Palavras públicas

Marca que remete ao próprio produto deve tolerar concorrentes semelhantes

As marcas “fracas” ou “evocativas”, que guardam relação direta com o produto ou serviço comercializados, têm baixo grau de distintividade e, portanto, devem suportar o ônus da coexistência com marcas semelhantes. 

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TJ-SP decide que marcas evocativas podem coexistir

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento à apelação cível de uma marca comercializadora de aparelhos e instrumentos relacionados à eletricidade.

O caso envolve uma disputa por uso de marca entre empresas que atuam no mesmo segmento, uma em Ribeirão Preto (SP), a “Resispar”, e outra em Curitiba (PR), a “Resipar” (sem o s). 

A “Resispar” (empresa paulista) propôs ação para a impedir a empresa paranaense de usar a marca semelhante e requereu indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. 

Inconformada com o juízo de primeira instância que considerou a ação improcedente, a empresa paulista recorreu ao TJ-SP sustentando a preliminar de cerceamento de defesa.

Alegou ser titular da marca mista “Resispar” perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde 2019 e defendeu a exclusividade do uso da marca em território nacional. Argumentou, ainda, que a semelhança fonética e nominativa entre “Resispar” e “Resipar” é apta a ludibriar o consumidor.

A empresa ré defendeu a manutenção da sentença. A companhia paranaense alegou que usa o nome desde 1993, tendo, portanto, a anterioridade de fato. Argumentou que as marcas têm apresentação visual diversa, inexistindo, assim, prova de prejuízo ou confusão por parte dos clientes.

Sem violação marcária

O relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, negou provimento ao recurso da empresa paulista por considerar que não houve violação marcária. O julgador destacou que, por ser mista, a proteção da marca da autora deve ser interpretada à luz de seus elementos constitutivos, ou seja, visuais, fonéticos, cores, entre outros.

Quanto à análise comparativa dos logotipos, incluindo cores e fontes, o entendimento do relator é de que há suficiente distintividade entre as marcas, o que afasta o argumento de confusão no mercado consumidor ou desvio de clientela.

Em relação ao nome da marca propriamente dito, o desembargador concluiu que a locução “Resispar”, contida na marca mista da autora, é expressão de “uso comum, genérica, fraca e meramente evocativa” e remete diretamente às resistências elétricas, objeto de exploração comercial das partes. 

“No caso, tem-se que a expressão isolada não constitui marca registrada de forma exclusiva, não sendo passível, pois, de proteção isolada”, decidiu. “Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência, ao tratarem de “marcas fracas ou evocativas”, que guardam relação direta com o produto ou serviço, entende que devem suportar o ônus da coexistência.”

O magistrado destacou que a ré usa o nome fantasia “Resipar” desde 1993, décadas antes do registro da autora em 2019, conjuntura que, segundo ele, permite a convivência das marcas.

O relator também afastou a alegação de cerceamento de defesa. Segundo ele, o requerimento de julgamento antecipado da lide pela parte autora é incompatível com a alegação de cerceamento. O entendimento do tribunal é de que o acervo probatório é suficiente para a análise do caso.

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Apelação Cível 1000071-59.2025.8.26.037

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