Apesar da mobilização crescente do Judiciário contra a chamada litigância predatória ou abusiva, uma pesquisa contratada e divulgada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça estima que apenas 0,3% de todas as sentenças da Justiça cível paulista (que tem o maior volume de processos do país) em 2024 confirmaram a ocorrência desse fenômeno.

Expressão descreve ações falsas e repetidas, mas conceito é contestado
O Diagnóstico sobre o Enfrentamento da Litigância Abusiva, publicado em dezembro do último ano, foi encomendado pelo CNJ e feito pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ). A estimativa da instituição é de que 8.910 sentenças, em um universo de mais de três milhões, tenham confirmado a ocorrência de litigância abusiva.
O cálculo não é exato. Quando a pesquisa foi feita não existiam dados oficiais para todo o ano de 2024. A ABJ se baseou em uma amostra jurisprudencial do Tribunal de Justiça de São Paulo e no total de decisões proferidas de janeiro a junho daquele ano. Foram consideradas sentenças da Justiça cível comum e dos juizados especiais.
Nos últimos anos, o CNJ vem adotando uma série de medidas de combate à litigância predatória — desde uma recomendação com parâmetros para prevenção, identificação e tratamento de casos do tipo até o forte apoio à Caravana Nacional da Cooperação Judiciária, que percorre o Brasil com palestras sobre conscientização quanto aos impactos da litigância abusiva.
Da mesma forma, os tribunais vêm criando centros de monitoramento de demandas abusivas e grupos de trabalho para combater a litigância predatória. Seccionais da OAB também participam de iniciativas do tipo.
Mesmo assim, a pesquisa do CNJ estima um percentual irrisório de demandas predatórias. Embora reconheça o número baixo, o relatório afirma que seu próprio cálculo é insuficiente, pois desconsidera outros elementos relevantes.
Por exemplo: segundo o diagnóstico, juízes muitas vezes atuam para combater a litigância predatória sem explicitar essa suspeita em suas decisões. Além disso, outra estimativa da pesquisa é de que entre 10% e 30% dos casos cíveis foram apresentados por advogados que já participaram de algum caso caracterizado como litigância abusiva.
O relatório destaca ainda que “na escala do Judiciário brasileiro, uma suspeita de abusividade em apenas 5% dos casos já representaria centenas de milhares de processos”.
Por outro lado, diante dos dados apresentados pelo CNJ, advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, que lidam com casos cíveis e consumeristas, contestam os esforços do Judiciário no combate à litigância predatória e o uso dessa expressão para ofuscar demandas legítimas.
Desviando o foco
Para o advogado civilista Walter José Faiad de Moura, presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB, o dado do diagnóstico mostra que a expressão “litigância predatória” é, na verdade, uma “cortina de fumaça criada pelos litigantes habituais”, como bancos, companhias aéreas, planos de saúde e operadoras de telefonia.
Segundo Moura, o dado é suficiente para mostrar o tamanho do impacto que essas grandes empresas causam no Judiciário “ao não conseguirem resolver seus próprios problemas, transformando a Justiça paulista em um balcão estendido dessa patente incompetência gerencial”.
Ele aponta que o grande volume de processos consumeristas não se explica pelo abuso do direito de ação por parte dos cidadãos, mas sim “pela impressionante gama de violações legais a que os brasileiros estão expostos”, como empréstimos abusivos, atrasos e cancelamentos de voos sem reembolso, negativas de cobertura de doenças pelos planos de saúde, cobranças por serviços não solicitados etc.
Na opinião do advogado, antes de gastar tempo e recursos no combate à litigância predatória, o CNJ deveria estudar melhor a causa da judicialização. “Mas, infelizmente, o viés pró-empresas da pesquisa é gritante”, critica.
Edson Alcântara, advogado especializado em Direito do Consumidor, entende que o percentual de 0,3% é insuficiente para qualquer análise — pois, isolado, não indica se o problema é pequeno ou grande. Justamente por isso, ele entende que o dado, se for real, “não justifica a criação de estruturas, cargos, sistemas, diligências (leia-se muitas despesas) para enfrentar algo que não se sabe o tamanho”.
O advogado reconhece que a litigância abusiva existe. O problema, segundo ele, é que ninguém sabe as verdadeiras métricas desse fenômeno.
De acordo com Alcântara, não existem dados que possam ser usados para justificar qualquer medida de combate. Nem mesmo os tribunais apresentam métricas oficiais sobre litigância abusiva. “Gasta-se dinheiro público sem que exista de fato um mapeamento do problema”, pontua.
Ele lembra que a OAB-MG também criou uma comissão especial sobre “advocacia predatória”, embora a seccional não tenha dados estatísticos sobre procedimentos disciplinares relacionados a essa temática.
Já o advogado Thiago Augusto de Freitas, que atua com Direito Civil e do Consumidor, reconhece que a amostra é pequena, mas ele considera que o dado do relatório “está bem alinhado com a experiência prática de quem vive realmente a advocacia”.
Segundo Freitas, a expressão “litigância predatória” é um “escudo” usado pelo Judiciário para justificar o excesso de processos. Mas, na realidade, um grande número de consumidores não exerce seu direito de ação.
O advogado reconhece que há casos de manipulação de dados e fatos. Na sua visão, eles devem ser tratados como criminais e nos tribunais de ética da OAB.
“O Judiciário está criando barreiras intransponíveis para que a população mais pobre e humilde — justamente a que mais sofre com as abusividades das grandes corporações, em especial as instituições financeiras — tenha acesso à Justiça”, diz Alcântara.
Moura explica que “demanda predatória é um conceito técnico mundialmente atribuído aos litígios concorrenciais travados entre gigantes de mercado”. Ou seja, essa expressão é inapropriada para descrever processos sobre violações a direitos dos cidadãos.
Para Freitas, o excesso de processos é consequência da pouca produtividade e efetividade do Judiciário (em comparação com o “custo da máquina”), aliada ao enorme volume de dano causado pelos fornecedores de produtos e serviços.
O advogado acredita que coibir o dano poderia resolver o problema, mas o Judiciário e as agências reguladoras são ineficientes. “A culpa disso não pode ser da vítima do dano e nem do advogado”, afirma. “Basta punir com maior rigor os juros abusivos, a ausência de garantia dos produtos e serviços, os atrasos de voo e afins.”
Na sua visão, a saída para isso não é “fechar o acesso ao Judiciário por meio da tese da litigância predatória”.
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