Escutas devem ser controladas, não restringidas

"AndréSpacca” data-guid=”andre_fontes.jpeg” />As interceptações telefônicas são fundamentais para a investigação de determinados crimes, como nos casos de seqüestro. O problema é que, ao monitorar o telefone, são captadas conversas pessoais que nada têm a ver com a investigação. Garimpar ouro em uma montanha de cascalho é o principal desafio do juiz que lida com escutas telefônicas.

A conclusão é do desembargador André Fontes, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio e Espírito Santo). “É preciso saber administrar os milhões de ligações. Às vezes, apenas uma fala de algum crime.”

Para ele, o juiz é responsável por montar o quebra-cabeça de provas só com as conversas que interessam. Aí, entra a grande importância do contexto em que cada conversa aconteceu, embora isso esteja sendo deixado de lado freqüentemente. “Geralmente, a análise não é feita porque o dialogo é apresentado como uma constatação imediata, sem uma reflexão”, afirma. É ruim. Até as imagens podem ter diferentes interpretações, diz.

André Fontes acredita que a troca de experiências é fundamental para encontrar um equilíbrio. “A magistratura, hoje, é menos um castelo fechado e muito mais uma instituição voltada para o diálogo com a sociedade.” Como diretor da Escola da Magistratura Federal da 2ª Região (Emarf), entende que é função da instituição buscar algum tipo de resultado prático.

“Até a criação das escolas da magistratura, nunca se discutiu, por exemplo, como se inquiria uma testemunha. A testemunha ficava à mercê de uma atitude poderosa do juiz. Ele achava que olhando nos olhos, sabia se a testemunha mentia ou não. Mas quantas vezes, do lado de fora, vimos a testemunha, depois de ter ensaiado muitas vezes, dizer que conseguiu fazer com que o juiz acreditasse nela. As varas de família bem mostram isso”, constata.

Apesar de compor a 2ª Turma Especializada do TRF-2, Fontes não é especialista na área criminal. Mas elogia a qualidade das defesas feitas pelos advogados e pelo Ministério Público e diz estar aprendendo muito com ambos. “Procuro me ater ao que está nos autos, me preocupo muito em ouvir as pessoas.”

Fontes chegou ao TRF-2 pelo quinto constitucional do Ministério Público Federal. Advogou por seis anos, até se tornar procurador do município do Rio de Janeiro. Em 1989, entrou para o MPF e lá ficou por 12 anos, até ser indicado ao tribunal. Tem mestrado e doutorado em Direito Civil pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj) e é professor da Universidade do Rio (Unirio) desde 1992.

Leia a entrevista

ConJur — O grampo telefônico é válido para qualquer investigação?

André Fontes — A lei é sábia ao deixar a escuta como exceção para algumas investigações, mas a tendência é a interceptação se dar de forma mais ampla. Tenho visto, por exemplo, o grampo ser usado pela Vara de Família. Com o sistema de comunicação cada vez mais sofisticado, talvez nossos netos vejam a Polícia ter câmeras sistemáticas nos carros, de forma que tudo seja capturado, como acontece nos edifícios públicos hoje. No futuro, tudo vai ser televisionado e interceptado. Os limites da interceptação vão ser construídos segundo o tempo e o lugar.

ConJur — O senhor acha isso válido para combater a criminalidade?

André Fontes — A sociedade reclama o uso de meios mais sofisticados para as investigações, mas quem tem de fazer uso desses meios são as entidades vocacionadas. É importante lembrar: quem combate a criminalidade é o Estado, por meio das Polícias Militar, Civil e Federal. O juiz não combate. Ele decide a sanção que deve ser aplicada desde que haja lei penal nesse sentido. A tendência com o desenvolvimento do sistema de comunicação é retorno à idéia visionária do Grande Irmão, de George Orwell. Já temos câmeras em todos os lugares. Quando saio de casa, tenho um hábito de olhar meus dentes. O porteiro disse que eu sempre faço careta no elevador. Para ele, é uma careta. Para mim é para ver se os dentes estão em ordem. Essa visão diferenciada fez com que eu pensasse que, se o porteiro, vendo uma imagem, entende diferente, imagine uma conversa.

