A imposição de cláusulas contratuais que dificultam ou inviabilizam a saída de clubes de uma determinada liga de futebol pode configurar risco concreto de dano à concorrência. Isso porque, sob a ótica concorrencial, as ligas de futebol disputam entre si a adesão de clubes, como agentes que competem pela formação de suas estruturas comerciais.

Investigação teve início após o CSA apontar supostas irregularidades concorrenciais praticadas pela liga Futebol Forte União
Com esse entendimento, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica determinou, em caráter preventivo, que a Sports Media Participações se abstenha de adotar qualquer medida que impeça ou dificulte a saída de clubes integrantes do Condomínio Forte União, estrutura vinculada à Futebol Forte União (FFU), antiga Liga Forte União (LFU). A decisão permanecerá válida até a conclusão da análise definitiva dos atos de concentração envolvendo as ligas nacionais de futebol.
A medida foi adotada pelo superintendente-geral do Cade, Alexandre Barreto de Souza, que acolheu integralmente os fundamentos apresentados na Nota Técnica 1/2026. Além de determinar o cumprimento imediato da decisão, o despacho estabelece multa diária de R$ 250 mil em caso de descumprimento da ordem administrativa.
A investigação teve início após representação apresentada pelo Centro Sportivo Alagoano (CSA), que apontou supostas irregularidades concorrenciais decorrentes do modelo institucional e contratual adotado pela Futebol Forte União. Segundo o clube, determinadas cláusulas constantes dos contratos da FFU e do Condomínio Forte União dificultariam ou até inviabilizariam a saída de equipes interessadas em migrar para outro bloco de negociação coletiva de direitos de transmissão, especialmente a Liga do Futebol Brasileiro (Libra).
Fundamentos da decisão
Embora o Cade tenha destacado que a análise definitiva ocorrerá apenas no julgamento dos atos de concentração envolvendo as ligas de futebol, a Superintendência-Geral concluiu que os elementos apresentados pelo CSA revelam risco concreto de dano à concorrência, justificando a adoção de uma tutela preventiva.
O principal fundamento da decisão está na compreensão de que as ligas de futebol disputam entre si a adesão dos clubes, funcionando, sob a ótica concorrencial, como agentes que competem pela formação de suas respectivas estruturas comerciais.
Segundo a nota técnica, a negociação coletiva dos direitos de transmissão somente produz um ambiente verdadeiramente competitivo quando diferentes modelos organizacionais podem coexistir e disputar livremente a preferência dos clubes. Nesse cenário, a existência simultânea da FFU e da Libra representa justamente uma relação concorrencial entre essas organizações.
A autarquia ressalta que os clubes constituem o principal ativo dessas ligas. Sem eles, não há produto esportivo nem direitos de transmissão economicamente relevantes. Por isso, a possibilidade de um clube migrar de uma liga para outra é considerada elemento essencial para preservar a competição entre esses arranjos institucionais.
Na avaliação técnica, mecanismos destinados a impedir ou tornar excessivamente onerosa essa migração podem reduzir a capacidade de expansão das ligas concorrentes, diminuir os incentivos para que elas ofereçam condições mais vantajosas aos clubes e, consequentemente, enfraquecer a própria dinâmica competitiva do mercado.
A nota afirma expressamente que não se identifica justificativa concorrencial para que uma liga imponha obstáculos artificiais destinados a impedir que um clube escolha aderir a uma estrutura rival. Segundo o Cade, impedir essa liberdade de escolha pode configurar infração à ordem econômica.
Obrigações financeiras
Um dos pontos centrais da manifestação técnica foi diferenciar o direito de desligamento do clube das obrigações econômicas assumidas nos contratos já celebrados.
O Cade enfatizou que reconhecer a impossibilidade de criação de barreiras artificiais à saída dos clubes não significa extinguir automaticamente compromissos patrimoniais ou financeiros assumidos perante a associação.
Em outras palavras, caso um clube opte por deixar a FFU, essa decisão não elimina eventuais dívidas, indenizações, obrigações contratuais ou responsabilidades econômicas regularmente pactuadas entre as partes. Tais questões continuarão sujeitas aos mecanismos jurídicos próprios de cobrança e discussão judicial ou arbitral.
Regras atuais
Na análise do caso concreto, a Superintendência-Geral concluiu que o modelo atualmente adotado pelo Condomínio Forte União possui potencial para inviabilizar, na prática, a saída de clubes da associação.
Embora o Cade ressalte que ainda realizará exame aprofundado durante a análise dos atos de concentração, a nota registra que as preocupações apresentadas pelo CSA não são meramente hipotéticas, pois decorrem da interpretação possível das cláusulas contratuais atualmente em vigor e de seus efeitos caso algum associado deseje desligar-se da FFU.
Diante desse cenário, a autarquia entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão de medida preventiva, uma vez que eventual impedimento à migração de clubes poderia produzir prejuízos imediatos ao ambiente concorrencial antes mesmo da conclusão do processo administrativo.
Análise definitiva
Apesar da medida cautelar, o Cade deixou claro que ainda não decidiu definitivamente sobre a legalidade das cláusulas questionadas. Segundo a nota técnica, a constituição das ligas nacionais de futebol está sendo examinada em processos de atos de concentração instaurados após determinação do Tribunal Administrativo do Cade, no âmbito de um acordo em apuração de ato de concentração (Apac). Será nesse procedimento que a autarquia avaliará de forma abrangente a governança das ligas, as regras de ingresso e saída de clubes e seus impactos sobre a concorrência no mercado de negociação coletiva dos direitos de transmissão esportiva.
Enquanto essa análise não é concluída, prevalece a determinação para que a Sports Media Participações não adote qualquer medida destinada a criar obstáculos à saída dos clubes da Futebol Forte União, sob pena de multa diária de R$ 250 mil.
Processo 08700.003201/2026-21
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login