Resolução que deveria ter sido uma lei

Em 10 de junho de 2026, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 683, que autoriza a extinção, sem resolução de mérito, de execuções de títulos extrajudiciais ajuizadas por instituições financeiras quando, cumulativamente, o valor do título for inferior a R$ 10 mil, não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis e não houver embargos. Em termos práticos: o CNJ decidiu que milhões de execuções de baixo valor e sem perspectiva de satisfação devem deixar as prateleiras dos cartórios.
É uma reforma processual. E uma reforma necessária. O problema não está no conteúdo — está na fonte. Racionalizar o ajuizamento e a tramitação das execuções é tarefa do Legislativo, por lei. Coube ao órgão de cúpula administrativa do Judiciário fazê-lo por ato normativo, porque alguém precisava fazer e ninguém mais estava fazendo. A pergunta incômoda é outra: onde estávamos nós, os processualistas, enquanto essa lacuna se abria?
Hiato entre doutrina e sistema
Os números do CNJ são conhecidos de quem os quer ver. Em 2024, ingressaram 39,4 milhões de casos novos — recorde histórico. O acervo beira 80 milhões de processos pendentes. As execuções fiscais respondem por 31% de todos os pendentes, com taxa de congestionamento de 87,8% e tempo médio de sete anos e nove meses [2]. A comparação europeia, inédita no Justiça em Números 2025, é brutal: cada magistrado brasileiro enfrenta 29,7 vezes mais processos pendentes que seu equivalente europeu [3]. E o World Justice Project confirma de fora: no Rule of Law Index 2025, o Brasil pontua apenas 0,27 no subfator “ausência de demora não razoável” da justiça cível — um dos piores índices do mundo [4].
Diante disso, do que se ocupa a ciência processual brasileira? Muitos de nós ainda escrevemos sobre as condições da ação, sobre o novo conceito de jurisdição, sobre a natureza jurídica do juízo de admissibilidade recursal. Conceitos, conceitos, descrições. Buscamos refúgio na doutrina italiana – um dos países com o sistema de justiça mais ineficiente da Europa, segundo o Rule of Law Index. É produção sofisticada, abundante e tecnicamente impecável. Mas há um hiato profundo entre o aperfeiçoamento dogmático e o desempenho do sistema. Temos uma das ciências processuais mais densas do planeta e um dos sistemas de justiça mais congestionados. As duas coisas convivem – e talvez não por acaso.

Mea culpa: daquilo de que deixamos de nos ocupar
Não se trata de negar valor à dimensão analítico-conceitual. Sem ela não há rigor, e o rigor é a primeira virtude de qualquer ciência. O ponto é outro: parte considerável da doutrina processual brasileira fez da abstração um fim em si e deslocou para a periferia justamente os temas que mais interessam ao jurisdicionado – a administração da Justiça, a eficiência, o acesso real ao sistema, a análise econômica e sociológica do processo, a estrutura de incentivos que governa o litígio.
Esse deslocamento tem consequências. Quando a doutrina não se ocupa de como o sistema efetivamente funciona — quem litiga, por que litiga, quanto custa litigar, quem ganha com a demora —, deixa de oferecer ao legislador o diagnóstico de que ele precisaria para reformar com inteligência. A própria reforma do CPC/2015 foi exemplar na técnica e tímida nos incentivos: sofisticou as regras do jogo sem alterar as razões para jogar. A litigiosidade não caiu, a conciliação recuou, e a redução do acervo em 2024 veio da digitalização – não de nenhum instituto novo.[5] Uma ciência processual mais atenta aos incentivos talvez tivesse antecipado esses resultados.
Vácuo que CNJ ocupa
A Resolução 683 é sintoma. Quando a doutrina se cala sobre a administração da Justiça e o Legislativo não legisla, o vácuo não permanece vazio: é ocupado por quem sente a dor diária do acervo. O CNJ tem os dados, tem a urgência e tem a competência administrativa — e passa a fazer, por resolução, a política processual que deveria nascer do debate legislativo informado pela ciência. Talvez não seja propriamente uma usurpação, mas sim o preenchimento de uma lacuna. Algo que denuncia a nossa ausência.
Há aqui uma inversão preocupante. As reformas processuais dos últimos anos não nasceram de um congresso de processualistas nem de um projeto de lei amadurecido pela doutrina, mas de atos administrativos movidos por planilhas. Os números fizeram o que os conceitos não fizeram.
Para que serve, afinal, a ciência processual?
Serve — ou deveria servir — para algo mais do que descrever institutos. Deveria iluminar o desenho do sistema: medir, comparar, prever efeitos, avaliar incentivos, dialogar com a economia, com a estatística, com a jurimetria, com a administração pública. Deveria fazer primeiro a pergunta do jurisdicionado — “isso funciona?” — antes da pergunta da cátedra — “qual é a natureza jurídica disso?”.
Isso não exige abandonar a dogmática, e sim reequilibrá-la. Uma ciência processual madura é aquela em que o conceito serve ao sistema, e não o contrário. Os instrumentos já existem: os relatórios Justiça em Números, os dados do Cepej e do World Justice Project, a literatura de análise econômica do processo. Falta direcionar a eles o talento que hoje gastamos refinando categorias.
A responsabilidade da ciência processual sobre o mau desempenho do sistema não é total — há causas estruturais que nos escapam. Mas não é nula. Cada artigo sobre a natureza jurídica de um instituto que poderia ter sido um estudo sobre por que as execuções não satisfazem é uma escolha. A Resolução 683 nos lembra disso da maneira mais constrangedora: alguém precisou reformar o processo enquanto debatíamos conceitos. Da próxima vez, é melhor que estejamos à mesa.
Notas
1. Disponível aqui.
2. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2025 (ano-base 2024). Brasília: CNJ, 2025. Dessa edição constam os 39,4 milhões de casos novos, o acervo de cerca de 80 milhões de processos pendentes e os índices das execuções fiscais (cerca de 31% do acervo, congestionamento de 87,8% e tempo médio de 7 anos e 9 meses).
3. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2025, cit. A comparação internacional apoia-se nos dados europeus da Comissão Europeia para a Eficiência da Justiça (Cepej), reproduzidos sistematicamente pela primeira vez nessa edição do relatório.
4. WORLD JUSTICE PROJECT. Rule of Law Index 2025 – Country Profile: Brazil. Washington, D.C.: WJP, 2025. O escore de 0,27 corresponde ao subfator 7.5, “ausência de demora não razoável” (no unreasonable delay), do fator Justiça Civil.
5. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2024 (ano-base 2023) e Justiça em Números 2025 (ano-base 2024). Brasília: CNJ, 2024 e 2025. O recuo dos índices de conciliação e a forte associação entre a redução do acervo em 2024 e a digitalização (tramitação eletrônica em torno de 90,6% dos processos pendentes) constam dessas edições.
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