ConJur — Quando uma conversa telefônica é gravada, há assuntos pessoais que nada têm a ver com um provável crime. Como separar o joio do trigo?

André Fontes — A interceptação telefônica opera em um campo muito sensível e particular que é o da personalidade. Quantos arrependimentos eu não teria se tivesse que reler cada uma das palavras que proferi ao telefone? Mas o telefone também é usado para a prática do crime. O grande problema que a sociedade enfrenta é saber onde fica a personalidade e onde fica o crime. É preciso identificar e, para isso, saber administrar os milhões de ligações. Às vezes, apenas uma fala de algum crime. Os países desenvolvidos têm buscado palavras chaves, identificação concreta. Estamos começando a lidar com isso. A Lei de Interceptações tem só 12 anos.


ConJur — Quem separa é o juiz?

André Fontes — Sim. Eu tenho visto vários processos dos quais 10, 12, 15 volumes de colheita de prova se referem a um único telefonema. Quantas vezes eu tive de marcar os trechos para entender as conversas? Esse quebra-cabeça é feito, hoje, pelo juiz. E, como todo texto, tem que ser interpretado. O pai pode ter falado para a filha: “Você entregou a minha encomenda?”. E encomenda ser um mero CD comprado em uma loja. Às vezes, a autoridade de pai se confunde com a de chefe de uma organização criminosa. O problema é como garimpar ouro, quando há toneladas de cascalho para um grama de ouro. Nas toneladas de cascalho estão vidas humanas, situações das mais variadas.

ConJur — A tarefa do juiz é difícil?

André Fontes — Sim, mas o juiz não faz a primeira leitura da prova. As partes já levam para o juiz uma discussão estabelecida. O papel do juiz é resolver o conflito e não fazer a constatação inicial de tudo o que foi colhido. Se a própria parte não coloca em discussão os demais diálogos, o juiz fará uma leitura mais genérica deles. Na leitura dos jornais, a impressão que se tem é de um juiz bisbilhoteiro que fica querendo saber da vida das pessoas. Já aconteceu de eu não ler o volume de um processo porque era uma conversa amorosa da pessoa com outra que não tinha nada a ver com o processo. Não vou ler diálogos íntimos de quem quer que seja.

ConJur — Mas, ao não ler, o juiz não corre o risco de perder o contexto da conversa?

André Fontes — Acho que não sou obrigado a ler todos os diálogos das pessoas.

ConJur — É difícil achar o ouro em meio ao cascalho?

André Fontes — É uma dificuldade cada vez maior. O mais perigoso ainda é saber o que é feito com o cascalho. O contexto da conversa tem de ser observado. A prova no Direito sempre foi uma prova de terceiros com os documentos. Agora, vem direto da captura da própria imagem ou do som. Isso vai levar a novos paradigmas de apreciação das provas. As imagens, como são abertas, permitem uma constatação mais imediata. Já as interceptações telefônicas dependem de uma análise do diálogo. Geralmente, a análise não é feita, porque o dialogo é apresentado como uma imagem direta de constatação imediata sem uma reflexão. Isso é um problema.

ConJur — Mas as escutas têm as suas vantagens, não?

André Fontes — A interceptação permite coletar informações sobre local de seqüestro, dinheiro e pessoas foragidas, por exemplo. São dados diretos e objetivos, onde não é preciso traduzir idéias. As escutas também recolhem informações que podem ser conjugadas, conectadas e correlacionar com documentos e outras provas. É como uma faca usada para o homicídio quando foi feita para cortar o pão. Teríamos que proibir a faca porque ela foi usada para matar?

ConJur — O problema, então, não é com as escutas, mas a maneira como elas são usadas?

André Fontes — Sim. Quero lembrar que os juízes têm suas mãos limpas. Quando uma prova dessa natureza é apresentada, o juiz recebe porque a lei permite prova documental, pericial e testemunhal. As escutas estão em alta porque qualquer um que soubesse que a vida do seu filho depende de uma interceptação telefônica para saber o local onde a criança está não teria dúvida em defender a escuta. Eu tenho dúvidas sérias se alguém discutiria garantias constitucionais quando está em jogo a vida de uma criança seqüestrada. Mas os limites e a forma como chegaremos aos bons resultados dependerão da experiência e do debate.

