A confiança pública na democracia representativa nunca dependeu exclusivamente do voto. Dependia e depende da forma como o mandato é de fato exercido nos quatro anos que se seguem à eleição. A representação política projeta-se no tempo e se realiza diante de uma cidadania cada vez mais atenta à coerência entre palavra pública, conduta institucional e responsabilidade no uso das prerrogativas parlamentares. Por isso, a ética no mandato deve integrar a experiência social da democracia, em especial quando a atuação política se expõe, em tempo real, ao escrutínio permanente das redes, da imprensa e da opinião pública.
Por muito tempo, contudo, a ética parlamentar foi tratada como assunto doméstico das Casas Legislativas, regulado por códigos que pouco diziam ao cidadão comum e menos ainda dialogavam com a velocidade da vida política contemporânea. O novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Ceará, Resolução n° 792, de 10 de junho de 2026, tenta romper com essa lógica ao incorporar tratamento sobre o uso de redes sociais e inteligência artificial generativa pelos parlamentares, bem como a vedação à pratica de discurso de ódio ou violência política de gênero.
Segue uma versão com a distinção entre responsabilidade civil, criminal e ético-parlamentar melhor incorporada:
O ponto de partida do Código preserva o núcleo mais consistente da tradição republicana: as imunidades e prerrogativas parlamentares permanecem como garantias estruturais da independência do Poder Legislativo, especialmente nos planos civil e criminal, para proteção do exercício livre do mandato contra perseguições, retaliações e constrangimentos indevidos. Essa proteção, todavia, projeta efeitos perante instâncias judiciais de responsabilização civil e penal, mas não elimina o dever de observância dos padrões éticos e de decoro exigidos dentro do Parlamento.
As prerrogativas parlamentares existem para viabilizar o exercício do mandato com finalidade pública, respeito ao regime democrático e preservação da dignidade da função legislativa. A liberdade do parlamentar, portanto, convive com deveres próprios de responsabilidade institucional. A proteção conferida ao mandato assegura independência perante poderes externos, ao passo que o regime ético-disciplinar define os parâmetros internos de conduta compatíveis com a representação popular.
Um dos aspectos mais delicados do novo regramento trata da disciplina do discurso público
O novel código veda o discurso de ódio, a incitação à violência e a divulgação consciente de informação notoriamente falsa ou gravemente descontextualizada, preservando, em qualquer hipótese, a crítica política, a manifestação de opinião, o confronto de ideias e a linguagem própria da disputa parlamentar, desde que exercidos nos limites da Constituição. O codex protege a palavra livre do representante eleito, inclusive quando incômoda, contundente ou severa e, ao mesmo tempo, afirma que a tribuna, os meios oficiais de comunicação e as redes vinculadas ao mandato não podem ser convertidos em instrumentos de degradação da dignidade humana, manipulação deliberada da verdade factual ou estímulo à violência. A liberdade parlamentar conserva sua força institucional precisamente quando permanece vinculada à responsabilidade pública que justifica a sua proteção.

Jeremy Waldron, em The Harm in Hate Speech, demonstra que o discurso de ódio é um ataque à dignidade e ao status de membros de grupos vulneráveis dentro da ordem pública. O Tribunal Superior Eleitoral tem entendido, em acréscimo, que dentro do comportamento ou discurso de ódio estão a promoção de racismo, homofobia, ideologias nazistas, fascistas ou odiosas contra uma pessoa ou grupo por preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação. É a conduta que produz dano social objetivo e reconhecer esse dano no campo ético não significa, de modo algum, restringir o debate político legítimo. Significa, ao contrário, proteger as condições mínimas para que esse debate continue sendo possível entre interlocutores que se respeitam como iguais.
Dentro desse pano de fundo teórico se explica também a atenção do código ao uso das redes sociais pelos parlamentares. A norma estabelece que perfis vinculados ao exercício do mandato, sejam aqueles que utilizam o nome parlamentar, exibem a identidade visual da Assembleia ou são mantidos com recursos públicos, não configuram espaços privados de autopromoção. São, na verdade, canais institucionais de interlocução com a sociedade, de modo que também precisam de regulação.
Para Habermas, a formação legítima da opinião e da vontade pública depende de processos comunicativos orientados por razões, publicidade dos argumentos, possibilidade de contestação e abertura ao contraditório. A esfera pública democrática pressupõe que os cidadãos possam confrontar informações, avaliar justificativas e participar da circulação de argumentos em condições minimamente racionais. Quando o mandato eletivo utiliza redes sociais vinculadas à sua atuação institucional, ele ingressa diretamente nesse processo de formação da opinião pública e passa a influenciar, com autoridade política acrescida, a maneira como os fatos são percebidos e debatidos pela sociedade.
Por essa razão, a comunicação parlamentar digital não pode ser compreendida como mera extensão informal da personalidade do agente político, como um local estritamente privado. Perfis associados ao nome parlamentar ou identificados com a estrutura da Assembleia participam também da arquitetura institucional do debate democrático, inclusive com possibilidade de interação direta com os cidadãos. O código, ao tratá-los como prolongamento funcional do mandato, afirma que a presença digital do parlamentar deve conservar compromisso com a veracidade, com a responsabilidade argumentativa e com os princípios da administração pública, preservando a crítica política vigorosa sem degradar as condições deliberativas que legitimam a própria representação.
