A comunidade jurídica recebeu com entusiasmo a iniciativa do Senado Federal de regulamentação do filtro de relevância do recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se do Projeto de Lei n.º 3.085/2026, que regulamenta a Emenda Constitucional n.º 125/2022, visando a conferir maior racionalidade ao funcionamento do Tribunal e permitir que a Corte se dedique às principais questões jurídicas do nosso país. O STJ vem enfrentando um volume de mais de 500 mil novos processos por ano, número sem precedentes em outros países, que representa uma demanda de impossível resposta por um Tribunal composto por 33 Ministros.
O PL foi aprovado no dia 01/07 pela CCJ do Senado, à unanimidade e em decisão terminativa. Se não houver recurso ao Plenário, o próximo passo é o seu encaminhamento à Câmara dos Deputados.
O advento de um filtro recursal eficiente já mostrou bons resultados no Supremo Tribunal Federal (STF). Desde a criação da repercussão geral, que começou a ser aplicada em 2007, o STF reduziu o seu acervo recursal de cerca de 118 mil processos a menos de 10 mil recursos, ficando inclusive abaixo do número de ações originárias em 2025, o que jamais tinha ocorrido antes.
Os méritos da proposta do Senado Federal são evidentes. À semelhança do que já se constata no STF, desde a incorporação da repercussão geral, o filtro de relevância funcionará como um requisito de admissibilidade e como uma técnica de julgamento para formação de precedentes.
Como requisito de admissibilidade, teremos um verdadeiro filtro recursal que permitirá que o STJ possa se dedicar a temas com relevância jurídica, política, social ou econômica, ou seja, aos assuntos mais importantes do país. Impedirá, portanto, que continuem ingressando no Tribunal recursos que versam sobre assuntos de menor importância, que não apresentem as características da relevância e da transcendência, e também aqueles casos em que já há jurisprudência consolidada sobre a inadmissibilidade recursal. Isso permitirá desafogar o Tribunal, impedindo a subida de recursos que certamente já teriam uma resposta negativa da Corte. Com o filtro recursal, o STJ poderá exercer com ainda mais vigor a sua função nomofilácica de promover unidade ao Direito federal, fortalecendo, em igual medida, o papel dos tribunais de segunda instância. Conferir aptidão ao STJ para que possa exercer com qualidade a sua missão constitucional é um imperativo de segurança jurídica no nosso país.
Na proposta do Senado, a relevância do recurso especial também funcionará como técnica de formação de precedentes vinculantes. A decisão proferida no “regime de relevância” será considerada um precedente a ser observado pelos demais tribunais (art. 927, III-A), com todas as consequências sistêmicas que os julgamentos sob o regime de repercussão geral no STF já vêm proporcionado atualmente. E aqui está um ponto fundamental que merece compreensão da comunidade jurídica. O advento do regime de relevância não fará com que o STJ “só julgue para formar precedente”, que era um receio, especialmente da advocacia, de um fechamento de portas excessivo da Corte. Os recursos que chegarem ao STJ que tratem de temas relevantes continuarão tramitando regularmente na Corte e tendo o seu mérito julgado. Formarão precedentes vinculantes, limitando o acesso ao Tribunal de futuros casos similares, apenas aqueles temas que forem submetidos ao “regime de relevância”, à semelhança do que vem ocorrendo no STF com a repercussão geral. Trata-se de modelo que não fecha excessivamente as portas do tribunal, mas permite a formação de precedentes vinculantes sobre os temas e no momento que a Corte entende pertinentes. É imprescindível que a relevância do recuso especial cumpra o seu papel de trazer maior racionalização à atividade do STJ, mas que não proporcione qualquer mácula ao princípio fundamental de acesso à justiça.
A reformulação do cabimento de reclamação ao STJ também merece registro. De fato, não se pode banalizar o uso da reclamação por descumprimento de precedentes pelos tribunais de origem, sob pena de o STJ continuar sendo inundado de demandas. Contudo, prever o seu cabimento “em casos excepcionais” (art. 988, V, CPC) e apenas após o esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, §5º, II, CPC), como faz o Projeto de Lei, é solução que bem concilia os anseios da advocacia, as preocupações do STJ e a própria finalidade do filtro da relevância. Esse já é o entendimento vigente no STF e é de grande importância que o STJ adote semelhante postura.
A Advocacia-Geral da União vem contribuindo amplamente com o STJ para a redução do seu acervo, seja por meio de política do uso excepcional dos instrumentos recursais, da desistência de recursos sobre temas já pacificados e de protocolos institucionais que foram assinados com o Tribunal para um adequado tratamento do contencioso e diminuição da litigiosidade. Acreditamos firmemente que esse é um caminho que fortalece a confiança pública no Poder Judiciário, possibilita o enfrentamento da chaga da litigância excessiva – e muitas vezes abusiva – e fortalece o caminho frutuoso da justiça multiportas. Trata-se de uma transformação profunda no nosso sistema de justiça.
A regulamentação do filtro da relevância, como proposta pelo Senado Federal, vai ao encontro desses objetivos, permitindo que o STJ exerça adequadamente a função constitucional que lhe foi atribuída. Que o projeto seja aprovado na Câmara dos Deputados, após o devido debate parlamentar!
Jorge Messias
Advogado-Geral da União
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login