Diversas entidades têm requerido o ingresso na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.068, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a referida arguição de descumprimento de preceito fundamental teria por objetivo afastar a proteção à saúde e à segurança dos servidores públicos.
Nada mais distante da realidade.
Em nenhum momento o estado do Espírito Santo, autor da ação, sustentou a inexistência do direito fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido e seguro. Tampouco se pretendeu afastar a necessidade de observância de padrões adequados de proteção à saúde, à higiene e à segurança dos agentes públicos.
O que está submetido ao STF é questão diversa e muito mais específica: definir qual o órgão jurisdicional constitucionalmente competente para apreciar as demandas relativas às condições ambientais de trabalho dos servidores públicos estatutários.
A distinção é relevante. Direitos fundamentais e competência jurisdicional são categorias constitucionais distintas. A importância da matéria discutida não altera, por si só, a repartição constitucional de competências.
A controvérsia instaurada na ADPF nº 1.068 transcende o estado do Espírito Santo e possui potencial para redefinir os contornos da competência jurisdicional em matéria de meio ambiente do trabalho na administração pública brasileira.

Após o voto do relator, ministro Flávio Dino, pela improcedência da ação, e dos votos divergentes dos ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, pela parcial procedência do pedido, o ministro Edson Fachin formulou pedido de destaque, circunstância que ensejará a reapreciação da matéria pelo Plenário em sessão presencial.
A questão, portanto, permanece em aberto.
Falsa dicotomia entre proteção do servidor e competência jurisdicional
Grande parte das críticas dirigidas à ADPF nº 1.068 parte de uma premissa equivocada: a de que haveria uma escolha entre proteger os servidores públicos ou preservar a competência da Justiça Comum.
Essa oposição é artificial.
Ninguém seriamente questiona que os servidores públicos sejam titulares do direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado pelo artigo 7º, XXII, da Constituição, aplicável aos servidores por força do artigo 39, § 3º [1].
Da mesma forma, não se discute que a administração pública possui o dever constitucional de garantir condições adequadas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral.
A controvérsia constitucional não está situada nesse plano.
O debate instaurado pela ADPF nº 1.068 não pretende diminuir a proteção do servidor público, mas definir qual ramo do Poder Judiciário possui competência para apreciar as demandas decorrentes dessa proteção.
Direitos fundamentais não possuem o poder de deslocar, por si mesmos, a competência constitucionalmente estabelecida.
Se assim fosse, a relevância social da matéria discutida passaria a funcionar como fator de modificação da competência jurisdicional, o que evidentemente não encontra amparo no texto constitucional.
A saúde do servidor público é um valor constitucional inegociável.
Mas tão importante quanto assegurar esse direito é garantir que sua tutela seja exercida pelo juiz constitucionalmente competente.
Verdadeira questão constitucional: incidência da ADI 3.395
A verdadeira questão constitucional consiste em saber se as normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho, expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, integram ou não a relação jurídico-administrativa mantida entre o Estado e seus servidores.

Em pronunciamento da própria Suprema Corte, proferido no julgamento da STP nº 122 AgR/AC [2], foi suspensa tutela provisória deferida pela Justiça do Trabalho que impunha ao estado do Acre a implementação imediata de políticas públicas relacionadas às condições de saúde e segurança de agentes penitenciários estatutários, com fundamento nas normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Se as normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho integrarem a relação jurídico-administrativa mantida entre o Estado e seus servidores, a consequência natural será a incidência da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395, segundo a qual as controvérsias decorrentes dessa relação inserem-se na esfera de competência da Justiça Comum.
Na medida cautelar posteriormente referendada pelo Plenário na ADI nº 3.395, o Supremo Tribunal Federal assentou que as controvérsias oriundas da relação jurídico-administrativa mantida entre o Poder Público e seus agentes submetidos a regime estatutário não se inserem na competência da Justiça do Trabalho, mas na esfera de atribuição da Justiça Comum.