A regulação da inteligência artificial generativa segue a mesma orientação normativa, pois o código, em vez de interditar o uso de novas ferramentas tecnológicas, admite expressamente seu emprego na gestão administrativa do gabinete, no atendimento ao cidadão e na produção de conteúdo informativo, desde que a atuação parlamentar permaneça vinculada aos princípios da transparência, da responsabilidade e da veracidade. A proposta reconhece que a inteligência artificial pode aperfeiçoar rotinas, ampliar a capacidade de resposta institucional e auxiliar a comunicação pública, ao mesmo tempo em que exige identificação explícita do conteúdo produzido ou assistido por sistemas automatizados, por meio de etiqueta, marca d’água ou outro recurso visual inequívoco, permitindo que o cidadão saiba quando está diante de informação elaborada com participação de tecnologia generativa.
A mesma racionalidade explica as vedações impostas pelo texto normativo à criação de conteúdo manipulado para simular manifestação parlamentar, à disseminação de informação sabidamente falsa com potencial de fraude informacional, à manipulação artificial de engajamento por bots ou avatares e à edição de material audiovisual capaz de induzir o público a erro sobre posicionamentos e condutas. O que está em jogo, nesse ponto, é a preservação da autenticidade da comunicação política.
O cidadão tem o direito de saber se determinada fala foi efetivamente proferida por seu representante, se certo posicionamento corresponde à sua vontade política real e se a repercussão pública de uma mensagem decorre de adesão social espontânea ou de fabricação algorítmica de relevância.
Quando a tecnologia é usada para falsear autoria, simular consenso ou distorcer fatos, a relação entre representante e representado deixa de se apoiar na confiança e passa a operar sobre uma base artificial de percepção pública. O código reage exatamente a esse risco ao afirmar que a inteligência artificial pode servir à organização do mandato e à melhoria da comunicação institucional, desde que não seja convertida em instrumento de fraude, opacidade ou manipulação da esfera pública.
Luciano Floridi, em seus estudos sobre ética da informação, sustenta que o valor moral de uma ação no ambiente digital não pode ser dissociado de seu impacto sobre o ecossistema informacional como um todo, já que a integridade desse ecossistema é pré-condição para qualquer exercício racional de cidadania. O código parece absorver exatamente essa premissa de que a tecnologia é instrumento legítimo de gestão pública, mas seu uso para fraude informacional compromete um bem coletivo que transcende o interesse imediato de quem a maneja.
Violência política contra a mulher e escala de sanções também se destacam
Entre as inovações mais significativas está a inclusão da violência política de gênero como infração ética autônoma, abrangendo qualquer ação que vise impedir, limitar ou dificultar o exercício de direitos políticos de mulheres por meio de assédio, constrangimento, humilhação, perseguição, discriminação ou ameaça, inclusive por meios eletrônicos. A disposição reconhece uma realidade que a literatura sobre representação política já documenta amplamente: a presença formal de mulheres em cargos eletivos não garante, por si só, igualdade material de participação, se o exercício do mandato for sistematicamente dificultado por práticas de exclusão e intimidação.
Hannah Arendt descreve a esfera política como o espaço por excelência da pluralidade humana, onde sujeitos diferentes entre si aparecem uns aos outros e agem em conjunto. Quando esse espaço de aparição é negado ou mesmo mitigado a uma parcela dos representantes em razão de gênero, a pluralidade que define a própria política se empobrece e a democracia representativa perde densidade naquilo que tem de mais essencial, que é a possibilidade de que todas as vozes legitimamente eleitas ocupem, em condições equivalentes, o espaço público.
Por fim, o código organiza as sanções de modo gradual e didático, distribuindo as condutas entre três níveis de consequência. A censura escrita, aplicada pelo Conselho de Ética Parlamentar, recai sobre infrações de natureza leve, sem dolo grave, reiteração ou dano relevante à imagem institucional. A suspensão temporária do exercício do mandato, que pode variar de quinze a cento e oitenta dias, aplica-se a infrações de natureza grave, quando caracterizados a gravidade do fato, o dolo específico ou o comprometimento da dignidade do mandato, e a decisão considera circunstâncias agravantes e atenuantes expressamente listadas. A perda do mandato, hipótese mais severa, reserva-se aos casos já delineados pelo artigo 55 da Constituição, com competências distintas para o Plenário e para a Mesa Diretora conforme a natureza da causa.
Código atualiza a ideia de ética parlamentar
Norberto Bobbio, em O Futuro da Democracia, alerta que a sobrevivência das instituições democráticas depende da existência de regras do jogo claras e estáveis, capazes de processar conflitos sem recorrer à arbitrariedade. Um sistema sancionatório previsível, que distingue com maior precisão infrações leves e graves, tenta cumprir essa função de estabilizar expectativas e preservar a confiança nas instituições.
O que o novo Código de Ética e Decoro Parlamentar da Assembleia Legislativa do Ceará oferece, em síntese, é uma tradução da ética parlamentar para o tempo das plataformas digitais, da inteligência artificial e da exposição permanente da vida pública. As regras mudaram porque a forma de exercer o poder também mudou e nenhuma instituição representativa pode permanecer alheia a essa transformação sem comprometer sua própria legitimidade. A democracia, é importante lembrar mais uma vez, não se esgota no ato de votar. Ela também se realiza, dia após dia, na qualidade ética com que o mandato é exercido depois das urnas.
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