ConJur — O uso de escutas telefônicas cresce no mundo inteiro?

André Fontes — Tenho impressão de que sim. Se não estou enganado, hoje, os Estados Unidos conseguem, por meio de palavras chaves, ouvir conversas no mundo inteiro. A privacidade é muito mais invadida do que pensamos. O sistema de computadores é controlado na Inglaterra, na Suécia, nos Estados Unidos e por aí vai. No Brasil, crimes de seqüestro, por exemplo, só são resolvidos com escutas. No entanto, não gostamos quando atinge a nossa vida privada. A grande pergunta é: em uma sociedade como a nossa onde a perversidade é criativa, o que fazer? Suprimirmos o uso do telefone como meio de prova e deixamos o crime operar com o telefone ou estabelecemos um critério de como usá-lo? Ninguém tem a fórmula mágica.

ConJur — É preciso limitar claramente o prazo máximo para interceptação?

André Fontes — Não sei se tem que ser fixado previamente um prazo. Os crimes nem sempre são organizados e estabelecidos em um ou dois anos. Alguns são praticados durante muito tempo. Por isso, depende da natureza do crime para sabermos se haverá tempo suficiente.

ConJur — O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro criou um sistema centralizado para controlar a autorização de grampos telefônicos por juízes. O que o senhor acha desse sistema? O Conselho Nacional de Justiça estuda ampliá-lo para os demais tribunais. O senhor concorda?


André Fontes — Não conhecíamos esse sistema. A Escola da Magistratura Federal da 2ª Região (Emarf) [da qual o desembargador é diretor], então, organizou um encontro com desembargadores estaduais para conhecer esse sistema do TJ-RJ feito para o controle estatístico do número de interceptações telefônicas. Assim como o TJ do Rio, o TRF-2 também tem autorizado dezenas de escutas. Por isso, entendo que seria no mínimo falta de coerência ou pouco sábio não entendermos o motivo pelo qual o TJ tomou decisão tão radical de submeter o número total de interceptações telefônicas ao controle.

ConJur — Então, por que o senhor chama o controle de radical?

André Fontes — Como registrar e controlar uma atividade sigilosa? O que eu vi do sistema estadual é uma medida extrema e radical para impor um controle rígido. Parecia uma coisa estranha e incompatível. Mas, depois, foi explicada e me pareceu bem razoável dentro da estrutura sistemática adotada. Talvez seja um primeiro caminho. De fato, hoje, não tem controle. Não sabemos quantos monitoramentos estão sendo feitos no Brasil.

ConJur — Tem que haver esse controle?

André Fontes — Sim. Tenho a impressão de que se perguntarmos aos países desenvolvidos quantos telefonemas são interceptados, acho que eles terão condições de informar. Não é possível que o Brasil não saiba. O Estado de Direito passa pelo controle. Assim como sou favorável à escuta telefônica como meio de investigação, também concordo que precisa haver um controle.

ConJur — O controle pode evitar desvios.

André Fontes — Sim. Desvios da finalidade dos grampos, por exemplo, deixariam de existir. E há muitos relatos de desvios, como o caso de uma policial jovem, recém-casada, que estava desconfiada de que o marido estava em contatos mais próximos com a amiga dela e, por isso, inseriu o telefone do marido no pedido de interceptação.

ConJur — O sistema do TJ fluminense é eficaz para fazer esse controle?

André Fontes — Ao agrupar os dados, o sistema do TJ aparentemente inibe o problema de desvio de finalidades do grampo. Mas há uma aparente falha. Tenho dúvida se o sistema de controle não acaba com a surpresa do uso da interceptação, já que alguém mal intencionado pode pedir ao juiz a interceptação de uma linha telefônica apenas para saber se o número já estava sendo monitorado ou não. Não sei se o sistema do TJ é o mais eficiente ou o melhor, mas é o caminho para manter uma sistemática de controle. Também não sei se já houve a experiência de ter sido quebrado o regime de sigilo do próprio sistema porque o objetivo é estatístico, não de conteúdo.

