aplicação análoga

STJ julgará se Regime Jurídico Único pode ditar prescrição de infração de servidor local

O Superior Tribunal de Justiça julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, se é possível aplicar por analogia o prazo prescricional do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/1990) para servidores locais quando a infração disciplinar também configurar crime e não houver regra expressa na legislação estadual ou municipal.

A 1ª Seção da corte afetou um Recurso Especial interposto pelo Estado de Minas Gerais como representativo de controvérsia e determinou a suspensão de todos os processos sobre o mesmo tema em tramitação em segunda instância ou no próprio STJ.

homem carregando caixa com seus pertences depois de ser demitido

STJ discute como aferir prescrição de infração de servidor se legislação local for omissa

A controvérsia teve origem em um processo administrativo disciplinar que resultou na pena de demissão de um policial civil. A infração disciplinar cometida pelo servidor estadual também é tipificada como crime de concussão no Código Penal.

Após ser demitido, o homem recorreu ao Judiciário e conseguiu a anulação da penalidade no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual reconheceu a prescrição da pretensão punitiva com base no prazo de quatro anos previsto na Lei estadual 869/1952.

Inconformado, o Estado de Minas Gerais interpôs recurso. O governo estadual argumentou que a legislação mineira não tem dispositivo específico sobre o prazo prescricional para demissões quando o fato também caracteriza crime. Por isso, pediu a aplicação analógica do artigo 142, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990, que remete a contagem para as regras penais, o que elevaria o limite de tempo para a punição.

O Ministério Público Federal emitiu parecer concordando com a adoção subsidiária da lei federal.

Ao analisar a admissibilidade do apelo, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, apontou que a matéria atende aos requisitos legais. O julgador observou que o rito dos repetitivos é a via adequada, uma vez que existem cerca de 90 casos similares em andamento.

“Tendo em conta a multiplicidade de recursos especiais versando sobre essa mesma questão jurídica, aliado ao fato de que o julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos pode evitar decisões divergentes nas instâncias inferiores e o envio desnecessário de recursos a esta Corte Superior, entendo adequada a afetação do presente recurso especial como representativo de controvérsia”, avaliou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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REsp 2.229.594

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