A partir desse precedente, consolidou-se o entendimento segundo o qual as demandas envolvendo servidores estatutários devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum.
É precisamente por isso que a ADPF nº 1.068 não discute a existência do direito ao meio ambiente do trabalho, mas a natureza jurídica das normas que o disciplinam.
Se tais normas integram o regime jurídico estatutário, não há razão constitucional para afastar a incidência da ADI nº 3.395.
Em outras palavras, a verdadeira questão constitucional não é saber se o servidor público possui direito à proteção do meio ambiente do trabalho. Isso ninguém seriamente questiona.
A questão é outra: quem deve dizer o direito quando essa proteção é levada ao Poder Judiciário?
Os votos divergentes dos ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes caminham exatamente nessa direção.
Ambos reconhecem que a discussão acerca das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, quando relacionada a servidores estatutários, insere-se na própria relação jurídico-administrativa mantida entre o poder público e seus agentes.
Por consequência, atraem a competência da Justiça Comum.
O que está em jogo na ADPF 1.068
Seria um equívoco reduzir a ADPF nº 1.068 a uma discussão sobre a aplicação das Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O que está em jogo é algo mais amplo.
Discute-se a preservação da repartição constitucional de competências e a autoridade dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.
A ação foi proposta pelo estado do Espírito Santo em razão da multiplicação de procedimentos instaurados pelo Ministério Público do Trabalho e de ações civis públicas ajuizadas perante a Justiça do Trabalho visando compelir a administração pública ao cumprimento das normas regulamentadoras em relação aos seus servidores estatutários.
As decisões proferidas nesses processos partiram de duas premissas fundamentais.
A primeira delas é a de que o direito ao meio ambiente do trabalho é comum a todos os trabalhadores.
A segunda reside na interpretação ampliativa da Súmula nº 736 do Supremo Tribunal Federal, utilizada como fundamento para justificar a competência da Justiça do Trabalho.
Entretanto, ainda que a premissa relativa à universalidade da proteção seja correta, dela não decorre automaticamente a competência da Justiça do Trabalho.
A titularidade do direito e a definição do órgão jurisdicional competente pertencem a planos jurídicos distintos.
Não se pode extrair, do simples reconhecimento da existência do direito ao meio ambiente do trabalho, uma cláusula geral de competência em favor da Justiça do Trabalho.
Admitir conclusão diversa significaria transformar direitos fundamentais em fatores autônomos de deslocamento da competência constitucionalmente prevista.
Mais do que uma discussão sobre meio ambiente do trabalho, a ADPF nº 1.068 envolve a própria autoridade da ADI nº 3.395 e os limites da competência material da Justiça do Trabalho.
Necessária releitura da Súmula 736 do STF
Talvez a contribuição mais relevante trazida ao julgamento seja a reconstrução histórica da Súmula nº 736 do STF, desenvolvida pelo ministro Gilmar Mendes em seu voto-vista.
Por muitos anos consolidou-se a compreensão segundo a qual o verbete autorizaria, indistintamente, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações fundadas em normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho.
Todavia, uma análise mais detida dos precedentes que deram origem à súmula revela cenário diverso.
Nenhum dos julgados que fundamentaram a edição do verbete tratava de servidores estatutários.
Nenhum deles discutia a competência para processar ações coletivas relacionadas ao meio ambiente do trabalho na administração pública. Todos envolviam relações tipicamente celetistas.
Há um dado adicional particularmente relevante: a Súmula nº 736 foi editada em 2003.
Já a medida cautelar na ADI nº 3.395, posteriormente confirmada pelo Plenário, foi proferida em 2006.
Logo, os precedentes que deram origem ao verbete não tiveram oportunidade de enfrentar a controvérsia referente às relações jurídico-estatutárias.
Daí a pertinência da observação formulada pelo ministro Gilmar Mendes ao propor verdadeira redução teleológica da Súmula nº 736, harmonizando-a com a evolução posterior da jurisprudência constitucional.