ConJur — O senhor costuma autorizar interceptação?

André Fontes — Sim, porque nem sempre as causas são processadas em primeiro grau. Eu já autorizei mais de uma vez.

ConJur — É possível o juiz autorizar a Polícia a usar senha para acessar diretamente o banco de dados das operadoras de telefonia?

André Fontes — Não existe um formulário padrão para se requerer as coisas ao juiz. Cada um solicita de uma forma. Geralmente, nas indicações, vem o número de telefone e do período. Toda vez que recebi, veio com números. Alguns telefones não eram de titularidade do acusado, mas estavam em nome de terceiros. Eu autorizei, mas, na decisão, expliquei que os telefones estavam sendo interceptados porque eram usados pelo investigado.

ConJur — O STF vai julgar se a Constituição autoriza ou não o Ministério Público a fazer investigação criminal. O senhor acha que o MP tem poder investigatório na área criminal?

André Fontes — No Brasil, não só o MP investiga, como o juiz também. Quem faz a investigação do juiz no país é o juiz. Quem faz investigação de procurador é o Ministério Público. Eu não tenho dúvida de que, se qualquer um pode prender, se qualquer dossiê que registre prática de crime pode substituir o inquérito, é possível ao MP investigar. O que não me parece possível é o MP, sem decisão judicial, fazer escutas telefônicas. É uma garantia a todo brasileiro que o MP requeira ao juiz. Normalmente o juiz defere, porque os requerimentos são feitos de boa fé, de forma fundamentada.

ConJur — A Polícia pode pedir autorização para fazer grampo direto ao juiz ou precisa ter o intermédio do MP?

André Fontes — O Ministério Público tem essa posição de intermediar, mas eu acho isso muito burocrático. A lei está correta ao dizer que, deferido o pedido, o MP tem que tomar ciência da medida, mas considero equivocada a exigência do MP de querer avaliar antes qualquer pedido de escuta feito pela Polícia. Nos casos de seqüestro, temos conseguido, no Rio, encontrar soluções sem a participação do MP.

ConJur — Como diretor da Emarf, o senhor enxerga que a nova geração de juízes tem uma postura mais ativa?

André Fontes — Caberia ao legislador evitar isso, mas o legislador brasileiro cada vez mais aumenta o poder do juiz. O ativismo judicial não é só uma questão de atitude ideológica da magistratura. É uma abertura deixada pelo legislador, que não consegue dar conta da sofisticação, da complexidade da vida moderna.

Marina Ito

é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

LUÍS disse:
24 de agosto de 2008 às 11:30

Nenhuma pessoa honesta pode ser contra interceptações telefônicas. Mas as pessoas honestas também devem ser contrárias aos abusos. Grampear um advogado para ouvir o aconselhamento ao cliente investigado; Grampear jornalistas para ouvir as fontes (no Espírito Santo grampearam todos os telefones do Jornal A Gazeta e está impune até hoje); divulgação das conversas pela mídia antes do julgamento do processo, inclusive de conversa de terceiros que não estavam grampeados; E vale lembrar que dentro do serviço público existem também pessoas desonestas, que podem se utilizar de grampos para fazer chantagem ou divulgar privacidade de investigados. Quem grampeia, e quem manuseia o material? Hoje é qualquer uma autoridade. Deveriam ser criadas varas e departamentos policiais especializados, tornar transparente ao jurisdicionado quais autoridades lidam com esse trabalho tão importante. Para que, vasada informação, ou praticado abuso, fosse facilmente identificado e punido o responsável. A meu ver, é o de mais importante que está faltando.

