico, simplesmente não existe.

É nesse contexto que se insere a denominada perícia faseada.

Nas controvérsias em que o conhecimento técnico necessário para dimensionar a própria perícia somente é produzido pela própria investigação pericial, uma boa alternativa é a construção progressiva da prova mediante etapas sucessivas e relativamente autônomas.

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Essa forma de condução da perícia rompe com uma premissa frequentemente implícita nos procedimentos: a de que toda perícia pode ser previamente delimitada com precisão razoável.

Em demandas envolvendo manifestações patológicas em grandes empreendimentos, por exemplo, frequentemente não é possível identificar, de início, se as anomalias decorrem de erro de projeto, falha executiva, deficiência de manutenção, inadequação operacional ou da combinação de diversos fatores concomitantes.

Em disputas tecnológicas, a simples identificação do material efetivamente relevante pode exigir a triagem prévia de milhares de documentos, arquivos eletrônicos ou registros de sistemas.

Em controvérsias societárias e econômico-financeiras, a compreensão da dinâmica das operações investigadas pode demandar diligências preliminares simplesmente para definir o escopo dos trabalhos.

Em todos esses cenários, a perícia tradicional — concebida como bloco único e integralmente definido desde o início — revela importantes limitações práticas.

Primeira delas é quando há superdimensionamento da prova

Diante da incerteza, são previstas diligências extensas, mobilização de especialistas de diversas áreas, análises documentais abrangentes e investigações de amplitude muito superior àquela que posteriormente se revela necessária. O resultado é o aumento desproporcional de custos e prazos, em evidente contradição com os próprios objetivos de eficiência que caracterizam a arbitragem.

A segunda situação é o subdimensionamento da perícia. Parte-se de premissas excessivamente simplificadas e, à medida que as investigações avançam, verifica-se que a controvérsia possui complexidade significativamente superior à inicialmente imaginada. Seguem-se pedidos de complementação de honorários, revisões de cronograma, reestruturação das equipes técnicas e discussões processuais que, em muitos casos, poderiam ter sido evitadas.

Nenhum desses cenários é desejável.

A perícia faseada surge justamente como mecanismo de racionalização dessas incertezas.

Sua lógica é simples, mas extremamente poderosa: o conhecimento produzido em cada etapa da investigação deve orientar a definição das etapas subsequentes.

Primeira fase normalmente possui caráter diagnóstico

Busca identificar a extensão do objeto pericial, compreender as particularidades técnicas da controvérsia, apontar limitações investigativas e fornecer elementos objetivos para a programação dos trabalhos posteriores e respectiva estimativa de recursos e custos.

A segunda fase, em regra, concentra as investigações propriamente ditas: vistorias, ensaios, auditorias técnicas, levantamentos, análises documentais, simulações, testes e consolidação das conclusões.

Em situações de excepcional complexidade, podem existir fases adicionais, sempre subordinadas à mesma lógica metodológica: somente se investiga aquilo cuja necessidade se revela tecnicamente demonstrada.

Não se trata, portanto, de fragmentar artificialmente a prova. Trata-se de reconhecer que determinadas controvérsias exigem que a prova seja construída de maneira progressiva.

Sob a perspectiva jurídica, a inexistência de previsão expressa na Lei nº 9.307/96 ou no Código de Processo Civil não constitui obstáculo à adoção dessa metodologia.

Ao contrário. A ausência de disciplina específica parece decorrer precisamente de sua natureza excepcional e de sua aplicação a situações que não comportam soluções padronizadas.

A gestão de provas técnicas complexas exige soluções metodológicas compatíveis com as particularidades do caso concreto, devendo ser evitadas modelos procedimentais rígidos que impeçam a adequada adaptação das investigações às necessidades efetivas da controvérsia.

É necessário que os recursos empregados sejam adequados às necessidades reais da controvérsia e investigações desnecessárias sejam evitadas.

A perícia faseada atende todos esses objetivos e permite que o conhecimento seja progressivamente construído, evitando tanto o desperdício de recursos quanto a insuficiência investigativa.

Flavio Fernando de Figueiredo

é engenheiro civil, consultor em perícias técnicas, diretor de Figueiredo & Associados Consultoria e coordenador do livro A Prova Pericial em Resoluções Extrajudiciais de Conflitos (Editora Leud, 2026).

Adriano de Figueiredo Macorin

é engenheiro ambiental, consultor em perícias técnicas, diretor de Figueiredo & Associados Consultoria e coautor do livro A Prova Pericial em Resoluções Extrajudiciais de Conflitos (Editora Leud, 2026).  

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