A interpretação ampliativa do verbete não pode prevalecer sobre orientação constitucional superveniente que assentou a exclusão das relações jurídico-administrativas da competência da Justiça do Trabalho.
Essa compreensão foi recentemente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 85.161/DF [3], na qual se reconheceu que as controvérsias relativas às condições de trabalho dos servidores estatutários permanecem inseridas na relação jurídico-administrativa mantida com o Poder Público.
A Súmula nº 736 continua plenamente válida.
O que se discute é o seu alcance.
E alcance de súmula não pode ser definido abstraindo-se o contexto histórico e a evolução posterior da jurisprudência constitucional.
Por que o julgamento transcende o caso do Espírito Santo
A ADPF nº 1.068 está longe de representar um conflito localizado.
Suas repercussões ultrapassam os limites do estado do Espírito Santo e alcançam toda a Federação.
A definição acerca da competência jurisdicional para processar e julgar demandas relativas ao meio ambiente do trabalho dos servidores estatutários possui impacto direto sobre a atuação dos Ministérios Públicos, da Justiça do Trabalho, dos Tribunais de Justiça e da própria administração pública.
Não por acaso, diversos estados da Federação, o Distrito Federal e municípios ingressaram no feito na condição de amici curiae.
A controvérsia envolve não apenas a proteção da saúde do servidor público, mas também a preservação do pacto federativo, da autonomia administrativa dos entes públicos e da própria segurança jurídica.
Ao final, o Supremo Tribunal Federal não decidirá se os servidores públicos têm direito à proteção do meio ambiente do trabalho. Esse ponto jamais esteve em disputa.
A Suprema Corte decidirá se as normas relativas à saúde, à higiene e à segurança integram a própria relação jurídico-administrativa existente entre o Estado e seus agentes e, consequentemente, qual é o órgão jurisdicional competente para apreciar as demandas delas decorrentes.
Resta, agora, acompanhar o desfecho desse relevante julgamento, cujas repercussões certamente transcenderão as fronteiras do caso concreto e influenciarão o futuro da tutela jurisdicional das relações jurídico-administrativas. Aguardemos os últimos capítulos do julgamento da ADPF nº 1.068.
E suas consequências certamente transcenderão as fronteiras do caso concreto.
[1] Mesmo que se identifique nos direitos fundamentais previstos nos artigos 7º, XXII, e 225 da Constituição Federal um verdadeiro “ponto de entrada” — à semelhança da eficácia irradiante dos direitos fundamentais reconhecida no caso Lüth (cf. JEVEAUX, Geovany Cardoso. Teorias do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: GZ, 2015, pp. 106-107) — para a incidência do artigo 157, inciso I, da CLT e das Normas Regulamentadoras expedidas pela Portaria MTE nº 3.214/1978, por intermédio do § 3º do artigo 39 da própria Constituição, ainda assim não se explicaria uma interpretação extensiva capaz de afastar a exclusão expressamente prevista no artigo 7º, alínea “c”, da CLT, sobretudo quando não se aponta qualquer incompatibilidade desse dispositivo com parâmetros constitucionais.
[2] AG.REG. na suspensão de tutela provisória 122 ACRE. Publicado acórdão, data de publicação 05/03/2020, ata nº 22/2020, divulgado em 04/03/2020.
[3] STF – Rcl: 85.161 DF – DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/02/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026
Artigo muito bom e bem necessário. Se bem me recordo, creio que foi o ministro Gilmar Mendes que, no julgamento da ADPF 1068, levantou a hipótese de se discutir se todas as normas regulamentadoras do MTE são aplicáveis aos servidores públicos estatutários ou se há necessidade de alguma especificidade. E, ao que me parece, as NRs não se aplicam
Em tempo: a última frase não deve ser considerada pois era parte de outro argumento. Da forma como ficou, sugere que as NRs não se aplicam aos servidores públicos, o que não é correto afirmar.
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