LUÍS disse:
24 de agosto de 2008 às 11:37

Caso concreto: um cliente meu teve uma conversa "grampeada" divulgada em um jornal. Descobrimos que o grampo foi feito por um juiz incompetente que grampeou uma autoridade. Essa autoridade ligou para um terceiro, e esse terceiro ligou para meu cliente e a conversa foi grampeada. Entramos com ação contra o jornal, e o jornal disse que o juiz havia autorizado a divulgação em determinado processo. Fomos ao processo e lá não havia nada, não havia nem autorização para grampear a primeira pessoa, o que dirá a conversa de meu cliente. A União, depois de 3 anos, co-ré na lide, apresentou uma "autorização" para justificar a divulgação: um juiz federal havia autorizado a quebra do sigilo. O juiz autorizara a quebra do sigilo do processo, mas não das gravações sigilosas: e meu cliente que não era investigado nem parte no processo, tampouco o interlocutor que conversava com ele, no dia seguinte foram às capas do jornal. O que demonstra uma promiscuidade entre imprensa e as demais autoridades, com forte suspeitas de que houve conivência do juiz, do mp e da polícia. Eis um exemplo do que hoje acontece: meu cliente foi punido sem processo, e as autoridades estão por aí, impunes e anônimas.

Spartacus disse:
24 de agosto de 2008 às 15:24

(continuação)...

L’Identità della Persona e la Voce nel Processo Penale Profili di Diritto Comparato, de Nicoletta Manca; Forensic Speaker Identification, de Philip Rose; The Acoustics of Crime: teh new science of forensic phonetics, de Harry Hollien. A acribia da argumentação é o mínimo que se espera em conseqüência do compromisso ético de honestidade intelectual num debate que busca de descortinar causas e resultados, em lugar de uma atitude erística que visa apenas a estremar paixões e preferências pessoais.

Por essas razões, discordo totalmente do entrevistado e do seu comentário. Indico, ainda, o ensaio de minha autoria, que é parte de um trabalho maior, que tive o pudor de apresentar e expor à opinião pública para debate, publicado pelo Conjur in: http://www.conjur.com.br/static/text/66312,1, onde ofereço uma análise de alguns dispositivos da atual lei de interceptações telefônicas e demonstro como nada ou muito pouco auxiliam no combate ao crime, ferindo com muito mais pungentemente os direitos postos sob o resguardo protetivo das garantias fundamentais do indivíduo, outorgadas não apenas na Constituição Federal, mas em todas as Cartas de Defesa dos Direitos do Homem internacionais.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
24 de agosto de 2008 às 15:32

Dr. Luís,

Seu argumento parte de uma premissa falsa. Aliás, de um sofisma conhecido como “envenenando o poço”. Seu raciocínio é funda-se e é introduzido por uma proposição universal negativa: “Nenhuma pessoa honesta pode ser contra interceptações telefônicas”. Essa afirmação é, todavia, falsa, pois não constitui boa implicação o fato de ser honesto com o de ser ou não ser contra interceptações telefônicas. Não há uma relação condicional forte que permita formular o enunciado: “Se A é honesto, então não é favorável a interceptações telefônicas”. O simples fato de ser honesto não significa nem implica ter de ser contra a realização de interceptações telefônicas. Eu sou uma pessoa ABSOLUTAMENTE HONESTA e também SOU ABSOLUTAMENTE CONTRA AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, porque acredito constituírem um mal para os direitos fundamentais tão arduamente conquistados pelas gerações passadas na luta pelos direitos fundamentais e pelos direitos humanos. O espaço aqui é estreito para desfiar o assunto, mas é possível elencar uma profusão de argumentos, todos com inexcedível força lógica, a niilificar a necessidade de interceptações telefônicas como instrumento de investigação, desde argumentos de lógica pura até os de índole técnica, que demonstram a complexidade do resultado das interceptações telefônicas, o que dificulta sua utilização como meio de prova. Sugiro, para os que têm interesse em aprofundar seus conhecimentos sobre o tema a fim de participar do debate com um mínimo de honestidade intelectual, evitando falar do que não sabem, não conhecem ou nunca foram apresentados, pois a argumentação sem fundamentos é, para dizer o mínimo, medíocre, a leitura das seguintes obras:

(continua)...

A.G. Moreira disse:
24 de agosto de 2008 às 16:19

De tanto abusarem dos direitos do cidadão, as "autoridades" ( que deveriam protegê-lo e respeitá-lo ) , acabam por fazer da extrema "exceção" , "regra geral" , para o seu próprio "comodismo" , numa demonstração, cada vez maior, de desrespeito para com o cidadão , que PAGA os seus "polpudos" salários ! ! !

Ramiro. disse:
24 de agosto de 2008 às 16:20

A escuta legal como principal instrumento de investigação, assumido como tal é a declaração de assumir incompetência persecutória, visto que a tecnologia vai um passo à frente.

http://secvoice.com.br/pt/index.htm
http://pt.wikipedia.org/wiki/Criptografia_de_Curvas_El%C3%ADpticas

Por outro lado os arapongas tem recursos muito mais furtivos, e em se tratando de escutas ilegais, muito mais eficientes para fugir ao controle das autoridades, e fazerem escutas ambientais a centenas de metros de distância para até chantagear autoridades. E a varredura de detecção é especializada e caríssima. E não precisa de autorização de ninguém e pode ser usada para formar peças de chantagem contra o Judiciário inclusive.

http://www.brickhousesecurity.com/lasermicrophonelisteningdevice-3000.html

No site acima estão detalhadas especificações técnicas. O dia que um Desembargador Federal ou vários tiverem seus gabinetes varridos por escutas ambientais com a tecnologia acima, qual será o discurso?

Este glamour da escuta está transformando a investigação policial no Brasil numa teratologia. O que a Polícia pensar que já conhece, a espionagem industrial já foi vinte passos além.

LUÍS disse:
24 de agosto de 2008 às 18:45

Dr. Sérgio, o sr. me desculpe se me utilizei de palavras inadequadas. Não quis dizer que as pessoas que são contra qualquer tipo de interceptação telefônica são desonestas. Eu mesmo, como afirmei, sou radicalmente contra interceptações do jeito que são feitas atualmente. O que eu quis dizer, é que concordo em parte com o argumento do Desembargador. Uma faca pode cortar carne ou matar. Não é pelo fato dela poder matar que deve ser proibida. O Desembargador falou a respeito de utilizar escuta para localizar uma criança sequestrada. Deveríamos considerar meio ilícito sem quaisquer restrições? Evidente que escolhi mal a palavra "honestidade", o que quis dizer é que a opinião geral aceita a interceptação, mas o mal uso que tem se feito dela é que está destruíndo o instituto. Concordo que chegou a um ponto que é melhor proibir escuta do que permitir. Mas continuo achando que o problema não é a escuta, e sim o mau uso que o Estado faz.

LUÍS disse:
24 de agosto de 2008 às 18:52

Dr. Sérgio, concluindo, agradeço as indicações de livros e do artigo do colega. Terei o prazer de ler. Talvez o instituto da escuta não tenha mesmo como ser salvo. Eu sou do tipo de advogado que acredita que o Estado é vilão mais perigoso que a bandidagem (Estado em sentido lato, incluo aí todos os Poderes e mais o MP). O cidadão precisa se defender de duas coisas: do Estado e dos bandidos. Então precisamos tomar cuidado com os poderes que concedemos ao Estado, pois eles certamente serão utilizados contra o povo quando assim o for conveniente.

Axel disse:
24 de agosto de 2008 às 20:54

Gostaria de saber o que aconteceria se um destes advogados que considera o Estado mais perigoso que a bandidagem, resolvesse subir por conta própria, um morro carioca sem proteção policial. Viraria estatística na hora.
É fácil criticar o Estado e a polícia quando não se precisa deles.
Talvez o melhor seria abolir ambos e recriarmos a lei do mais forte. Aí pediríamos a certos indivíduos "iluminados" que nos defendessem da bandidagem que infesta este país. Mas antes, solicitaríamos que estes mesmos "doutores" visitassem a periferia que qualquer cidade média para expor suas idéias em situações críticas, como de greve na polícia. Nesta hora, com certeza, suplicariam a Deus o auxílio daqueles que abominam.

Ramiro. disse:
24 de agosto de 2008 às 21:36

Depois de ouvir de um Diretor de Faculdade a imbecilidade que a pesquisa científica, acadêmica científica não interessa à instituição, ler aqui algumas colocações já não me causa espécie. Cada um que seja vítima daquilo que acredita. Mais envolvidos em tentar achar cambaias plausabilidades para aquilo que acreditam, o risco é de não se preocuparem com o potencial de destruição que tais crenças trazem inerentes.

Como esperar no nosso ensino jurídico que se valorize a disciplina de Teoria Geral do Estado?

Origem do Estado, evolução para Democracia, ontologia dos Direitos Fundamentais, a consolidação dos Direitos Humanos Fundamentais após as experiências totalitárias tanto nazi-fascistas quanto socialistas.

Devem estar chorando que prenderam no Rio o Batman, o deputado chefe da "Liga da Justiça" e mais boa parte da milícia, resolviam o problema do banditismo, mas a que preço?

No mais nem todos tiveram a oportunidade de pegar um processo completo da PF e MPF baseado em escutas telefônicas, e derrubar todas as acusações, em recurso, pois basta um pouco de lógica e conhecimento mínimo de ciências forenses para apontar um imenso rol de inconsistências inadimissíveis para condenar qualquer pessoa em qualquer país civilizado. Mas como esquecer do Juiz que afirma que aqui não pode ter lei de país civilizado por que não é lugar civilizado. E arrasta ao delírio multidão de aspirantes ao cargo de Xerife.

Ramiro. disse:
24 de agosto de 2008 às 22:11

Quando alguém me fala de "iluminados" embrulha-me o estômago em pensar em alguns que assim se julgavam. Mussolini, quase acabou com a Máfia, e também com a Itália. Hitler. No plano socialista, Stalin, e como não lembrar da Stasi na antiga Alemanha Oriental?

Por sinal foram iluminados brasileiros que resolveram colocar presos políticos, que para nossa sorte não eram tão inteligentes assim, junto com os presos comuns na Ilha Grande. Assalto a banco e sequestro eram crimes de guerrilha urbana, o know how foi transferido para a bandidagem, bem como a criação da Falange Vermelha.

Agora imagino os que defendem o estado medievo, e que devem considerar que é um privilégio alguém como Cacciola não estar com os presos comuns. As crenças da punição pela barrela no calabouço e outras parece plausível como crença, mas bandidos operando com planejamento plurianual, confronto de previsões versus resultados reais para identificar falhas de gestão, plano de gestão de metas para atos criminosos, fluxo de capitais em bancos offshore, reengenharia econômica da gestão do tráfico, gestão focada em objetivos, não adianta matar o PM da esquina, tem de matar o Comandante Geral para causar impacto, e matar o sucessor, optimização, etc., todo ferramental da gestão corporativa moderna passada aos presos comuns, o potencial de estragos irreparáveis disto não é pensado quando se pensa na plausibilidade de algumas crenças rancorosas.

A propósito o Manual do Guerrilheiro Urbano de Carlos Marighella está disponível na Internet. Poder colocar um engenheiro, um economista, alguém com capacidade de tornar a linguagem de tal manual compreensível ao preso comum, numa perspectiva de estratégia de guerrilha com up grade de gestão empresarial, o povão quer isso?

LUÍS disse:
25 de agosto de 2008 às 20:41

Prezado Estudante Luiz Paulo: o colega já pensou qual o motivo do cidadão no poder subir em favelas? É que o Estado não cumpre sua obrigação, e então surgem os Governos Paralelos dos bandidos. Você dá poderes demais ao Estado, surgem os ditadores e você se torna vítima. Você quer saúde? Então pague um plano privado. Você quer previdência? Então pague uma previdência privada. Você quer segurança? Contrate particular. Você quer educação? Então pague faculdade particular. Você quer justiça, terá de esperar 10 anos. Então eu te pergunto como você consegue acreditar no Estado. Você paga imposto e não vê o resultado de nada. O Estado é tão ruim que precisa da polícia e da justiça para cobrar. Se fosse bom o serviço prestado, o cidadão pagava com prazer.

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